DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº186 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Fernando
Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº870/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2210294163; CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna n°
541/2022, datada de 21/10/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando relatório técnico nº 001/2022, elaborado na COINT
da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP/CE, acerca de informações envolvendo o Policial Penal FRANCISCO DORESLANDES LAMEU
TIMBÓ JÚNIOR, MF nº 430.996-7-1, por ter supostamente, compartilhado, uma mensagem de cunho político com ofensas ao Secretário da Administração
Penitenciária, no grupo de aplicativo WhatsApp, intitulado “Grupo HSPPOL”, fato ocorrido no dia 06/10/2022, nesta capital; CONSIDERANDO que a
conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para
a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSI-
DERANDO que as condutas atribuídas aos servidores, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos III, XII, e XVI, bem como,
transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos VII, XXIII todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR, MF nº
430.996-7-1, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL
PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no
Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 024/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos – M.F. nº 309.051-9-9 Recurso: Viproc nº
05350800/2023 Advogado: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB/CE nº 30.802 Origem: PAD sob SPU nº 210105657-1 EMENTA: ADMINISTRA-
TIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E
DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. MÉRITO. TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR GRAVE. LEI 13.407/2003. SANÇÃO 05 (CINCO) DIAS PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado)
interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente SD PM Fellipe Henrique da
Silva Santos – M.F. nº 309.051-9-9, em sede de PAD protocolizado sob SPU nº 210105657-1; 2 - Razões recursais: A defesa alegou ausência de provas, bem
como que o processado estava acobertado por excludente de ilicitude da legítima defesa. Argumentou que a Controladoria Geral de Disciplina já reconheceu
a excludente de ilicitude da legítima defesa em casos semelhantes e que há jurisprudência neste sentido. Alegou o princípio da proporcionalidade. Requereu
a absolvição e arquivamento do processo; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório sufi-
ciente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de 05 (cinco) dias de
Permanência Disciplinar em face do militar supracitado; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão
punitiva de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos – M.F. nº 309.051-9-9, nos termos do voto do
Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD conhecer do Recurso e, por
unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº
33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Diciplinar aplicada em face do recorrente SD PM
Fellipe Henrique da Silva Santos – M.F. nº 309.051-9-9, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 25 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 025/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: SD PM 29.252 Pedro Roberto de Brito Luz, MF. 306.551-1-7, e SD PM 29279 Bruno
de Sousa Silva, MF. 306.789-1-5. Recurso: Viproc nº 02736910/2023 Advogado: Dr. Cícero Roberto Bezerra de Lima – OAB CE nº 29.999 Origem: PAD
sob SPU nº 18443689-3 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
RESPEITADOS. MÉRITO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE. LEI 13.407/2003. SANÇÃO DEMISSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão em face dos recorrentes SD PM 29.252 Pedro Roberto de Brito Luz,
MF. 306.551-1-7, e SD PM 29279 Bruno de Sousa Silva, MF. 306.789-1-5, em sede de PAD protocolizado sob SPU nº 18443689-3; 2 - Razões recursais: os
recorrentes pugnam pela reforma da decisão demissional exarada pelo Sr. Controlador Geral de Disciplina a fim de que sejam declaradas suas absolvições,
argumentando, em suma, a inexistência de provas suficientes para embasar a punição imposta, além de sustentarem a invalidade da prova documental, assim
como protestam pela aplicação do princípio in dubio pro reo de modo a serem absolvidos das acusações e que, por fim, seja definitivamente arquivado o
feito; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Em que pesem as razões apresentadas, analisando-se os autos,
verifica-se que a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório amealhado ao feito, dado que a autoria e a materialidade das infrações
disciplinares descritas na exordial restaram plenamente comprovadas. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação.
Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face dos militares supracitados; 4 - Recurso conhecido e impro-
vido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão punitiva de Demissão, imposta aos militares SD PM 29.252 Pedro Roberto de Brito
Luz, MF. 306.551-1-7, e SD PM 29279 Bruno de Sousa Silva, MF. 306.789-1-5, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento,
observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido
de manter a sanção de Demissão aplicada em face dos recorrentes SD PM 29.252 Pedro Roberto de Brito Luz, MF. 306.551-1-7, e SD PM 29279 Bruno de
Sousa Silva, MF. 306.789-1-5, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 25 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 026/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Sidney do Nascimento Lopes – M.F. nº 308.975-1-X Recurso: 05488798/2023
Advogado: Dr. Germano Monte Palácio – OAB CE nº 11.569 Origem: PAD sob SPU nº 20042045-6 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA
DE LESÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ESCRIVÃ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO
MODERADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
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