DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3306 
 
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Nesse sentido, perfilha-se do entendimento da referida Corte de 
Contas no sentido de concluir-se pela possibilidade do pagamento dos 
citados direitos na mesma legislatura em que forem instituídos, já que 
tais verbas não configuram nova espécie de subsídio. 
Ressalta-se que a regra estabelecida pelo referido art. 29, inciso VI, da 
Constituição Federal, com suas respectivas alíneas, volta-se para a 
aplicação de um direito já existente, ou seja, está tão somente a 
delimitar um lapso temporal para que o valor do subsídio a ser fixado 
possa produzir efeitos e a estabelecer limites máximos de seu valor, 
utilizando-se como parâmetro, por exemplo, o subsídio dos deputados 
estaduais. 
Assim, a citada regra já cumpre sua fiel intenção no momento em que 
é aplicada na edição da lei ou resolução que venha a fixar o subsídio, 
de modo que não há de ser interpretada, tampouco estendida a 
qualquer outro tipo de parcela, seja ela de caráter remuneratório ou 
não. 
Ademais, o princípio da anterioridade previsto no art. 29, inciso VI, 
da Constituição Federal não trata da concessão ou não de direitos, mas 
sim da fixação de subsídios dos vereadores, e não dos direitos sociais 
constantes no art. 7°, incisos VIII e XVII da Carta Magna, que 
abordam o décimo terceiro e o adicional de férias, respectivamente. 
Além disso, não há de se confundir o subsídio, modalidade de 
remuneração, fixada em parcela única, com os direitos sociais ao 
décimo terceiro e ao adicional de férias, que fazem parte do catálogo 
de incisos do art. 7° da CF/88 e, logo, estão elevados a direitos 
fundamentais. 
Nesse sentido, cita-se MEIRELLES (2016, p. 594): 
subsídio é uma modalidade de remuneração, fixada em parcela única, 
paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senadores, 
Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Presidente e Vice-
Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito) 
e aos demais agentes políticos, assim compreendidos os Ministros de 
Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da 
Magistratura e do Ministério Público e os Ministros e Conselheiros 
dos Tribunais de Contas. 
Ante o exposto, a análise dos dispositivos constitucionais que 
disciplinam a remuneração dos agentes políticos e, no caso deste 
parecer, 
dos 
edis, 
permite 
concluir 
pela 
possibilidade 
e 
constitucionalidade de se reconhecer o direito à gratificação natalina 
(13° salário), previsto no art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição 
Federal, aos agentes políticos e, no caso específico, aos vereadores do 
município de Várzea Alegre. 
  
Várzea Alegre, 12 de setembro de 2023. 
  
LOURENÇO OLIVER SALES 
OAB/CE 16.347 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:880E1072 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO 
 
Convênio celebrado entre SICREDI – CEARÁ – 
COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO 
CEARÁ e MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – 
CE, para empréstimos com desconto em folha de 
pagamento do servidor público ativo para fins de 
aquisição e instalação de equipamentos de energia 
solar. 
  
Partes: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n° 
07.539.273/0001-58 e SICREDI CEARÁ – COOPERATIVA DE 
CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ nº 72.257.793/0001-30. 
Objeto: Constitui objeto a possibilidade da COOPERATIVA DE 
CRÉDITO conceder se solicitado, crédito aos servidores públicos 
ativos municipais de Várzea Alegre - CE, que deverá ser descontado 
da folha de pagamento dos servidores, para fins exclusivos de 
AQUISIÇÃO 
E 
INSTALAÇÃO 
DE 
EQUIPAMENTOS 
DE 
ENERGIA SOLAR, após aprovação de cadastro, e desde que 
obedecidas as normas e políticas internas da COOPERATIVA DE 
CRÉDITO e da legislação municipal vigente. 
Fundamentação: Medida Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto 
n° 4.840, de 17/09/2003, na Lei 10.820 de 17/12/2003, alterada pela 
Lei 10.953/2004 de 28/09/2004 e na Lei Municipal n° 1.215/2021, Lei 
Municipal n° 1.362, de 17 de março de 2023, bem como Decreto 
Municipal n° 260 de 06 de janeiro de 2022. 
Signatários: José Helder Máximo de Carvalho – Prefeito Municipal, 
Eduardo Demes da Cruz – Diretor Executivo e Francisco Walter Frota 
de Paiva – Diretor de Operações da SICREDI CEARÁ – 
COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:C1907CC1 
 
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS 
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 
2023.10.02.1 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 
2023.10.02.1. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação – 
CPL, torna público, que será realizado Certame Licitatório na 
modalidade Tomada de Preços, tombada sob nº 2023.10.02.1. Objeto: 
Contratação 
de 
serviços 
de 
engenharia 
para 
execução 
de 
pavimentação na sede do Município de Várzea Alegre – CE, 
conforme Contrato de Repasse nº 924727/2021/MDR/CAIXA, de 
acordo com projetos e orçamento anexo ao Edital Convocatório. Data 
e horário da abertura: 19 de Outubro de 2023, às 09h00min. Os 
interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as 
informações sobre a licitação através dos endereços eletrônicos: 
www.varzeaalegre.ce.gov.br 
e 
www.tce.ce.gov.br. 
Maiores 
informações: (88) 9 9839 – 7074. 
  
Várzea Alegre/CE, 02 de Outubro de 2023. 
  
EVERTON CLEMENTINO DE SOUZA 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 
 
  
Publicado por: 
Jailson Rodrigues de Oliveira 
Código Identificador:95AA0083 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 
PORTARIA 
 
PORTARIA Nº 02.10.001/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 
  
PUBLICAÇÃO QUINZENAL DO PREÇO MÉDIO DE COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DO ITEM 3.3 DOS CONTRATOS 
PROVENIENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.12.06.1. 
  
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. 
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Municipal nº 
2.607/2021, alterada pela Lei Municipal nº 2.608/2022, e demais dispositivos legais, 

                            

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