DOE 02/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº185  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº877/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º 
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o teor da documentação constante nos autos do SISPROC nº. 2307510197, enca-
minhado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Aurora/CE acerca dos fatos apurados por meio do PIC nº. 06.2023.00001071-8; CONSIDERANDO que 
a apuração em tela foi iniciada a partir de informação de que, no final de semana dos dias 13 e 14 de maio de 2023, o DPC PAULO HERNESTO PEREIRA 
TAVARES, por não ter sido aceito na casa dos pais de sua namorada, teria passado a bater e a invadir residências próximas, durante a madrugada; CONSI-
DERANDO que segundo consta no PIC, há indícios de suposto abuso de autoridade, constrangimento ilegal e ameaça atribuídos ao delegado quando, em 
atitude incompatível com a função, teria causado temor e desordem em ruas do Município de Aurora/CE; CONSIDERANDO que a conduta do servidor 
amolda-se, em tese, às transgressões disciplinares previstas no art. 103, b, II, XXXIX e XLVI; c, VIII e IX da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA 
TAVARES, F.M. 301.194-0-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto 
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, 
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 
028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 
29 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº878/2023 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, 
em consonância com o art. 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 21, II e 23, II, do Anexo I do Decreto Nº 33.447/2020, e CONSIDERANDO a 
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública 
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na sede da DELEGACIA MUNICIPAL DE MARANGUAPE/CE; 
CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD do SPU nº 2303247343; CONSIDERANDO os princípios basilares 
da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: DETERMINAR à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – 
CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA MUNICIPAL DE MARANGUAPE/CE, a ser realizada no período 
de 18 e 19 de Outubro de 2023, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidente da comissão a Delegada de Polícia Civil CLÍCIA 
PINTO MARTINS, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 29 de Setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
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PORTARIA CGD Nº879/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2307180316, que contém em anexando cópia 
do IP n.º 323-47/2023, instaurado a partir do Ofício n.º 92/2023, oriundo da Corregedoria dos Presídios, através da Portaria nº 35/2023, destinada a apurar 
fatos constantes no Processo nº 8003218-49.2023.8.06.0001, provindo da Corregedoria dos Presídios; CONSIDERANDO que os fatos em questão ocorreram 
na Unidade Prisional Itaitinga 4 (UP Itaitinga 4), no dia 26 de maio de 2023, ocasião em que internos teriam sido vítimas de atos de tortura e de maus tratos, 
em tese praticados por Policiais Penais atuantes na citada Unidade; CONSIDERANDO que, com o avançar da investigação, restou evidenciado que os internos 
SAMUEL DE CASTRO MOTA e SANATIEL ARAÚJO DA ROCHA sofreram possíveis agressões físicas, impostas, pelo menos a princípio, pelo fato de 
SAMUEL ter se recusado a tomar 2 (dois) dos seus medicamentos, quais seja, “fenergan e haldol”; CONSIDERANDO, ainda conforme a investigação, que, 
diante disso, o chefe de equipe BERG teria retirado SAMUEL da cela pelo pescoço, levando-o para o corredor, onde foi algemado para trás e nesse momento, 
muitos internos da ala se levantaram, pedindo que BERG não torturasse SAMUEL, porque essa já era a quarta vez que SAMUEL era torturado por BERG; 
CONSIDERANDO que, mesmo assim, diante da situação, BERG e outros Policiais Penais teriam agredido gravemente SAMUEL e SANATIEL (o qual 
tinha ido em defesa de SAMUEL), desferindo chutes na cabeça e realizando enforcamento tanto em SAMUEL quanto em SANATIEL, além de terem efetuado 
algo em torno de 10 (dez) disparos com armamento menos letal (munição de borracha), sendo que os tiros atingiram a cabeça, as coxas, o joelho, o abdômen 
e a virilha de SAMUEL; CONSIDERANDO que as citadas agressões teriam sido praticadas pelos Policiais Penais, WANDERMBERG MOREIRA DE 
SOUSA (espancamento das vítimas), IZAC DOS SANTOS MUNIZ (4 disparos), JEFFERSON LINHARES CAVALCANTE (1 disparo e teria chutado a 
boca de SAMUEL), ÍTALO LEITE TAVARES (2 disparos) e VIRGÍLIO DE SOUZA REIS (2 disparos); CONSIDERANDO que a investigação, até o 
momento, reuniu como elementos de informação a oitiva de SANATIEL, a prova emprestada consistente na oitiva de SAMUEL realizada pela Corregedoria 
de Presídios e os Laudos Periciais das vítimas, os quais são convergentes com as agressões sofridas, inclusive no que tange aos disparos de armamento menos 
letal (munição de borracha), os quais causaram gravíssimas lesões em SAMUEL e corroboram com seu relato e com o relato de SANATIEL; CONSIDE-
RANDO que a conduta dos Policiais Penais WANDERMBERG MOREIRA DE SOUSA - MF 430.904-0-2, IZAC DOS SANTOS MUNIZ MF 431.067-7-5, 
JEFFERSON LINHARES CAVALCANTE MF 472.541-1-6, ÍTALO LEITE TAVARES MF 300.224-1-6 e VIRGÍLIO DE SOUZA REIS MF 431.013-0-7 
viola, em tese, os deveres funcionais constantes na norma dos art.6º, I, III, IV, VI, X, XI, XII, XIV, XVI, XXII, e corresponde, em tese, às faltas disciplinares 
previstas art.º 9º, X, XV, art.10, V, X, XV e art.11, III da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos 
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual 
no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço 
ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO o expediente oriundo do Movimento pela Vida de Pessoas Encarceradas do 
Ceará – MOVIPECE, endereçado ao Conselho Estadual em Defesa dos Direitos Humanos e ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura noticiando 
e encaminhando fotografias do interno Samuel de Castro Mota indicando que a existência de hematomas de tiros de borrachas e com o maxilar quebrado; 
CONSIDERANDO que o exame pericial realizado no interno Samuel de Castro Mota, em 27.05.2023, atestou presença de feridas na coxa esquerda e joelho 
direito compatíveis com ação de munição não letal. Presença de escoriação na virilha direita. Presença de feridas recobertas por curativos na região inferior 
abdominal, ombro direito e região parietal esquerda; CONSIDERANDO o constante no relatório médico do HSPOL indicando que o interno submeteu-se a 
cirurgia de orteossíntese de mandíbula realizado no IJF em 09.06.2023, apresentando fixadores em mandíbula e úlcera na região da cabeça; CONSIDERANDO 
que o novo exame pericial realizado em 21.06.2023, no interno Samuel de Castro Mota atestou que “os sintomas e constatações são consistentes com os fatos 
relatados sobre a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis”; CONSIDERANDO que nosso ordenamento jurídico repudia de forma veemente a prática 
da tortura, a qual, por sua vez, parece insistir em permanecer fincada em nossa sociedade, sendo decerto uma das práticas que mais ofendem os direitos 
humanos, porquanto necessariamente envolve dor e/ou aflição humana; CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da 
República (art. 1º, III, da CRFB), e a Carta Magna estabelece, explicitamente, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degra-
dante (art. 5º, III); que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI); que a lei considerará crime 
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura, por ela respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem 
(art. 5º, XLIII); que não haverá penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”); que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX); CONSI-
DERANDO que o art. 5º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevê, por sua vez, que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou 
castigo cruel, desumano ou degradante; CONSIDERANDO que consta do art. 205 da Lei n.º 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 
do Ceará), a possibilidade de suspensão preventiva do servidor ao determinar a abertura do processo administrativo disciplinar por entender indispensável, 
nos termos do § 1º do referido artigo; CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar a suspensão preventiva dos investigados, 
sendo necessário, para que, os servidores, não venham influir na apuração de sua responsabilidade. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta dos POLICIAIS Penais WANDERMBERG MOREIRA DE SOUSA - MF 430.904-0-2, IZAC DOS SANTOS 

                            

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