DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO
CREDENCIAMENTO 001/2022
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO
CREDENCIAMENTO 001/2022
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 1° ADITIVO DO
CONTRATO Nº 19.001/2022-CHP-SMS. O ordenador de despesas
da Secretaria de Saúde torna público o Extrato 1° Aditivo de
prorrogação
de
prazo
descrito
acima,
cujo
OBJETO:
é
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE POR MEIO DE
PROFISSIONAIS HABILITADOS, JUNTO AO MUNICIPIO
DE ANTONINA DO NORTE/CE CONTRATADA: JOÃO
BOSCO
TAVARES
FILHO,
CPF:
958.034.673-
91FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o art. 57, inciso II, da Lei Federal
n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos termos do
CREDENCIAMENTO 001/2022, no contrato entre as partes. Assina
pelo CONTRATANTE: Cicero Leadesom Oliveira Da Silva,
Ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, assina pela
CONTRATADA: JOÃO BOSCO TAVARES FILHO portador do
CPF: 958.034.673-91, Antonina do Norte-Ceará, 16 de setembro de
2023.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:351FC45E
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO
CREDENCIAMENTO 002/2022
EXTRATO 1° ADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO
CREDENCIAMENTO 002/2022
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 1° ADITIVO DO
CONTRATO Nº 16.001/2022-CHP-SMS O ordenador de despesas
da Secretaria de Saúde torna público o Extrato 1° Aditivo de
prorrogação
de
prazo
descrito
acima,
cujo
OBJETO:
é
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE POR MEIO DE
PROFISSIONAIS HABILITADOS, JUNTO AO MUNICIPIO
DE ANTONINA DO NORTE/CE CONTRATADA: RAIMUNDA
RAIANA
MACELINO
CARDOSO
CPF:
063.380.513-04.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o art. 57, inciso II, da Lei Federal
n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos termos do
CREDENCIAMENTO 001/2022, no contrato entre as partes. Assina
pelo CONTRATANTE: Cicero Leadesom Oliveira Da Silva,
Ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, assina pela
CONTRATADA:
RAIMUNDA
RAIANA
MACELINO
CARDOSO portador do CPF: 063.380.513-04, Antonina do Norte-
Ceará, 16 de agosto de 2023.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:DEEAE1AB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE
CHEFIA DO GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.404/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.404/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO
DA POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ARARIPE,
ESTADO
DO
CEARÁ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE – CEARÁ. Senhor
CICERO FERREIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
conforme prevê o Art. 72 Inciso III da Lei Orgânica de Araripe, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Sanciono e Publico a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo
integral na rede pública municipal de educação, objetivando
universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as
diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida
política educacional.
Art. 2º - A política educacional da escola em tempo integral objetiva
proporcionar melhores condições para promover a formação completa
do estudante no contexto da comunidade escolar, e do ambiente
escolar.
§ 1º - A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste,
enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico,
cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais
características que determinem sua interação no meio social em que
vive.
§ 2º - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga
horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais,
com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que
haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o
tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas,
atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando
o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de
alimentação, higienização, etc.
Art. 3º - A escola em tempo integral para uma educação integral no
sistema municipal de ensino terá como principais objetivos:
I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os
seus aspectos e características enquanto indivíduos;
II-Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
III-Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e
dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de
conhecimentos e desenvolvimento humano;
IV-Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos destinados a` melhoria da qualidade de vida familiar e em
comunidade;
V-Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI-Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
VII-Estimular o aprimoramento da formação profissional dos
educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de
estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-
aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos;
Art. 4º - O ensino em tempo integral deverá ser implantado
gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino
até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades.
Paragrafo Único: Fica autorizado o(a) Secretário(a) de Educação,
Cultura e Tecnologia, expedir Portaria com a devida autorização para
implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas.
Art. 5º - No ensino fundamental, as escolas em tempo integral
funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada
mínima de trinta e cinco horas semanais.
Art. 6º - Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão
funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga
horária diária de, no mínimo, sete horas.
Art. 7º - O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são
os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede
pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual.
Art. 8º - As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a
atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas
da seguinte forma:
I-Carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de
atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC).
II-Carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de
atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante
enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais.
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