DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº186 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº851/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2102904711, dando conta que os policiais militares 3º SGT PM 23.913
FRANCISCO JONAS MARTINS DA COSTA – MF: 302.440-1-X, o SD PM 31.413 FRANCISCO ALAN MOTA VIEIRA – MF: 308.667-6-2 e o SD
PM 31.031 JOSÉ RIBAMAR FILHO – MF: 308.746-7-6, em tese, cometeram abuso de autoridade e agressão física ao realizar uma abordagem ao casal,
Francinaldo Pereira Soares e Fernanda Jamily Pinheiro da Silva; fato ocorrido na data de 24 de março de 2021, município de São Gonçalo do Amarante/
CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte dos policiais militares, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO
que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os
requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos
no artigo 7º, incisos IV, V e X, c/c Art. 9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII,
XXV, XXVI, XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12º, § 1º, incisos I e II, Art. 13º, § 1º, incisos I, II, III, IV e XXX,
§ 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM
23.913 FRANCISCO JONAS MARTINS DA COSTA – MF: 302.440-1-X, o SD PM 31.413 FRANCISCO ALAN MOTA VIEIRA – MF: 308.667-6-2
e o SD PM 31.031 JOSÉ RIBAMAR FILHO – MF: 308.746-7-6; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, da
Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III)
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº852/2023 - 53001.001522/2023-80 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2006752043 que trata da Investigação Preli-
minar instaurada para apurar o contido na Comunicação Interna nº 1106/2020, datada de 14/07/2020, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando
Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob n° 5508908, referente a denúncia em desfavor do SD PM 33.812 HERIKSSON RICHARD
DA SILVA BARRETO - MF: 309.079-8-1, motorista da equipe FT E, na viatura 18391, de que, supostamente em companhia de outros policiais, no dia
30/04/2020, teriam realizado uma abordagem a dois indivíduos, no “Beco dos Maias”, no bairro Pici, em Fortaleza/CE, quando realizavam operação policial
de abordagem de pessoas visando a apreensão de drogas e armas, por determinação do Subcomando do seu Batalhão, sendo liberados por não ter sido nada
encontrado e, após a liberação, o aludido Soldado teria efetuado 02 (dois) disparos de arma de fogo na direção desses homens, sem motivo aparente, vindo
a atingir fatalmente o indivíduo identificado como Tarciano Pereira da Silva; CONSIDERANDO que os policiais militares que estavam em companhia do
policial militar retromencionado, foram identificados como sendo o SD PM 33.260 ISRAEL PAIVA SARAIVA - MF: 308.889-3-6, e o SD PM 34.377
FRANK WENDEL DE SOUSA SOARES - MF: 309.059-1-1; CONSIDERANDO que consta dos autos cópia do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado
sob Portaria n° 358/2020-CMDº/18º BPM-AIS 06; CONSIDERANDO que acerca do fato o Ministério Público Estadual, através da 166ª Promotoria de
Justiça de Fortaleza, nos autos do Processo nº 0230401-55.2020.8.06.0001, ofereceu denúncia em face do SD PM RICHARD, como incurso no art. 121,
§2°, I, III e IV (Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, com emprego de meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido), c/c art. 29 (Concurso de pessoas), do Código Penal Brasileiro (CPB), e o SD PM SARAIVA e SD PM SOARES, como incursos no art. 121, §2°, I
(Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), c/c art. 29 (Concurso de pessoas), do CPB, e lesão corporal,
constrangimento ilegal, prevaricação, roubo, falso testemunho e fraude processual, em relação a todos policiais militares, a qual foi recebida em todos os seus
termos pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, conforme resultado de pesquisa realizada ao sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º,
II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex,
em desfavor do SD PM 33.812 HERIKSSON RICHARD DA SILVA BARRETO - MF: 309.079-8-1, SD PM 33.260 ISRAEL PAIVA SARAIVA - MF:
308.889-3-6, e do SD PM 34.377 FRANK WENDEL DE SOUSA SOARES - MF: 309.059-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes
são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 8ª Comissão de
Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE);
TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ
TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es)
que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa
nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº853/2023 - 53001.001522/2023-80 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º,
I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2209136223 que trata da Comunicação Interna nº
465/2022, datada de 16/09/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 420/2022, referente a gravação
de vídeo pelo CB PM 23.469 CLEYBER BARBOSA ARAÚJO - MF: 301.339-1-9, supostamente, manifestando apoio e solidariedade ao Sd PM Wescley
Oliveira dos Santos, quando esse fora preso pela prática recorrente da gravação de vídeos em que dispensava criticas contra seus superiores hierárquicos,
bem como acusando a Justiça do Ceará de ser preconceituosa e racista; CONSIDERANDO que corroborou, ainda, o teor das ofensas realizadas pelo soldado
Wescley contra o Governador do Estado, Comandante Supremo das Corporações Militares do Ceará, ao afirmar que estava praticando uma imoralidade, e
era inadmissível perseguir um policial, por ter, no uso da sua fala, na liberdade e no direito de expressão que ele tem, criticado aquela autoridade e ter sido
preso por esse motivo, segundo o citado relatório técnico; CONSIDERANDO que acerca do fato o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de
Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº 0607102-81.2020.8.06.0001, denunciou o CB PM ARAÚJO, na
capitulação penal dos arts. 156 (Apologia de fato criminoso ou do seu autor), 166 (Publicação ou crítica indevida) e 214 (Calúnia), nos moldes do art. 79
(Concurso de crimes), tudo do Código Penal Militar (CPM), a qual foi recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça
Militar do Ceará (Auditoria Militar); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgres-
sões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXVIII, XXIX, XXX e XXXIII, e § 2º, II, IV, IX, XX e LIII, tudo da Lei
nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do
mesmo códex, em face do CB PM 23.469 CLEYBER BARBOSA ARAÚJO - MF: 301.339-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo
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