DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº186  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023
Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL 
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA 
COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº854/2023 - 53001.001522/2023-80 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, 
I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2104307214 que trata de Investigação Preliminar 
instaurada a partir da Comunicação Interna nº 954/2021, que encaminha Manifestação no Portal Ceará Transparente nº 5735943, em que o denunciante 
informa que realizou uma troca de veículo, tendo depositado o valor de R$ 34.000,00 ao SD PM 24.095 TONY SANTOS DE FREITAS - MF: 302.257-1-4, 
proprietário do veículo; no entanto, o negócio foi desfeito em razão do veículo do aludido policial não apresentar-se dentro das condições anunciadas. E, 
passados vários meses, não recebeu de volta o valor transferido; CONSIDERANDO que no curso da investigação preliminar, verificou-se que existe uma 
empresa de nome: “ST ALUGUEL E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA”, com CNPJ nº 22.833.363/0001-40, em atividade, figurando como sócio-admi-
nistrador o nome do policial militar retromencionado; CONSIDERANDO que o art. 27 do Decreto nº 30.550/2011, que instituiu o Regulamento da Perícia 
Médica Oficial do Servidor Público Civil e do Militar do Estado do Ceará, estabelece que o militar que, em licença de tratamento de saúde seja flagrado 
realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo 
administrativo; CONSIDERANDO que consta a situação funcional do SD PM TONY como estando de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), conforme 
resultado de pesquisa realizada ao Sistema de Acompanhamento de Policial Militar (SAPM/PMCE), bem como, ainda um histórico de licenças para trata-
mento, em tese, de saúde própria, o que não se coaduna com o exercício de atividade comercial de acordo com o citado Regulamento da Perícia Médica 
Oficial do Servidor Público Civil e do Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os 
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, 
XVIII e XXXIII, e §1º, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XVII, XXI, XXII, 
e § 2º, XX, XXI, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de 
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 24.095 TONY SANTOS DE FREITAS - MF: 302.257-1-4, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; 
II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP 
QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº855/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2101787037, dando conta que o CB PM 21.891 JOSUÉ DE SOUZA 
LEITE, MF: 300.379-1-X, teria ameaçado o Sr. Sammyr Rodrigues Romcy, inclusive o militar foi até a portaria do condomínio da vítima a procura dele, em 
tom de ameaça; fato ocorrido em 14/02/2021, nesta Capital; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disci-
plinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamen-
tais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, II, IV, IX e X, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, VIII, XVIII, XXII, 
XXIII e XXXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX, XXXII e LVIII, e § 2º LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar 
as condutas atribuídas ao policial militar CB PM 21.891 JOSUÉ DE SOUZA LEITE, MF: 300.379-1-X; II) Designar a SINDICANTE MARIA EUZENE 
RODRIGUES – 3º SGT PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 076/2023, publicada no 
D.O.E CE nº 029, de 09/02/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº856/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2105496126, iniciado a partir do ofício 0001/2021/P83ªZEF, oriundo da 
Promotoria Eleitoral da 83ª Zona Eleitoral de Fortaleza/CE, o qual reporta suposta captação ilícita de votos por parte da Perita Criminal Adjunta LUCIANA 
CANITO DE AMORIM – M.F 108.715-1-4, que concorreu a vaga de vereadora na Câmara Municipal de Fortaleza/CE, no pleito de 2020; CONSIDE-
RANDO que constam nos autos, possível uso de seu mister sindical (Vice-Presidente da Associação Cearense de Criminalística-ACECRIM), como meio 
de ganhar notoriedade e obter votos no referido sufrágio, haja vista que, mesmo desincompatibilizada desta função pública, em virtude do período eleitoral, 
a servidora, em comento, teria promovido incitação de cunho eleitoral, convocando os servidores da PEFOCE a não seguirem a Comunicação Interna nº 
2020040000581, de 18 de agosto de 2020, expedida pelo então Coordenador de Perícia Criminal Átila Einstein de Oliveira, conforme a Circular Geral nº 
01/2020, da Associação Cearense de Criminalística, de 05 de outubro de 2020 - ACECRIM; CONSIDERANDO que a referida Circular Geral foi, também, 
subscrita pelo Presidente da supracitada Associação, Perito Criminal EVANDRO CAJAZEIRAS NOGUEIRA – M.F 113.803-1-X; CONSIDERANDO 
que a conduta da Perita Criminal Adjunta Luciana Canito de Amorim, bem como a conduta Perito Criminal Evandro Cajazeiras Nogueira subsumem-se, 
em tese, aos crimes previstos nos Artigos 201 e 286 do Código Penal Brasileiro, bem como em captação ilícita de sufrágio, prevista no Artigo 41-A da Lei 
nº 9504/97; CONSIDERANDO que a conduta da Perita Criminal Adjunta LUCIANA CANITO DE AMORIM – M.F 108.715-1-4 e a conduta do Perito 
Criminal EVANDRO CAJAZEIRAS NOGUEIRA – M.F 113.803-1-X violam, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do art. 100, inciso I, da 
Lei n.º 12.124/93, bem como incorrem nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos I, IX, XXXIII e LXII e alínea “c”, incisos III, 
VI e XII do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que as condutas objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 

                            

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