DOE 03/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº186 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2023
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE DOS VOTANTES 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto
com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do recorrente SD PM Sidney do Nascimento Lopes – M.F. nº 308.975-1-X,
em sede de PAD sob SPU nº 20042045-6; 2. Razões recursais: a defesa requereu, em suma, a reforma da decisão para determinar o arquivamento dos autos
como consectário da improcedência das acusações e assim, seja o recorrente absolvido integralmente de todas as imputações; 3. Demonstração inequívoca
de conduta típica pelos elementos de prova dos autos. Arcabouço probatório suficiente para demonstração das transgressões disciplinares apuradas, quer pela
palavra da vítima, quer pelos demais relatos e provas técnicas. Não há nulidade ante a ausência da assinatura de um dos membros da Comissão Processante, no
Processo Administrativo Disciplinar vige o Princípio do Formalismo Moderado. O indeferimento da realização de perícia fundamentado não gera cerceamento
de defesa. Portaria instauradora consta na sua narrativa a exposição da conduta praticada que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias,
as suas qualificações e a indicação da comissão processante, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa, não há demonstração de cerceamento de
defesa; 4. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Em que pesem as razões apresentadas, analisando-se os autos,
verifica-se que a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório amealhado ao feito, dado que a autoria e a materialidade das infrações
disciplinares descritas na exordial restaram plenamente comprovadas. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação.
Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do militar supracitado; 5 - Recurso conhecido e improvido,
por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão punitiva de Demissão, imposta ao militar SD PM Sidney do Nascimento Lopes – M.F. nº
308.975-1-X, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/
CGD conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011
e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente SD PM
Sidney do Nascimento Lopes – M.F. nº 308.975-1-X, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 027/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Ítalo Thiago de Lemos Santos – M.F. nº 308.990-5-9 Recurso: 05445843/2023
Advogado: Dra. Maria do Socorro Quirino da Cunha – OAB CE nº 11.544 Origem: PAD sob SPU nº 20042045-6 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPEN-
SIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. SANÇÃO DE
DEMISSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE DOS
VOTANTES 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do
recorrente SD PM Ítalo Thiago de Lemos Santos – M.F. nº 308.990-5-9, em sede de PAD sob SPU nº 20042045-6; 2. Razões recursais: a defesa alegou que a
sanção de demissão fora demasiada e contrária ao que consta dos autos, requerendo a procedência do recurso e consequente “readmissão” do requerente aos
quadros de servidores da Polícia Militar do Estado do Ceará; 3. Demonstração inequívoca de conduta típica pelos elementos de prova dos autos. Arcabouço
probatório suficiente para demonstração das transgressões disciplinares apuradas, quer pela palavra da vítima, quer pelos demais relatos e provas técnicas; 4.
Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Em que pesem as razões apresentadas, analisando-se os autos, verifica-se
que a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório amealhado ao feito, dado que a autoria e a materialidade das infrações disciplinares
descritas na exordial restaram plenamente comprovadas. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos
defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do militar supracitado; 5 - Recurso conhecido e improvido, por unani-
midade dos votantes, no sentido de manter a decisão punitiva de Demissão, imposta ao militar SD PM Ítalo Thiago de Lemos Santos – M.F. nº 308.990-5-9,
nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD
conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no
Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente SD PM Ítalo
Thiago de Lemos Santos – M.F. nº 308.990-5-9, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 028/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Daniel Medeiros de Siqueira – M.F. nº 308.975-1-X Recurso: 05616079/2023
Advogado: Dr. Thomaz José Goersch Accioly – OAB CE nº 35.986 Origem: PAD sob SPU nº 20042045-6 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS RELATOS E PROVAS TÉCNICAS. VEROSSIMILHANÇA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
CONFIGURADO. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão
que aplicou a sanção de Demissão em face do recorrente SD PM Daniel Medeiros de Siqueira – M.F. nº 308.975-1-X, em sede de PAD sob SPU nº 20042045-6;
2. Razões recursais: a defesa alegou, em suma, que a sanção de demissão fora demasiada e contrária ao que consta dos autos, requerendo a procedência do
recurso e consequente “readmissão” do requerente aos quadros de servidores da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. Demonstração inequívoca de conduta
típica pelos elementos de prova dos autos. Arcabouço probatório suficiente para demonstração das transgressões disciplinares apuradas, quer pela palavra
da vítima, quer pelos demais relatos e provas técnicas. Não foi verificada a quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento houve demonstração
de qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho
celular da vítima; 4. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Em que pesem as razões apresentadas, analisando-se
os autos, verifica-se que a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório amealhado ao feito, dado que a autoria e a materialidade das
infrações disciplinares descritas na exordial restaram plenamente comprovadas. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da
acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do militar supracitado; 5 - Recurso conhecido e
improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão punitiva de Demissão, imposta ao militar SD PM Daniel Medeiros de Siqueira –
M.F. nº 308.975-1-X, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição
- CODISP/CGD conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar
nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente
SD PM Daniel Medeiros de Siqueira – M.F. nº 308.975-1-X, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA N°989/2023 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere a
Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. RESOLVE: Designar
O servidor MOZART DANIEL OLIVEIRA NOGUEIRA, matrícula n° 037.011, para atuar como gestor do Contrato nº 58/2023, firmado com a empresa
SOLUTER SERVICE ELETRICIDADE LTDA, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA AQUI-
SIÇÃO, COM INSTALAÇÃO E TRANSPORTE, DE TRANSFORMADOR ELÉTRICO A SECO DE 300KVA, 60Hz, TENSÃO DE FUNCIONAMENTO:
13,8Kv/380-220 V, EM SUBESTAÇÃO ABRIGADA, CONFORME AS NECESSIDADES DE POTÊNCIA ELÉTRICA DO EDIFÍCIO DEPUTADO
FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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