DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
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Nesse sentido, perfilha-se do entendimento da referida Corte de
Contas no sentido de concluir-se pela possibilidade do pagamento dos
citados direitos na mesma legislatura em que forem instituídos, já que
tais verbas não configuram nova espécie de subsídio.
Ressalta-se que a regra estabelecida pelo referido art. 29, inciso VI, da
Constituição Federal, com suas respectivas alíneas, volta-se para a
aplicação de um direito já existente, ou seja, está tão somente a
delimitar um lapso temporal para que o valor do subsídio a ser fixado
possa produzir efeitos e a estabelecer limites máximos de seu valor,
utilizando-se como parâmetro, por exemplo, o subsídio dos deputados
estaduais.
Assim, a citada regra já cumpre sua fiel intenção no momento em que
é aplicada na edição da lei ou resolução que venha a fixar o subsídio,
de modo que não há de ser interpretada, tampouco estendida a
qualquer outro tipo de parcela, seja ela de caráter remuneratório ou
não.
Ademais, o princípio da anterioridade previsto no art. 29, inciso VI,
da Constituição Federal não trata da concessão ou não de direitos, mas
sim da fixação de subsídios dos vereadores, e não dos direitos sociais
constantes no art. 7°, incisos VIII e XVII da Carta Magna, que
abordam o décimo terceiro e o adicional de férias, respectivamente.
Além disso, não há de se confundir o subsídio, modalidade de
remuneração, fixada em parcela única, com os direitos sociais ao
décimo terceiro e ao adicional de férias, que fazem parte do catálogo
de incisos do art. 7° da CF/88 e, logo, estão elevados a direitos
fundamentais.
Nesse sentido, cita-se MEIRELLES (2016, p. 594):
subsídio é uma modalidade de remuneração, fixada em parcela única,
paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senadores,
Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Presidente e Vice-
Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito)
e aos demais agentes políticos, assim compreendidos os Ministros de
Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da
Magistratura e do Ministério Público e os Ministros e Conselheiros
dos Tribunais de Contas.
Ante o exposto, a análise dos dispositivos constitucionais que
disciplinam a remuneração dos agentes políticos e, no caso deste
parecer,
dos
edis,
permite
concluir
pela
possibilidade
e
constitucionalidade de se reconhecer o direito à gratificação natalina
(13° salário), previsto no art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição
Federal, aos agentes políticos e, no caso específico, aos vereadores do
município de Várzea Alegre.
Várzea Alegre, 12 de setembro de 2023.
LOURENÇO OLIVER SALES
OAB/CE 16.347
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:880E1072
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO
Convênio celebrado entre SICREDI – CEARÁ –
COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO
CEARÁ e MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE –
CE, para empréstimos com desconto em folha de
pagamento do servidor público ativo para fins de
aquisição e instalação de equipamentos de energia
solar.
Partes: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n°
07.539.273/0001-58 e SICREDI CEARÁ – COOPERATIVA DE
CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 72.257.793/0001-30.
Objeto: Constitui objeto a possibilidade da COOPERATIVA DE
CRÉDITO conceder se solicitado, crédito aos servidores públicos
ativos municipais de Várzea Alegre - CE, que deverá ser descontado
da folha de pagamento dos servidores, para fins exclusivos de
AQUISIÇÃO
E
INSTALAÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS
DE
ENERGIA SOLAR, após aprovação de cadastro, e desde que
obedecidas as normas e políticas internas da COOPERATIVA DE
CRÉDITO e da legislação municipal vigente.
Fundamentação: Medida Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto
n° 4.840, de 17/09/2003, na Lei 10.820 de 17/12/2003, alterada pela
Lei 10.953/2004 de 28/09/2004 e na Lei Municipal n° 1.215/2021, Lei
Municipal n° 1.362, de 17 de março de 2023, bem como Decreto
Municipal n° 260 de 06 de janeiro de 2022.
Signatários: José Helder Máximo de Carvalho – Prefeito Municipal,
Eduardo Demes da Cruz – Diretor Executivo e Francisco Walter Frota
de Paiva – Diretor de Operações da SICREDI CEARÁ –
COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:C1907CC1
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº
2023.10.02.1
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº
2023.10.02.1. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação –
CPL, torna público, que será realizado Certame Licitatório na
modalidade Tomada de Preços, tombada sob nº 2023.10.02.1. Objeto:
Contratação
de
serviços
de
engenharia
para
execução
de
pavimentação na sede do Município de Várzea Alegre – CE,
conforme Contrato de Repasse nº 924727/2021/MDR/CAIXA, de
acordo com projetos e orçamento anexo ao Edital Convocatório. Data
e horário da abertura: 19 de Outubro de 2023, às 09h00min. Os
interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as
informações sobre a licitação através dos endereços eletrônicos:
www.varzeaalegre.ce.gov.br
e
www.tce.ce.gov.br.
Maiores
informações: (88) 9 9839 – 7074.
Várzea Alegre/CE, 02 de Outubro de 2023.
EVERTON CLEMENTINO DE SOUZA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
Jailson Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:95AA0083
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
PORTARIA
PORTARIA Nº 02.10.001/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICAÇÃO QUINZENAL DO PREÇO MÉDIO DE COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DO ITEM 3.3 DOS CONTRATOS
PROVENIENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.12.06.1.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR.
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Municipal nº
2.607/2021, alterada pela Lei Municipal nº 2.608/2022, e demais dispositivos legais,
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