DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
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CONSIDERANDO o artigo 211 da Constituição Federal dispondo
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, definirão
formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação - Lei nº
13.005/2014, que prevê, no seu artigo 6º que: “A União promoverá a
realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação
até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais
e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de
Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.”
(BRASIL. PNE, 2014);
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação (PME), através
da Lei Municipal Nº 732/2015, de 09 de junho de 2015, em seu Art.
10º que diz: "A execução do PME e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas
realizados pelas seguintes instancias, dentre elas, no inciso IV –
Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído no
primeiro ano de vigência deste PME por lei específica e composta de
forma paritária entre sociedade civil e pode público.” (MASSAPÊ.
LEI Nº 732/2015);
Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de
planejamento educacional e participativo que garantam o diálogo
como método e a democracia como fundamento;
Considerando a necessidade de traduzir, no conjunto das ações da
Secretária Municipal de Educação, políticas educacionais que
garantam a democratização da gestão e a qualidade social da
educação;
Considerando a competência do Município na coordenação da
política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
DECRETA:
Art. 1º Instituir o Fórum Municipal de Educação de Massapê/CE, de
caráter permanente, com a finalidade de discutir a política educacional
e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões
educacionais, com vistas à implementação do Plano Municipal de
Educação.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – convocar, planejar e coordenar a realização de conferências
municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II – elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências
municipaisdeeducação;
Ill – oferecer suporte técnico ao município para organização e a
realização de seus fóruns e de suas conferências;
IV – acompanhar e avaliar o processo de implementação das
deliberações das conferências municipais de educação;
V – zelar para que as conferências de educação do município estejam
articuladas a Conferência Nacional de Educação;
VI – planejar e organizar espaços de debates sobre a política
municipal de educação;
VII – acompanhar, junto a Câmara de Vereadores, a tramitação de
projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
VIII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de
Educação
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por 01 (um)
membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes segmentos:
I – Superintendência da Secretaria Municipal da Educação Básica;
II – Representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
III – Representantes dos Coordenadores das Escolas Municipais;
IV – Representantes dos Professores das Escolas Municipais;
V – Representante dePaisdeAlunos das Escolas Municipais;
VI – Representantes de Movimento Estudantil;
VII – Representantes das Escolas Particulares;
VIII – Representantes das Escolas Estaduais.
IX – Representantes do Conselho Municipal de Educação;
X – Representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB;
XI – Representantes do Conselho de Alimentação Escolar;
XII – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XIII – Representante do Conselho Tutelar;
XIV – Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
XV – Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
§1º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal de Massapê - Ceará.
§2º. Os representantes e seus respectivos suplentes, serão nomeados
após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§3º. Todos os representantes dos segmentos deverão efetuar cadastro
junto a Coordenação Geral.
§4º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de
representantes de outros órgãos e entidades.
§5º. Sempre que se faça necessário, em função das especificidades dos
temas debatidos, poderão ser convocados para participar no Fórum
especialistas ou estudiosos, a título de consultoria.
Art. 4º. Havendo interessados poderão participar os seguintes
segmentos:
I – Representante de Associações Comunitárias;
II – Representante de Entidades Religiosas;
III – Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV – Clube de serviços.
Art. 5º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos
no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse
fim, observadas as disposições do presente Decreto.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o
Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Superintendência
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes
órgãos:
I - Coordenação Geral;
II - Assembleia Geral;
III - Conferência Municipal de Educação.
Art. 7º. A Coordenação Geral é composta da seguinte forma:
I - Superintendência da Secretaria Municipal de Educação;
II - Representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 03 (três) membros eleitos dentre os integrantes titulares do
Fórum Municipal de Educação, mediante Assembleia Geral.
Parágrafo único. Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e
encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos
pelo Fórum Municipal de Educação, dirigir as reuniões, assembleias
gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com
fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
Art. 8º. A Assembleia Geral é a instância para fins de eleição dos
representantes dos segmentos que compõem o fórum e de análise
sobre a política municipal de educação;
Art. 9º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de
deliberação do Fórum devendo ser convocada pela coordenação geral
do fórum a cada 02 anos.
Art. 10 O FME terá funcionamento permanente e se reunirá
ordinariamente a cada 06 (seis) meses, preferencialmente no primeiro
mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu
coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 11. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal da Educação,
e receberão o suporte técnico e administrativo da referida secretaria,
para garantir seu funcionamento.
Art. 12. A participação no Fórum Municipal de Educação será
considerada serviço de relevante interesse público e não será
remunerado.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço Municipal da Prefeitura de Massapê-Ce, 02 de outubro de
2023
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal de Massapê
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:4FB7E495
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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