DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº186  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 05 (cinco) 
anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta da Perita Criminal Adjunta LUCIANA CANITO 
DE AMORIM – M.F 108.715-1-4 e Perito Criminal EVANDRO CAJAZEIRAS NOGUEIRA – M.F 113.803-1-X, em toda a sua extensão administra-
tiva, ficando cientificado o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o artigo 34º, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), 
aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021 de 30.01.2020.; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo 
Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida 
Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do 
feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº857/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regular o deslocamento de 02 (dois) servidores da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central - CERSEC/CGD, 
da cidade de Quixadá - CE para as cidades de Quixeré - CE e Limoeiro do Norte - CE, com o objetivo de localizar e notificar testemunhas, referente ao SPU 
n°2202279657 e SPU n°2106181811, conforme Ordem de Serviço n°509/2023-CGD, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” 
, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de setembro de 2023.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº857/2023, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
NOME 
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
MARIA STELA TEIXEIRA 
DE OLIVEIRA
CB PM
V
03/10/2023
QUIXADÁ CE / QUIXERÉ - CE / LIMOEIRO 
DO NORTE - CE / QUIXADÁ - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
FRANCISCO SARAIVA 
LEÃO NETO
1° SGT PM
V
03/10/2023
QUIXADÁ CE / QUIXERÉ - CE / LIMOEIRO 
DO NORTE - CE / QUIXADÁ - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
61,34
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº860/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2210603328 do qual constam informações de que a Inspetora de Polícia 
Civil KATIÚZIA RIOS DE LIMA, M.F. nº 300.722-1-9, foi admitida no serviço público estadual em 29 de agosto de 2016 e encontra-se com situação 
funcional ativa, com carga horária de 40 horas semanais; CONSIDERANDO que a mencionada servidora foi contratada pelo Grupo Cidade de Comunicação, 
conforme regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, no cargo de Editora II, no setor de Jornalismo, do mencionado grupo de comunicação, desde 
o dia 06 de dezembro do ano de 2021; CONSIDERANDO que, conforme informações do mencionado grupo de comunicação, a IPC Katiúzia Rios exerce 
carga horária de 36 horas semanais e 180 horas mensais, de segunda-feira a sábado, nos horários das 04h00 às 10h00, bem como o referido grupo de comuni-
cação encaminhou a esta Controladoria Geral de Disciplina, registros do ponto biométrico de presença desta, como editora, nos meses de dezembro de 2021 
a janeiro de 2023; CONSIDERANDO que verifica-se nos boletins de frequência da Delegacia de Capturas e Polinter e folhas de ponto biométrico do Grupo 
Cidade de Comunicação, referente aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, que a IPC Katiúzia Rios entrou de licença médica, a partir do dia 19 
de dezembro de 2022 nos dois empregos, no entanto, retornou às atividades no Grupo Cidade de Comunicação em 03 de janeiro de 2023, enquanto que, na 
Delegacia de Capturas e Polinter, passou o mês de janeiro de 2023, afastada das funções; CONSIDERANDO a previsão contida no art. 27 do Decreto nº 30.550 
de 24 de maio de 2011 que dispõe: “O militar ou servidor civil que, em licença de tratamento de saúde seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos 
não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo administrativo”; CONSIDERANDO 
que, segundo as escalas de serviço da IPC Katiúzia Rios de Lima, esta servidora fazia parte de uma das equipes da escala da permanência da Delegacia 
de Capturas e Polinter – DECAP, exercendo uma escala de 24 horas de serviço por 72 horas de folga; CONSIDERANDO que, verificando-se a escala de 
serviço da servidora na Delegacia de Capturas e Polinter e a folha de ponto biométrico no Grupo Cidade de Comunicação, ficou constatada a existência de 
vários dias concomitantes de trabalho nos dois locais, durante a semana, bem como nos finais de semana, sem que tenha ocorrido a realização de permutas ou 
apresentação de licenças, demonstrando assim a incompatibilidade de horários; CONSIDERANDO que, na constatação dos dias concomitantes de trabalho 
na Delegacia de Capturas e Polinter e no Grupo Cidade de Comunicação, verifica-se que a IPC Katiúzia Rios permaneceu nesta empresa, chegando atrasada 
ou mesmo ficando ausente de seu serviço na delegacia por horas; CONSIDERANDO que consta dos autos a notícia de que a IPC Katiúzia Rios de Lima 
teria exercido a função pública de Assessora de Imprensa da Prefeitura Municipal de Paracuru, no período de janeiro a outubro do ano de 2021, conforme 
localizado na rede social Linkedin; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta 
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
05 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta da Inspetora de Polícia Civil Katiúzia Rios de Lima, supostamente, violou os deveres previstos no artigo 
100, incisos I, IX e XII, bem como praticou, em tese, as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “b”, incisos I e XII, alínea “c”, inciso III, 
todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a Inspetora de Polícia Civil Katiúzia Rios de Lima praticou conduta proibida, conforme previsto no 
artigo 193, inciso I da Lei nº 9.826/1974; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta da Inspetora 
de Polícia Civil KATIÚZIA RIOS DE LIMA, M.F. nº 300.722-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) 
legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do 
Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELE-
GADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº861/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306983555, narrando que o 2º TEN QOAPM RR JOSÉ DE RIBAMAR 
PEREIRA – MF: 054.468-1-3, mesmo estando preso, teria realizado uma ligação de vídeo via whatsapp para sua ex-companheira Jayra Mayara Ferreira 
Lopes Barbosa Pereira. Fato ocorrido no dia 30/07/2023. Em razão do fato, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 939-6615/2023, vez que a ex-compa-
nheira havia sido vítima de tentativa de homicídio cujo mandante, em tese, teria sido o militar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos 
administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela PORTARIA CGD Nº404/2022, publicada no DOE nº 176, de 
30/08/2022; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, 

                            

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