Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes: I-Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II-Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III-Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar; IV-Descrever a metodologia utilizada pela escola; V-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida. §1º - O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo suas as especificidades, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia. §2º - O currículo das Escolas da rede municipal de ensino em tempo integral, será elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura e Tecnologia, e publicado mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações sempre que necessário Art. 11º - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência: I-Fomentar a construção, consolidação e implantação da política pública de educação em tempo integral no município de Araripe; II-Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em tempo integral; III-Assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em tempo integral; IV-Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a educação em tempo integral; V-Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral; VI-Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da educação em tempo integral; Art. 12º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia: I-Orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral; II-Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; III-Prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam educação em tempo integral, para elaboração e execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento das competências socioemocionais desde de que atenda ao plano da educação em tempo integral, e atendo ao critérios determinados em Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Tecnologia, conforme o §2º do Art. 10º desta Lei. IV-Orientar as escolas na execução e implementação do projeto de educação integral; V-Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as atividades referentes projeto de educação integral; Art. 13º - Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo integral: I-Adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao contexto da educação em tempo integral; II-Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do artigo 9º desta lei. III-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. IV-Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; V-Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação em tempo integral; VI-Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto. Art. 14º - Eventuais circunstancias não previstas nesta Lei poderão ser objeto de discussão e deliberação pela plenária do Conselho Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia. Art. 15º – As Escolas que se tornarem integrais poderão realizar a mudança da nomenclatura para: Escola Municipal de Tempo Integral (EMTI), registrando a mudança no Censo Escolar e documentos próprios do município a saber. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Araripe, Estado do Ceará, aos 02 dias do mês de outubro de 2023. CICERO FERREIRA DA SILVA Prefeito Municipal de Araripe, Estado do Ceará Publicado por: Cícera Antunes Brandão da Silva Código Identificador:6A283A97 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 172.23 PORTARIA Nº 172/2023 Concede retorno às atividades do cargo que indica e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009. RESOLVE: Art. 1º - Conceder o retorno às atividades do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO a Sra. MARA DALILA DA SILVA SAMPAIO, Matrícula nº 161880-6, brasileira, CPF nº 020.312.853- 27, ficando a mesma disponível à Secretaria de Educação Básica para a devida lotação de acordo com a conveniência administrativa a partir de 02/10/2023.Fechar