DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3306 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO 
CREDENCIAMENTO 001/2022 
 
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO 
CREDENCIAMENTO 001/2022 
  
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 1° ADITIVO DO 
CONTRATO Nº 19.001/2022-CHP-SMS. O ordenador de despesas 
da Secretaria de Saúde torna público o Extrato 1° Aditivo de 
prorrogação 
de 
prazo 
descrito 
acima, 
cujo 
OBJETO: 
é 
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE 
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE POR MEIO DE 
PROFISSIONAIS HABILITADOS, JUNTO AO MUNICIPIO 
DE ANTONINA DO NORTE/CE CONTRATADA: JOÃO 
BOSCO 
TAVARES 
FILHO, 
CPF: 
958.034.673-
91FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o art. 57, inciso II, da Lei Federal 
n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos termos do 
CREDENCIAMENTO 001/2022, no contrato entre as partes. Assina 
pelo CONTRATANTE: Cicero Leadesom Oliveira Da Silva, 
Ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, assina pela 
CONTRATADA: JOÃO BOSCO TAVARES FILHO portador do 
CPF: 958.034.673-91, Antonina do Norte-Ceará, 16 de setembro de 
2023. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:351FC45E 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO 
CREDENCIAMENTO 002/2022 
 
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO 
CREDENCIAMENTO 002/2022 
  
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 1° ADITIVO DO 
CONTRATO Nº 16.001/2022-CHP-SMS O ordenador de despesas 
da Secretaria de Saúde torna público o Extrato 1° Aditivo de 
prorrogação 
de 
prazo 
descrito 
acima, 
cujo 
OBJETO: 
é 
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE 
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE POR MEIO DE 
PROFISSIONAIS HABILITADOS, JUNTO AO MUNICIPIO 
DE ANTONINA DO NORTE/CE CONTRATADA: RAIMUNDA 
RAIANA 
MACELINO 
CARDOSO 
CPF: 
063.380.513-04. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o art. 57, inciso II, da Lei Federal 
n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos termos do 
CREDENCIAMENTO 001/2022, no contrato entre as partes. Assina 
pelo CONTRATANTE: Cicero Leadesom Oliveira Da Silva, 
Ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, assina pela 
CONTRATADA: 
RAIMUNDA 
RAIANA 
MACELINO 
CARDOSO portador do CPF: 063.380.513-04, Antonina do Norte-
Ceará, 16 de agosto de 2023. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:DEEAE1AB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE 
 
CHEFIA DO GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.404/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 
 
GABINETE DO PREFEITO 
  
LEI Nº 1.404/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO 
DA POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM 
TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ARARIPE, 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE – CEARÁ. Senhor 
CICERO FERREIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, 
conforme prevê o Art. 72 Inciso III da Lei Orgânica de Araripe, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Sanciono e Publico a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo 
integral na rede pública municipal de educação, objetivando 
universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as 
diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida 
política educacional. 
Art. 2º - A política educacional da escola em tempo integral objetiva 
proporcionar melhores condições para promover a formação completa 
do estudante no contexto da comunidade escolar, e do ambiente 
escolar. 
§ 1º - A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, 
enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, 
cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais 
características que determinem sua interação no meio social em que 
vive. 
§ 2º - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga 
horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, 
com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que 
haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o 
tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, 
atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando 
o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de 
alimentação, higienização, etc. 
Art. 3º - A escola em tempo integral para uma educação integral no 
sistema municipal de ensino terá como principais objetivos: 
I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os 
seus aspectos e características enquanto indivíduos; 
II-Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
III-Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e 
dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de 
conhecimentos e desenvolvimento humano; 
IV-Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos destinados a` melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade; 
V-Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 
VI-Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, 
proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico; 
VII-Estimular o aprimoramento da formação profissional dos 
educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de 
estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-
aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos; 
Art. 4º - O ensino em tempo integral deverá ser implantado 
gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino 
até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades. 
Paragrafo Único: Fica autorizado o(a) Secretário(a) de Educação, 
Cultura e Tecnologia, expedir Portaria com a devida autorização para 
implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas. 
Art. 5º - No ensino fundamental, as escolas em tempo integral 
funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada 
mínima de trinta e cinco horas semanais. 
Art. 6º - Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão 
funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga 
horária diária de, no mínimo, sete horas. 
Art. 7º - O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são 
os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede 
pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual. 
Art. 8º - As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a 
atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas 
da seguinte forma: 
I-Carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de 
atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC). 
II-Carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de 
atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante 
enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais. 

                            

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