DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3306 
 
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CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 
Federal – STF no recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS assegurou 
aos Municípios o direito de se apropriar da retenção do imposto de 
renda nos mesmos moldes previstos para os órgãos federais, os quais 
se submetem ao art. 64 da Lei nº 9.430/96; 
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa RFB 2.145/2023 
altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, 
que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados 
pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e 
demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e 
serviços, atribuindo aos Municípios a titularidade das receitas 
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente 
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas 
físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou 
serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela 
União; 
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de 
competência mensal, o que exige a imediata adequação dos 
procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos 
contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto 
no artigo nº 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 
(LRF); 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em 
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir 
com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita 
Federal do Brasil e a Receita do Município. 
DECRETA 
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o 
artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em 
todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá 
observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de 
dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações 
posteriores. 
Art. 2º Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita 
Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos 
e entidades da administração pública municipal direta, indireta e 
fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto 
de Renda conforme tabela de retenção constante no Anexo I da 
Instrução Normativa RFB 1.234/12. 
§ 1º Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa 
Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), 
sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas na 
tabela progressiva do imposto de renda para pessoa física e alíquotas 
previstas no Anexo I desde Decreto para pessoa jurídica, conforme 
Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou 
outras normas que vierem a substituí-las, cabendo a CONTRATADA 
o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas. 
§ 2º Não haverá a retenção prevista no § 1º caso a CONTRATADA 
seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições 
(SIMPLES 
NACIONAL), 
instituído 
pela 
Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, ou encontre-se em uma das 
situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/12, suas 
alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la. 
§ 3º Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições 
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere 
o artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter 
filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a 
que se refere o artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às 
suas receitas próprias. 
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e 
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor. 
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e 
entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas 
padrão dos contratos administrativos. 
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão 
emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção 
dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações, 
sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º, deste Decreto. 
§ 1º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância 
que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento 
pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas 
saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à 
CONTRATANTE. 
§ 2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no 
caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por 
meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a 
retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na 
forma prevista neste Decreto. 
§ 3º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em 
quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços 
que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto 
do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a 
serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado 
pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo à 
responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade 
adquirente do bem ou tomador dos serviços. 
Art. 5º Todos os contratados deverão ser comunicados para que, 
quando emitirem notas fiscais de bens e serviços prestados, passem a 
observar o disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações 
posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste 
Decreto. 
Art. 6º O município por sua vez deverá efetuar as informações de 
retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a 
Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e 
suas alterações posteriores. 
Art. 7º A publicação deste Decreto não implicará prejuízo às 
retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente, 
considerando a data de publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26 
de junho de 2023. 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
Saboeiro, 29 de setembro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200 
anos 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 
  
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:DCBFF23F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
PORTARIA Nº 026-2023 
 
NOMEIA SERVIDOR (A) QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. NOMEAR APARECIDA VIEIRA SISNANDO, portadora do 
RG N.º 98029019070 SSPDS/CE, inscrita no CPF N.º 885.086.413-
20 para exercício do CARGO EM COMISSÃO DE OUVIDOR (A), 
Símbolo CDS-2, de conformidade com o disposto na Resolução Nº. 
130/2023, de 30 DE JUNHO DE 2023. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 2 
de outubro de 2023. 

                            

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