DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            206
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº186  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023
FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO, MF: 103.369-1-0 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº865/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2010619212, dando conta que o SD PM nº 32.715 PAULO SÉRGIO 
ANTUNES DOS ANJOS, MF 308.869-7-6 foi conduzido por policiais civis à Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria por suposta prestação de serviço 
de segurança particular aos integrantes de uma campanha eleitoral de um determinado candidato, tendo sido encontrado com ele documentos com nome de 
pessoas e anotações de vantagens dos mais diversos tipos ao lado de cada nome, além de nota fiscal, uma quantia em dinheiro no valor de R$ 112,00, celulares 
e duas armas de fogo do mencionado Policial Militar. O militar foi abordado no 10 de novembro de 2020, na cidade de Santa Quitéria, quando se encontrava 
no veículo de marca/modelo Fiat/Toro, cor branca, placas QXM4D82, apontado como sendo utilizado por suspeitos nos autos do BO 546-945/2020 cujo 
registro informa que, supostamente, uma facção criminosa teria se envolvido no pleito eleitoral daquele ano, ameaçando um determinado candidato e seus 
apoiadores. Em diligência, os policiais civis localizaram o veículo e nele estava o policial militar nas condições narradas; CONSIDERANDO em torno dos 
fatos em epígrafe foi instaurado o Inquérito Policial nº 546-171/2020 – Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria, com o objetivo de apurar a conduta do 
SD PM nº 32.715 PAULO SÉRGIO ANTUNES DOS ANJOS, MF 308.869-7-6 e outros, haja vista possível cometimento de crime previsto no art. 299 do 
Código Eleitoral, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que no seguinte, ou seja, 11 de novembro de 2020, por volta das 13h00min, 
a autoridade de polícia judiciária titular da Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria tomou conhecimento de que o dito policial militar se encontrava 
exaltado e proferindo e propagando naquela cidade de Santa Quitéria ameaça em desfavor da referida autoridade de polícia judiciária, tudo registrado no 
Boletim de Ocorrência nº 546-981/2020; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em 
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, 
apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos 
da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento 
de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, 
ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, VI e XI, violam os deveres consubstanciados no art. 
8º, II, XII, XIII, XV, XVIII, XX e § 1º, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11, c/c o art. 12, §1º, I e II, e art. 13, § 1º, XVII, 
XX, XXX, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar 
as condutas atribuídas ao do SD PM nº 32.715 PAULO SÉRGIO ANTUNES DOS ANJOS, MF 308.869-7-6; II) Designar o Sindicante FRANCISCO 
BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – 2º TEN QOAPM, com exercício na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns – CERIN/CGD, para 
instruir o feito, de acordo com a Portaria CGD n° 1274/2017, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 037 de 21/02/2017; III) Cientificar o acusado 
e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, 
publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº867/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 168371197, no qual consta a informação inicialmente trazida por reque-
rimento da Procuradoria Geral do Estado, ratificado pelo seu Procurador Geral em fls. 87, de que MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA teria cumulado 
indevidamente os cargos de Policial Penal e de Escrivão de Polícia Civil, ambos aqui em nosso Estado; CONSIDERANDO o teor do parecer nº. 628/23 da 
PGE concluindo que a “administração pública deve, previamente à exoneração de ofício do servidor público que tomar posse em outro cargo ou emprego 
inacumulável, instaurar PAD”; CONSIDERANDO que a conduta do inspetor supracitado foi tida como falta disciplinar prevista no artigo 193, I (das proi-
bições) da Lei Estadual nº. 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
para apurar a conduta do Policial Penal MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado 
e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 
34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos 
DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a 
Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº868/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 186103832, no qual consta expediente da Secretaria da Educação do 
Estado do Ceará, encaminhando documentação referente ao suposto acúmulo, por parte do servidor SIDCLEY SENA DA ROCHA, M.F. nº 301.200-1-9, 
dois cargos públicos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o servidor foi nomeado para o cargo de Professor no dia 13 de setembro de 2010, com 
exercício a partir de 07 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO que o servidor foi admitido como Escrivão de Polícia Civil em 20 de junho de 2018; 
CONSIDERANDO que a carga horária de cada cargo corresponde a quarenta horas semanais; CONSIDERANDO que, apesar de lícita a referida acumulação 
de cargos, conforme Parecer nº 010/2023-GAB/PGE, datado de 06 de março de 2023, exarado pelo Procurador-Geral do Estado, às fls. 115/116v, há neces-
sidade de aferir o preenchimento do requisito da compatibilidade de horários, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto nº 29.352/2008; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Escrivão de Polícia Civil SIDCLEY SENA DA ROCHA, M.F. nº 301.200-1-9, em toda 
a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas 

                            

Fechar