DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
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Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova –
IPREMN.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA,
em 01 de Outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS
Presidente - IPREMN
Publicado por:
Mara Glauciene Damasceno Borges
Código Identificador:DF2F1B86
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 962/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe
sobre
a
Assistência
Financeira
Complementar repassada pela União Federal com a
finalidade de cumprir o disposto na Lei Federal n°
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira, na forma que indica.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434
de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 3°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias, não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados, e não será utilizada
como base de cálculo para qualquer fim, nem incidirá contribuição
previdenciária, e não será devida aos servidores inativos.
Art. 4°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 5°. O pagamento da complementação não altera o Regime
Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº
574/2009.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos
termos da Lei Municipal n° 761/2016, de 20 de junho de 2016, e
demais normas aplicáveis.
Art. 6°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 7°. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde prestar contas
da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União no Relatório Anual de Gestão – RAG.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 01 de maio de
2023, exclusivamente para o pagamento da assistência financeira
complementar repassada pela União aos respectivos profissionais.
Art. 8º. Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir crédito Adicional Especial, ao vigente orçamento, no valor de R$
760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64, conforme especificado abaixo:
Órgão 11 – Secretaria Municipal de Saúde
Órgão 15 – Fundo Municipal de Saúde
Dotação
Natureza da Despesa
Valor
1111.10.301.0037.2.040
3.1.90.16.00
R$ 30.000,00
1515.10.301.0171.2.071
3.1.90.16.00
R$ 350.000,00
1515.10.302.0176.2.078
3.1.90.16.00
R$ 380.000,00
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão abertos
através de decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como
fonte aquelas preconizadas no inciso III, do §1º, Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, conforme abaixo:
Dotação
Natureza da Despesa
Valor
0505.12.361.0231.1.002
4.4.90.51.00
R$ 200.000,00
0707.26.782.0586.1.028
4.4.90.51.00
R$ 200.000,00
1111.10.302.0176.1.033
4.4.90.51.00
R$ 210.000,00
1111.10.301.0037.2.040
3.3.90.30.00
R$ 150.000,00
Art.9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 02
DE OUTUBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:866BBCDE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 139/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
ÍTALO
BRITO
ALENCAR
ALVES,
PREFEITO
DO
MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CE, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e ainda a Lei
574/2009 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais,
CONSIDERANDO que ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação especial para o desempenho dos cargos, conforme
disposto no Artigo 20 da Lei 574/2009;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 047/2019 que regulamenta o
processo de avaliação dos servidores empossados nos cargos
oferecidos no Edital 01/2015;
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Administração Nº
21/2019, de 13 de junho de 2019 que nomeou os servidores Francisco
Jussiê Cordeiro Junior, matrícula 3295; Lucicleide Cordeiro,
matricula 292 e Hylnara Morais de Brito, matrícula 952, todos
efetivos, com a finalidade de proceder a Avaliação do Estágio
Probatório;
RESOLVE:
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