DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3306 
 
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Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo 
integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta 
pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados 
à organização, observadas as seguintes diretrizes: 
I-Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em 
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades 
de ensino oferecidos; 
II-Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III-Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação 
integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento 
e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos 
componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento 
pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que 
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos 
professores e demais profissionais da educação, que integrem o 
ambiente escolar; 
IV-Descrever a metodologia utilizada pela escola; 
V-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação. 
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia 
deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base 
para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas 
suas particularidades, bem como às particularidades do local e da 
comunidade escolar na qual está inserida. 
§1º - O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo 
suas as especificidades, bem como a sua organização, serão 
disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação, Cultura e Tecnologia. 
§2º - O currículo das Escolas da rede municipal de ensino em tempo 
integral, será elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura e 
Tecnologia, e publicado mediante uma resolução própria, podendo 
sofrer alterações sempre que necessário 
Art. 11º - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e 
manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando 
prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e 
quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras 
que possam contribuir para tal incumbência: 
I-Fomentar a construção, consolidação e implantação da política 
pública de educação em tempo integral no município de Araripe; 
II-Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da 
implantação da educação em tempo integral; 
III-Assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em 
tempo integral; 
IV-Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a 
integralizar a educação em tempo integral; 
V-Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação 
das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as 
atividades em tempo integral; 
VI-Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes 
da proposta da educação em tempo integral; 
Art. 12º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Tecnologia: 
I-Orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em 
tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e 
sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação 
em tempo integral; 
II-Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação 
em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a 
valorização profissional; 
III-Prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica 
da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam 
educação em tempo integral, para elaboração e execução das 
propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades 
extracurriculares, 
inclusive 
visando 
o 
desenvolvimento 
das 
competências socioemocionais desde de que atenda ao plano da 
educação em tempo integral, e atendo ao critérios determinados em 
Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e 
Tecnologia, conforme o §2º do Art. 10º desta Lei. 
IV-Orientar as escolas na execução e implementação do projeto de 
educação integral; 
V-Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as 
atividades referentes projeto de educação integral; 
Art. 13º - Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo 
integral: 
I-Adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao 
contexto da educação em tempo integral; 
II-Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da 
proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de 
organização, nos termos do artigo 9º desta lei. 
III-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação. 
IV-Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a 
efetivação da proposta e acompanhando os resultados; 
V-Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação 
em tempo integral; 
VI-Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam 
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no 
projeto. 
Art. 14º - Eventuais circunstancias não previstas nesta Lei poderão 
ser objeto de discussão e deliberação pela plenária do Conselho 
Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia. 
Art. 15º – As Escolas que se tornarem integrais poderão realizar a 
mudança da nomenclatura para: Escola Municipal de Tempo Integral 
(EMTI), registrando a mudança no Censo Escolar e documentos 
próprios do município a saber. 
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Araripe, Estado do Ceará, aos 02 dias 
do mês de outubro de 2023. 
  
CICERO FERREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal de Araripe, Estado do Ceará 
Publicado por: 
Cícera Antunes Brandão da Silva 
Código Identificador:6A283A97 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 172.23 
 
PORTARIA Nº 172/2023 
  
Concede retorno às atividades do cargo que indica e dá outras 
providências. 
. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Conceder o retorno às atividades do cargo de AGENTE 
ADMINISTRATIVO 
a 
Sra. 
MARA 
DALILA 
DA 
SILVA 
SAMPAIO, Matrícula nº 161880-6, brasileira, CPF nº 020.312.853-
27, ficando a mesma disponível à Secretaria de Educação Básica para 
a devida lotação de acordo com a conveniência administrativa a partir 
de 02/10/2023. 
  

                            

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