DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
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Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo
integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta
pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados
à organização, observadas as seguintes diretrizes:
I-Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades
de ensino oferecidos;
II-Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
III-Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento
e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos
componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento
pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos
professores e demais profissionais da educação, que integrem o
ambiente escolar;
IV-Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia
deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base
para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas
suas particularidades, bem como às particularidades do local e da
comunidade escolar na qual está inserida.
§1º - O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo
suas as especificidades, bem como a sua organização, serão
disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, Cultura e Tecnologia.
§2º - O currículo das Escolas da rede municipal de ensino em tempo
integral, será elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura e
Tecnologia, e publicado mediante uma resolução própria, podendo
sofrer alterações sempre que necessário
Art. 11º - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e
manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando
prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e
quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras
que possam contribuir para tal incumbência:
I-Fomentar a construção, consolidação e implantação da política
pública de educação em tempo integral no município de Araripe;
II-Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da
implantação da educação em tempo integral;
III-Assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em
tempo integral;
IV-Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a
integralizar a educação em tempo integral;
V-Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação
das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as
atividades em tempo integral;
VI-Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes
da proposta da educação em tempo integral;
Art. 12º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Tecnologia:
I-Orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em
tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e
sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação
em tempo integral;
II-Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação
em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a
valorização profissional;
III-Prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam
educação em tempo integral, para elaboração e execução das
propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades
extracurriculares,
inclusive
visando
o
desenvolvimento
das
competências socioemocionais desde de que atenda ao plano da
educação em tempo integral, e atendo ao critérios determinados em
Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e
Tecnologia, conforme o §2º do Art. 10º desta Lei.
IV-Orientar as escolas na execução e implementação do projeto de
educação integral;
V-Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as
atividades referentes projeto de educação integral;
Art. 13º - Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo
integral:
I-Adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao
contexto da educação em tempo integral;
II-Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da
proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de
organização, nos termos do artigo 9º desta lei.
III-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação.
IV-Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a
efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V-Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação
em tempo integral;
VI-Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no
projeto.
Art. 14º - Eventuais circunstancias não previstas nesta Lei poderão
ser objeto de discussão e deliberação pela plenária do Conselho
Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia.
Art. 15º – As Escolas que se tornarem integrais poderão realizar a
mudança da nomenclatura para: Escola Municipal de Tempo Integral
(EMTI), registrando a mudança no Censo Escolar e documentos
próprios do município a saber.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Araripe, Estado do Ceará, aos 02 dias
do mês de outubro de 2023.
CICERO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araripe, Estado do Ceará
Publicado por:
Cícera Antunes Brandão da Silva
Código Identificador:6A283A97
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 172.23
PORTARIA Nº 172/2023
Concede retorno às atividades do cargo que indica e dá outras
providências.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o retorno às atividades do cargo de AGENTE
ADMINISTRATIVO
a
Sra.
MARA
DALILA
DA
SILVA
SAMPAIO, Matrícula nº 161880-6, brasileira, CPF nº 020.312.853-
27, ficando a mesma disponível à Secretaria de Educação Básica para
a devida lotação de acordo com a conveniência administrativa a partir
de 02/10/2023.
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