Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO CREDENCIAMENTO 001/2022 EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO CREDENCIAMENTO 001/2022 ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 1° ADITIVO DO CONTRATO Nº 19.001/2022-CHP-SMS. O ordenador de despesas da Secretaria de Saúde torna público o Extrato 1° Aditivo de prorrogação de prazo descrito acima, cujo OBJETO: é CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE POR MEIO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS, JUNTO AO MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE CONTRATADA: JOÃO BOSCO TAVARES FILHO, CPF: 958.034.673- 91FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos termos do CREDENCIAMENTO 001/2022, no contrato entre as partes. Assina pelo CONTRATANTE: Cicero Leadesom Oliveira Da Silva, Ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, assina pela CONTRATADA: JOÃO BOSCO TAVARES FILHO portador do CPF: 958.034.673-91, Antonina do Norte-Ceará, 16 de setembro de 2023. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:351FC45E COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO CREDENCIAMENTO 002/2022 EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO CREDENCIAMENTO 002/2022 ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 1° ADITIVO DO CONTRATO Nº 16.001/2022-CHP-SMS O ordenador de despesas da Secretaria de Saúde torna público o Extrato 1° Aditivo de prorrogação de prazo descrito acima, cujo OBJETO: é CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE POR MEIO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS, JUNTO AO MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE CONTRATADA: RAIMUNDA RAIANA MACELINO CARDOSO CPF: 063.380.513-04. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos termos do CREDENCIAMENTO 001/2022, no contrato entre as partes. Assina pelo CONTRATANTE: Cicero Leadesom Oliveira Da Silva, Ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, assina pela CONTRATADA: RAIMUNDA RAIANA MACELINO CARDOSO portador do CPF: 063.380.513-04, Antonina do Norte- Ceará, 16 de agosto de 2023. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:DEEAE1AB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE CHEFIA DO GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.404/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.404/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE – CEARÁ. Senhor CICERO FERREIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, conforme prevê o Art. 72 Inciso III da Lei Orgânica de Araripe, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Sanciono e Publico a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo integral na rede pública municipal de educação, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida política educacional. Art. 2º - A política educacional da escola em tempo integral objetiva proporcionar melhores condições para promover a formação completa do estudante no contexto da comunidade escolar, e do ambiente escolar. § 1º - A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social em que vive. § 2º - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de alimentação, higienização, etc. Art. 3º - A escola em tempo integral para uma educação integral no sistema municipal de ensino terá como principais objetivos: I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos; II-Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III-Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de conhecimentos e desenvolvimento humano; IV-Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos destinados a` melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V-Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI-Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII-Estimular o aprimoramento da formação profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino- aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos; Art. 4º - O ensino em tempo integral deverá ser implantado gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades. Paragrafo Único: Fica autorizado o(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Tecnologia, expedir Portaria com a devida autorização para implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas. Art. 5º - No ensino fundamental, as escolas em tempo integral funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada mínima de trinta e cinco horas semanais. Art. 6º - Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, sete horas. Art. 7º - O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual. Art. 8º - As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: I-Carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). II-Carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais.Fechar