DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
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referente ao Projeto de Lei de N°015/2023 que concede 13° salário
aos vereadores.
Na justificativa apresentada se infere a possibilidade e legalidade da
matéria, a qual foi amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal
STF nos autos do RE n° 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral
- Info.852), bem como dos fundamentos do Acórdão n° 1664/2018 do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), de relatoria do
Exmo. conselheiro substituto Davi Barreto, proferido no processo n°
2017.SOB.CON.12510/17.
Também, vale lembrar que a proposta é apresentada com o Relatório
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
adequação da despesa com a legislação orçamentaria consoante art.16
da LC n°101/2000 (LRF).
Importante ressaltar que na Lei orgânica Municipal, em seu art. 21,
inciso III, aponta para a previsão legal de concessão dos direitos
sociais para os vereadores.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em interpretação restrita, a doutrina e a jurisprudência entendiam ser
incompatível o pagamento de adicional de férias e gratificação natalin
com o regime de subsídio disposto no art. 39, $4°, da Constituição
Federal, de modo que a abreviada compreensão perdurou até o
julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 650.898/RS, Tema
484 da Repercussão Geral - Info 852).
Diz-se "perdurou", pois a Suprema Corte, ao julgar o Recurso
Extraordinário n° 650.898 - RS, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema 484), por entendimento majoritário, fixou a seguinte tese:
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas
remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo
terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos todos os
trabalhadores e servidores com periodicidade anual [...]. [STF.
Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min. Roberto Barroso, julgado em 192/2017 (Tema 484 da
Repercussão Geral) (Info 852)]. (grifos nossos)
Assim, por meio de verdadeira overruling (mudança do entendi-
mento em relação à aplicação de determinada norma jurídica), o
Supremo Tribunal Federal modificou a interpretação do art. 39, $4°,
da Constituição Federal para o fim de adequá-lo ao previsto no art. 39,
$3°, da Carta Magna e, desse modo, conferir aos agentes políticos o
direito à percepção de adicional de férias e de gratificação natalina
(décimo terceiro salário).
Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir o voto
condutor
do
acordão
do
RE
650.898/RS,
informou-nos,
resumidamente, que os agentes políticos, entre eles destacam-se os
edis, são espécie de "agentes públicos" e, assim, a eles devem ser
conferidos os mesmos direitos estabelecidos no art. 39, §3°, da
Constituição Federal, que, por sua vez, trata dos direitos dos
servidores públicos.
Nesse sentido, cita-se trecho do voto proferido pelo Exmo.Ministro
Luís Roberto Barroso no RE 650898/RS:
11. É evidente que os agentes políticos não devem ter uma situação
melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo,
estar condenados a ter uma situação pior.
12. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e
décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do §4°, do art.
39, uma regra para excluir essas verbas dos agentes políticos,
inclusive daqueles ocupantes de cargos efetivos.
13. O regime de subsídio veda, assim, o acréscimo de parcelas na
composição do padrão remuneratório mensal fixado para uma
determinada carreira ou cargo público. Não é, porém, incompatível
com o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário,
pagos em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal
da remuneração.
[...]
Assim, a tese da inconstitucionalidade do terço de fé- rias e do 13°
salário com o regime constitucional de subsídio levaria à
inconstitucionalidade ou à não recepção de uma multiplicidade de leis
que preveem verbas para, por exemplo, magistrados, membros do
Ministério Público e Secretários de Estado. Esse resultado, no entanto,
além de produzir uma alteração profunda em regimes funcionais já
consolidados, não foi aquele desejado pelo constituinte com a
instituição do regime de subsídio.
16.Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional
que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de
cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o
pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro
salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por
um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas
parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas
está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador
infraconstitucional. [STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
192/2017 (Tema484 da Repercussão Geral) (Info 852)]. (grifos
nossos)
Da leitura do trecho do voto do ministro, infere-se que o supremo
Tribunal Federal aderiu ao entendimento do professor Meirelles
(2003,p. 75), que, por sua vez, considera agentes políticos "os
componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em
cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição,
designação
ou
delegação
para
o
exercício
de
atribuições
constitucionais" de modo a incluir, nessa categoria, tanto os chefes do
Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares
diretos, os membros do Poder Legislativo, bem como os magistrados,
membros do Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes
diplomáticos, entre outros.
Assim, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal (RE
650.898/RS), além de acolher a conceituação do saudoso Hely Lopes
Meirelles, também adotou a tese da equiparação dos agentes políticos
(magistrados, membros do Ministério Público, vereadores etc.) aos
servidores públicos, já que ambos são espécies do gênero "agentes
públicos" e, portanto, fazem jus ao recebimento do 13° salário.
Perfilhando essa tese, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao
responder consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal
de Sobral - CE, no processo n° 2017.SOB.CON.12510/17, proferiu o
Acórdão n° 1664/2018, de relatoria do Exmo. conselheiro substituto
Davi Barreto, que a seguir transcreve-se:
EMENTA:
CONSULTA.
CONHECIMENTO.
PRETENSÃO
DEPAGAMENTO
DE
13°
SALÁRIO
E
TERCO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A AGENTES POLÍTICOS.
PRINCÍPIODA ANTERIORIDADE ARQUIVAMENTO.
1. É constitucional o pagamento de 13° salário e terço
constitucional de férias a agentes políticos que exercem mandato
eleito.
2. Não se aplica o previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal, para que ocorra o pagamento das aludidas verbas, já que não
configuram nova espécie de subsídio.
3. É necessário, entretanto, que haja orçamento disponível e que se
respeitem os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para que seja
possível a concessão de 13° salário e adicional de férias aos agentes
políticos. (TCE-CE. Ac. n° 1664/2018. Rel. Cons. Subst. Davi
Barreto. Proc. 2017.SOB.CON.12510/17, julg. 12/06/2018). (grifos
nossos)
Posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará expediu a
Resolução n.° 05406/2020 cujo teor ratifica o entendimento do
Acórdão n° 1664/2018, conforme exposto a seguir:
RESOLUÇÃO N° 05406/2020
EMENTA:
CONSULTA.
CÂMARA
MUNICIPAL.
ADMISSIBILIDADE.PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. MÉRITO PELA LEGITIMIDADE DO PAGA- MENTO
DE 13° SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS AOS
MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE
EDIÇÃO
DE
NORMA
REGULA-
MENTADORA,
CONSIDERANDO
OS
INDICADORES
ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO LOCAIS. UNANIMIDADE DE VOTOS. CIÊNCIA
AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO. (TCE-CE. Resolução n°
05406/2020. Rel. Cons. Alexandre Figueiredo. Proc. 32597/2019-4,
julg. 08/06 a 12/06/2020 - Pleno Virtual). (grifos nossos)
Um tema que também ocasiona impasse, quando se trata do assunto
em debate, diz respeito à possibilidade de pagamento do décimo
terceiro do adicional de férias aos vereadores na mesma legislatura em
que forem aprovadas as normas garantidoras de tais direitos no âmbito
municipal (emenda à lei orgânica, lei, resolução etc.).
Em relação ao aludido tema, deve-se observar o entendimento
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Acórdão n°
1664/2018-Processo 2017.SOB.CON.12510/17), que, na ocasião,
concluiu não se aplicar o princípio da anterioridade previsto no art.
29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
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