DOE 02/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº185  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023
defesa própria, conforme o art. 34, inciso III, da Lei 13.407/2003. Ressalvado o que preceitua o artigo 72, § Único, caso surjam fatos novos ou evidências 
posteriores a conclusão deste feito. […]”; CONSIDERANDO o laudo pericial de microcomparação balística das armas utilizadas pelos Sindicados chegou 
à conclusão de que os projetis que atingiram a vítima Regyles não percorreram as armas utilizadas pelos Sindicados, impossibilitando a individualização de 
quem teria sido o autor dos disparos que levaram à consequente morte de Regyles; CONSIDERANDO que foi apreendido um revólver calibre 32 com 
Regyles, com duas cápsulas deflagradas e duas cápsulas “picotadas”, além de uma intacta, bem como em exame pericial ficou constatada a presença de 
pólvora nas mãos de Regyles, o que contribui com a verossimilhança da versão apresentada pelos Sindicados; CONSIDERANDO que ao final do Inquérito 
Policial nº 466-75/2017, concluiu-se no Relatório Final pelo indiciamento de Regyles Monteiro Viana pelos crimes tipificados no art. 33, “caput” da Lei nº 
11.343/06 e art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03, fortalecendo a versão apresentada pelos Sindicados acerca das drogas e da arma de fogo encontradas com 
Regyles Monteiro Viana; CONSIDERANDO embora não se tenha conseguido realizar a oitiva André Felipe Moreira de Mesquita e de Antônio Adriano 
Pires Lima, pois o primeiro estava recolhido na Cadeia Pública de Jijoca de Jericoacoara e fugiu no dia 26/06/2017 e o segundo não compareceu mesmo 
tendo sido notificado por duas vezes (fls. 135 e 160), seus termos por ocasião do Inquérito Policial nº 466-75/2017 (fls. 31/32 e 37/38) indicam que Regyles 
Monteiro Viana estava armado e demonstrava intenção de enfrentamento contra a guarnição policial dos Sindicados; CONSIDERANDO que André Felipe 
Moreira de Mesquita e Antônio Adriano Pires foram presos em flagrante na mesma situação, sem ofensas às suas integridades corporais, conforme atestaram 
os exames periciais às fls. 33 e 40; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos Sindicados 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que houve excesso por parte dos mesmos em 
relação à ocorrência envolvendo a suposta vítima no dia dos fatos, assim como os elementos probatórios são insuficientes para indicar qualquer outra moti-
vação que vincule a ação dos Sindicados à morte Regyles Monteiro Viana; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da indepen-
dência das instâncias, em razão da morte do indivíduo, foi instaurado o IP nº 323-70/2017, de (DAI/CGD), o qual encontra-se em andamento, consoante 
informações constantes dos autos; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM DÁRIO WILKINSON DUTRA NASCIMENTO 
DA SILVA (fls. 105/106), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 06/06/2014, possui 02 (dois) elogios por bons serviços, estando atualmente no 
comportamento “Bom”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM RICARDO ARAÚJO DE SOUSA (fls. 107/108), verifica-se 
que este foi incluído na PMCE em 03/01/2010, não possui elogios, estando atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO o Resumo de 
Assentamentos do sindicado SD PM DIEGO NOBRE DA SILVA (fls. 109/110), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 06/06/2014, possui 02 (dois) 
elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM CARLOS 
ALTINO LIMA LOPES (fls. 111/112), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 01 (um) elogio por bom serviço, estando atualmente 
no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 266/287, e Absolver os SINDICADOS SD PM DÁRIO 
WILKINSON DUTRA NASCIMENTO DA SILVA – M.F. nº 305.946-1-4, SD PM DIEGO NOBRE DA SILVA - M.F. nº 305.963-1-5, SD PM RICARDO 
ARAÚJO DE SOUSA – M.F. nº 303.124-1-4 e SD PM CARLOS ALTINO LIMA LOPES – M.F. nº 587.720-1-1, com fundamento na inexistência de provas 
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em 
face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
17668937-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 574/2018, publicada no D.O.E. CE nº 130, do dia 13 de julho 2018, em face dos militares estaduais 
SD PM DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, SD PM JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA e SD PM PAULO ANDRÉ DA CRUZ RIBEIRO, onde narrou-se 
que, em tese, ocorreram possíveis agressões físicas por militares que compunham as viaturas CP 22042 e CP 22101, conforme denúncia formulada pelo menor 
de idade V. G. da S., em fato ocorrido no dia 19/09/2017, por volta das 10h00min, bairro Alto Santo, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, os sindicados foram citados às fls. 133/139, e apresentaram Defesas Prévias às fls. 142/144, 145/147 e 148/150. Por sua vez, foram 
ouvidas duas testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 198/199 e 200/201), e cinco testemunhas indicadas pelas Defesas (fls. 217/218, 223/224, 
225/226 e 227/228). Em seguida, os Sindicados foram interrogados às fls. 242/243, 244/245 e 249/250. Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 252/263. 
Destaca-se que embora duas testemunhas tenham sido arroladas pela Autoridade Sindicante e tenham sido devidamente notificadas, estas não compareceram 
para serem ouvidas em suas audiências previamente agendadas, conforme se verifica às fls. 202/203 e 207/209. Outrossim, constou-se Certidão de Não 
Comparecimento da testemunha Francisco Maycon Oliveira da Silva, arrolada pela defesa do sindicado SD PM Paulo André da Cruz Ribeiro, contudo a 
Advogada Ana Célia de Andrade Pereira, OAB/CE nº 15.710, dispensou a oitiva da mencionada testemunha (fls. 219/220); CONSIDERANDO que consta 
à fl. 94 Exame de Lesão Corporal realizado no menor de idade V. G. da S. C., atestando presença de lesão contundente, contudo que não resultou em perigo 
de vida, nem resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO que conforme a Lei nº 13.407/2003 as 
transgressões também compreendem as ações previstas no Código Penal Militar: “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracteri-
zada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As 
transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar [...]”; CONSIDERANDO que nas hipóteses descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as 
condutas imputadas ao Sindicado se equiparam, em tese, aos delitos previstos no Art. 209 do CPM (lesão corporal), cuja pena máxima em abstrato é de três 
meses a um ano de detenção, bem como ao delito previsto na antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 
seis meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, 
sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de quatro anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal. Da mesma forma, consoante 
estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de três anos, hipótese em que se enquadra 
no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo 
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); 
CONSIDERANDO que transcorreram mais de cinco anos e onze meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a inci-
dência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, 
de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho 
do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de 
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida 
em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em 
face dos MILITARES estaduais SD PM DANIEL DA SILVA OLIVEIRA – M.F.: 308.142-1-5, SD PM JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA - M.F.: 
308.244-1-5 e SD PM PAULO ANDRÉ DA CRUZ RIBEIRO - M.F.: 308.298-1-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada 
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 
13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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