DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
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CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal – STF no recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS assegurou
aos Municípios o direito de se apropriar da retenção do imposto de
renda nos mesmos moldes previstos para os órgãos federais, os quais
se submetem ao art. 64 da Lei nº 9.430/96;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa RFB 2.145/2023
altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,
que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados
pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e
demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e
serviços, atribuindo aos Municípios a titularidade das receitas
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas
físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou
serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela
União;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de
competência mensal, o que exige a imediata adequação dos
procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos
contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto
no artigo nº 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir
com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita
Federal do Brasil e a Receita do Município.
DECRETA
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o
artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em
todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá
observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de
dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações
posteriores.
Art. 2º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos
e entidades da administração pública municipal direta, indireta e
fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto
de Renda conforme tabela de retenção constante no Anexo I da
Instrução Normativa RFB 1.234/12.
§ 1º Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF),
sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas na
tabela progressiva do imposto de renda para pessoa física e alíquotas
previstas no Anexo I desde Decreto para pessoa jurídica, conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou
outras normas que vierem a substituí-las, cabendo a CONTRATADA
o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
§ 2º Não haverá a retenção prevista no § 1º caso a CONTRATADA
seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
(SIMPLES
NACIONAL),
instituído
pela
Lei
Complementar Federal nº 123/2006, ou encontre-se em uma das
situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/12, suas
alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 3º Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere
o artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a
que se refere o artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às
suas receitas próprias.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e
entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas
padrão dos contratos administrativos.
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão
emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção
dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações,
sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades
mencionados no art. 2º, deste Decreto.
§ 1º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância
que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento
pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas
saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à
CONTRATANTE.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no
caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por
meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a
retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na
forma prevista neste Decreto.
§ 3º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em
quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços
que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto
do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a
serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado
pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo à
responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade
adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Art. 5º Todos os contratados deverão ser comunicados para que,
quando emitirem notas fiscais de bens e serviços prestados, passem a
observar o disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações
posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 6º O município por sua vez deverá efetuar as informações de
retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a
Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e
suas alterações posteriores.
Art. 7º A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às
retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente,
considerando a data de publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26
de junho de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Saboeiro, 29 de setembro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200
anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:DCBFF23F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
PORTARIA Nº 026-2023
NOMEIA SERVIDOR (A) QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR APARECIDA VIEIRA SISNANDO, portadora do
RG N.º 98029019070 SSPDS/CE, inscrita no CPF N.º 885.086.413-
20 para exercício do CARGO EM COMISSÃO DE OUVIDOR (A),
Símbolo CDS-2, de conformidade com o disposto na Resolução Nº.
130/2023, de 30 DE JUNHO DE 2023.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 2
de outubro de 2023.
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