DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº186 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº75/2023 - A SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o
servidor DAVI ARAGÃO LINHARES, ocupante do cargo de Ouvidor, matrícula nº 300.004.4-7, desta secretaria, viajar para a cidade de Baturité - CE,
no dia 27 de setembro de 2023, para participar de Audiência Pública - Debater e desenvolver ações que possam impulsionar toda a cadeia produtiva da rota
verde do café, no maciço de Baturité, na Câmara Municipal de Baturité., concedendo-lhe 0,5 (meia) diária, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais
e dez centavos), perfazendo um total de R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b, § 1º e 3º do artigo
4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação
orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26
de setembro de 2023.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº22/2021
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, bairro Edson Queiroz, CEP: 60811-341, Fortaleza-CE; IV -
CONTRATADA: UNICOM COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 05.326.677/0001-38; V - ENDEREÇO: Rua Visconde
de Inhauma, 58, sala 910 – Centro, CEP 20091-007, Rio de Janeiro/RJ; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo
57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, tudo em conformidade com o processo nº 36001.000981/2023-27, parte que compõe este Termo, independente de
transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato
nº 022/2021, por mais 12 (doze) meses.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste Termo Aditivo, o prazo de vigência do Contrato
nº 22/2021 será prorrogado até o dia 06 de outubro de 2024, considerando a dilação por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 06 de outubro de
2023.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições
ora estipuladas.; XII - DATA: 25 de setembro de 2023.; XIII - SIGNATÁRIOS: Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo) e Sérgio
Luiz Alves (Unicom Comunicação e Promoção EIRELI).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC nº
07930536/2023 apresentado pelo militar estadual ST PM JEOVALDO GOMES MELO – M.F. nº 095.641-1-X, solicitando a conversão da sanção proferida
nos autos do PAD sob o SPU nº 190531475-0 (Portaria nº 452/2020 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 245, de 05 de novembro de 2020), em prestação de
serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 14/09/2023 (DOE n° 173), enquanto o presente pleito foi protocolado
em 19/09/2023; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de
serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial
do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo
com o art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o
deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á
considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos
arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 08 (oito) dias de Permanência Disciplinar;
CONSIDERANDO que conforme o disposto no art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço
extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual ST PM JEOVALDO GOMES
MELO – M.F. nº 095.641-1-X, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca
inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro
na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente
deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº832/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2102528060, dando conta que o SD PM 31.715 GEANSETTON JANDY
SANTOS COSTA, MF: 308.972-6-2, provocou Lesão Corporal mediante disparo de arma de fogo contra Athirson Gabriel Pereira da Silva durante uma abor-
dagem policial, vez que, com outros, era suspeito de um crime de estelionato em andamento; CONSIDERANDO que sobre o fato foi instaurado o Inquérito
Policial nº 102-178/2021, instaurado na Delegacia do 2º Distrito Policial para apurar a Lesão Corporal decorrente de oposição à intervenção policial; Fato
ocorrido no dia 09/03/2021, na Rua Damasceno Girão, nº 1770, bairro Jardim América, nesta Capital; CONSIDERANDO que a documentação acostada
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais
militares, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Admi-
nistrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora
em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, V e X, c/c Art. 9º,
§ 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, configurando, prima
facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12º, § 1º, incisos I e II, Art. 13º, § 1º, incisos II e L, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar
a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao policial militar SD PM 31.715 GEANSETTON JANDY SANTOS COSTA, MF: 308.972-6-2;
II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de
acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021,
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº838/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2211975067 que trata do Ofício nº 1564/2022-SUBCMDO-GERAL,
datado de 19/12/2022, oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Ceará (PMCE), encaminhando documentação, fls. 03/50, com informações
acerca da abertura do Processo de Ausência e Deserção em desfavor do SD PM 33.080 DAVI FARIAS CAVALCANTI DE LIMA – MF: 308.901-0-8,
uma vez que não atendeu a convocação oficial para comparecimento na Coordenadoria de Perícia Médica do Estado (COPEM) para ser periciado por junta
médica oficial do Estado no dia 07/11/2022, sendo declarado ausente desde o dia 08/11/2022, transcorrendo o prazo legal que caracteriza a deserção no dia
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