DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3306 
 
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CONSIDERANDO o artigo 211 da Constituição Federal dispondo 
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, definirão 
formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do 
ensino obrigatório; 
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação - Lei nº 
13.005/2014, que prevê, no seu artigo 6º que: “A União promoverá a 
realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação 
até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais 
e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de 
Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.” 
(BRASIL. PNE, 2014); 
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação (PME), através 
da Lei Municipal Nº 732/2015, de 09 de junho de 2015, em seu Art. 
10º que diz: "A execução do PME e o cumprimento de suas metas 
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas 
realizados pelas seguintes instancias, dentre elas, no inciso IV – 
Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído no 
primeiro ano de vigência deste PME por lei específica e composta de 
forma paritária entre sociedade civil e pode público.” (MASSAPÊ. 
LEI Nº 732/2015); 
Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de 
planejamento educacional e participativo que garantam o diálogo 
como método e a democracia como fundamento; 
Considerando a necessidade de traduzir, no conjunto das ações da 
Secretária Municipal de Educação, políticas educacionais que 
garantam a democratização da gestão e a qualidade social da 
educação; 
Considerando a competência do Município na coordenação da 
política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e 
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em 
relação às demais instâncias educacionais. 
DECRETA: 
Art. 1º Instituir o Fórum Municipal de Educação de Massapê/CE, de 
caráter permanente, com a finalidade de discutir a política educacional 
e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões 
educacionais, com vistas à implementação do Plano Municipal de 
Educação. 
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: 
I – convocar, planejar e coordenar a realização de conferências 
municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações; 
II – elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências 
municipaisdeeducação; 
Ill – oferecer suporte técnico ao município para organização e a 
realização de seus fóruns e de suas conferências; 
IV – acompanhar e avaliar o processo de implementação das 
deliberações das conferências municipais de educação; 
V – zelar para que as conferências de educação do município estejam 
articuladas a Conferência Nacional de Educação; 
VI – planejar e organizar espaços de debates sobre a política 
municipal de educação; 
VII – acompanhar, junto a Câmara de Vereadores, a tramitação de 
projetos legislativos relativos à política municipal de educação; 
VIII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de 
Educação 
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por 01 (um) 
membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes segmentos: 
I – Superintendência da Secretaria Municipal da Educação Básica; 
II – Representantes dos Diretores das Escolas Municipais; 
III – Representantes dos Coordenadores das Escolas Municipais; 
IV – Representantes dos Professores das Escolas Municipais; 
V – Representante dePaisdeAlunos das Escolas Municipais; 
VI – Representantes de Movimento Estudantil; 
VII – Representantes das Escolas Particulares; 
VIII – Representantes das Escolas Estaduais. 
IX – Representantes do Conselho Municipal de Educação; 
X – Representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB; 
XI – Representantes do Conselho de Alimentação Escolar; 
XII – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
XIII – Representante do Conselho Tutelar; 
XIV – Representante do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais; 
XV – Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
Rurais; 
§1º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados 
por ato do Prefeito Municipal de Massapê - Ceará. 
§2º. Os representantes e seus respectivos suplentes, serão nomeados 
após indicação dos respectivos órgãos e entidades. 
§3º. Todos os representantes dos segmentos deverão efetuar cadastro 
junto a Coordenação Geral. 
§4º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de 
representantes de outros órgãos e entidades. 
§5º. Sempre que se faça necessário, em função das especificidades dos 
temas debatidos, poderão ser convocados para participar no Fórum 
especialistas ou estudiosos, a título de consultoria. 
Art. 4º. Havendo interessados poderão participar os seguintes 
segmentos: 
I – Representante de Associações Comunitárias; 
II – Representante de Entidades Religiosas; 
III – Representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
IV – Clube de serviços. 
Art. 5º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos 
no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse 
fim, observadas as disposições do presente Decreto. 
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o 
Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Superintendência 
da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes 
órgãos: 
I - Coordenação Geral; 
II - Assembleia Geral; 
III - Conferência Municipal de Educação. 
Art. 7º. A Coordenação Geral é composta da seguinte forma: 
I - Superintendência da Secretaria Municipal de Educação; 
II - Representante do Conselho Municipal de Educação; 
III - 03 (três) membros eleitos dentre os integrantes titulares do 
Fórum Municipal de Educação, mediante Assembleia Geral. 
Parágrafo único. Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e 
encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos 
pelo Fórum Municipal de Educação, dirigir as reuniões, assembleias 
gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com 
fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que 
dispuser o Regimento Interno. 
Art. 8º. A Assembleia Geral é a instância para fins de eleição dos 
representantes dos segmentos que compõem o fórum e de análise 
sobre a política municipal de educação; 
Art. 9º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de 
deliberação do Fórum devendo ser convocada pela coordenação geral 
do fórum a cada 02 anos. 
Art. 10 O FME terá funcionamento permanente e se reunirá 
ordinariamente a cada 06 (seis) meses, preferencialmente no primeiro 
mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu 
coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 11. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão 
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal da Educação, 
e receberão o suporte técnico e administrativo da referida secretaria, 
para garantir seu funcionamento. 
Art. 12. A participação no Fórum Municipal de Educação será 
considerada serviço de relevante interesse público e não será 
remunerado. 
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço Municipal da Prefeitura de Massapê-Ce, 02 de outubro de 
2023 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal de Massapê 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:4FB7E495 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 

                            

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