DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3306 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova – 
IPREMN. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 
em 01 de Outubro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS 
Presidente - IPREMN 
Publicado por: 
Mara Glauciene Damasceno Borges 
Código Identificador:DF2F1B86 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 962/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
“Dispõe 
sobre 
a 
Assistência 
Financeira 
Complementar repassada pela União Federal com a 
finalidade de cumprir o disposto na Lei Federal n° 
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso 
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira, na forma que indica.” 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira 
Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434 
de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
  
Art. 2°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
  
Art. 3°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias, não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados, e não será utilizada 
como base de cálculo para qualquer fim, nem incidirá contribuição 
previdenciária, e não será devida aos servidores inativos. 
  
Art. 4°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
  
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento 
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares 
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
  
Art. 5°. O pagamento da complementação não altera o Regime 
Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 
574/2009. 
  
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos 
termos da Lei Municipal n° 761/2016, de 20 de junho de 2016, e 
demais normas aplicáveis. 
  
Art. 6°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
Art. 7°. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde prestar contas 
da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União no Relatório Anual de Gestão – RAG. 
  
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 01 de maio de 
2023, exclusivamente para o pagamento da assistência financeira 
complementar repassada pela União aos respectivos profissionais. 
  
Art. 8º. Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir crédito Adicional Especial, ao vigente orçamento, no valor de R$ 
760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), nos termos da Lei 
Federal nº 4.320/64, conforme especificado abaixo: 
  
Órgão 11 – Secretaria Municipal de Saúde 
Órgão 15 – Fundo Municipal de Saúde 
Dotação 
Natureza da Despesa 
Valor 
1111.10.301.0037.2.040 
3.1.90.16.00 
R$ 30.000,00 
1515.10.301.0171.2.071 
3.1.90.16.00 
R$ 350.000,00 
1515.10.302.0176.2.078 
3.1.90.16.00 
R$ 380.000,00 
  
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão abertos 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como 
fonte aquelas preconizadas no inciso III, do §1º, Art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64, conforme abaixo: 
  
Dotação 
Natureza da Despesa 
Valor 
0505.12.361.0231.1.002 
4.4.90.51.00 
R$ 200.000,00 
0707.26.782.0586.1.028 
4.4.90.51.00 
R$ 200.000,00 
1111.10.302.0176.1.033 
4.4.90.51.00 
R$ 210.000,00 
1111.10.301.0037.2.040 
3.3.90.30.00 
R$ 150.000,00 
  
Art.9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 02 
DE OUTUBRO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:866BBCDE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 139/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
ÍTALO 
BRITO 
ALENCAR 
ALVES, 
PREFEITO 
DO 
MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CE, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e ainda a Lei 
574/2009 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, 
CONSIDERANDO que ao entrar em exercício, o servidor nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório 
por trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação especial para o desempenho dos cargos, conforme 
disposto no Artigo 20 da Lei 574/2009; 
CONSIDERANDO o Decreto Nº 047/2019 que regulamenta o 
processo de avaliação dos servidores empossados nos cargos 
oferecidos no Edital 01/2015; 
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Administração Nº 
21/2019, de 13 de junho de 2019 que nomeou os servidores Francisco 
Jussiê Cordeiro Junior, matrícula 3295; Lucicleide Cordeiro, 
matricula 292 e Hylnara Morais de Brito, matrícula 952, todos 
efetivos, com a finalidade de proceder a Avaliação do Estágio 
Probatório; 
  
RESOLVE: 
  

                            

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