DOMCE 03/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3306 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
referente ao Projeto de Lei de N°015/2023 que concede 13° salário 
aos vereadores. 
Na justificativa apresentada se infere a possibilidade e legalidade da 
matéria, a qual foi amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal 
STF nos autos do RE n° 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral 
- Info.852), bem como dos fundamentos do Acórdão n° 1664/2018 do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), de relatoria do 
Exmo. conselheiro substituto Davi Barreto, proferido no processo n° 
2017.SOB.CON.12510/17. 
Também, vale lembrar que a proposta é apresentada com o Relatório 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de 
adequação da despesa com a legislação orçamentaria consoante art.16 
da LC n°101/2000 (LRF). 
Importante ressaltar que na Lei orgânica Municipal, em seu art. 21, 
inciso III, aponta para a previsão legal de concessão dos direitos 
sociais para os vereadores. 
É o breve relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Em interpretação restrita, a doutrina e a jurisprudência entendiam ser 
incompatível o pagamento de adicional de férias e gratificação natalin 
com o regime de subsídio disposto no art. 39, $4°, da Constituição 
Federal, de modo que a abreviada compreensão perdurou até o 
julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 650.898/RS, Tema 
484 da Repercussão Geral - Info 852). 
Diz-se "perdurou", pois a Suprema Corte, ao julgar o Recurso 
Extraordinário n° 650.898 - RS, sob a sistemática da repercussão geral 
(Tema 484), por entendimento majoritário, fixou a seguinte tese: 
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas 
remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo 
terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos todos os 
trabalhadores e servidores com periodicidade anual [...]. [STF. 
Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. 
Min. Roberto Barroso, julgado em 192/2017 (Tema 484 da 
Repercussão Geral) (Info 852)]. (grifos nossos) 
Assim, por meio de verdadeira overruling (mudança do entendi- 
mento em relação à aplicação de determinada norma jurídica), o 
Supremo Tribunal Federal modificou a interpretação do art. 39, $4°, 
da Constituição Federal para o fim de adequá-lo ao previsto no art. 39, 
$3°, da Carta Magna e, desse modo, conferir aos agentes políticos o 
direito à percepção de adicional de férias e de gratificação natalina 
(décimo terceiro salário). 
Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir o voto 
condutor 
do 
acordão 
do 
RE 
650.898/RS, 
informou-nos, 
resumidamente, que os agentes políticos, entre eles destacam-se os 
edis, são espécie de "agentes públicos" e, assim, a eles devem ser 
conferidos os mesmos direitos estabelecidos no art. 39, §3°, da 
Constituição Federal, que, por sua vez, trata dos direitos dos 
servidores públicos. 
Nesse sentido, cita-se trecho do voto proferido pelo Exmo.Ministro 
Luís Roberto Barroso no RE 650898/RS: 
11. É evidente que os agentes políticos não devem ter uma situação 
melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, 
estar condenados a ter uma situação pior. 
12. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e 
décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do §4°, do art. 
39, uma regra para excluir essas verbas dos agentes políticos, 
inclusive daqueles ocupantes de cargos efetivos. 
13. O regime de subsídio veda, assim, o acréscimo de parcelas na 
composição do padrão remuneratório mensal fixado para uma 
determinada carreira ou cargo público. Não é, porém, incompatível 
com o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário, 
pagos em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal 
da remuneração. 
[...] 
Assim, a tese da inconstitucionalidade do terço de fé- rias e do 13° 
salário com o regime constitucional de subsídio levaria à 
inconstitucionalidade ou à não recepção de uma multiplicidade de leis 
que preveem verbas para, por exemplo, magistrados, membros do 
Ministério Público e Secretários de Estado. Esse resultado, no entanto, 
além de produzir uma alteração profunda em regimes funcionais já 
consolidados, não foi aquele desejado pelo constituinte com a 
instituição do regime de subsídio. 
16.Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional 
que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de 
cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o 
pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro 
salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por 
um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas 
parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas 
está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador 
infraconstitucional. [STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. 
Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 
192/2017 (Tema484 da Repercussão Geral) (Info 852)]. (grifos 
nossos) 
Da leitura do trecho do voto do ministro, infere-se que o supremo 
Tribunal Federal aderiu ao entendimento do professor Meirelles 
(2003,p. 75), que, por sua vez, considera agentes políticos "os 
componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em 
cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, 
designação 
ou 
delegação 
para 
o 
exercício 
de 
atribuições 
constitucionais" de modo a incluir, nessa categoria, tanto os chefes do 
Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares 
diretos, os membros do Poder Legislativo, bem como os magistrados, 
membros do Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes 
diplomáticos, entre outros. 
Assim, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal (RE 
650.898/RS), além de acolher a conceituação do saudoso Hely Lopes 
Meirelles, também adotou a tese da equiparação dos agentes políticos 
(magistrados, membros do Ministério Público, vereadores etc.) aos 
servidores públicos, já que ambos são espécies do gênero "agentes 
públicos" e, portanto, fazem jus ao recebimento do 13° salário. 
Perfilhando essa tese, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao 
responder consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal 
de Sobral - CE, no processo n° 2017.SOB.CON.12510/17, proferiu o 
Acórdão n° 1664/2018, de relatoria do Exmo. conselheiro substituto 
Davi Barreto, que a seguir transcreve-se: 
EMENTA: 
CONSULTA. 
CONHECIMENTO. 
PRETENSÃO 
DEPAGAMENTO 
DE 
13° 
SALÁRIO 
E 
TERCO 
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A AGENTES POLÍTICOS. 
PRINCÍPIODA ANTERIORIDADE ARQUIVAMENTO. 
1. É constitucional o pagamento de 13° salário e terço 
constitucional de férias a agentes políticos que exercem mandato 
eleito. 
2. Não se aplica o previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição 
Federal, para que ocorra o pagamento das aludidas verbas, já que não 
configuram nova espécie de subsídio. 
3. É necessário, entretanto, que haja orçamento disponível e que se 
respeitem os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para que seja 
possível a concessão de 13° salário e adicional de férias aos agentes 
políticos. (TCE-CE. Ac. n° 1664/2018. Rel. Cons. Subst. Davi 
Barreto. Proc. 2017.SOB.CON.12510/17, julg. 12/06/2018). (grifos 
nossos) 
Posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará expediu a 
Resolução n.° 05406/2020 cujo teor ratifica o entendimento do 
Acórdão n° 1664/2018, conforme exposto a seguir: 
RESOLUÇÃO N° 05406/2020 
EMENTA: 
CONSULTA. 
CÂMARA 
MUNICIPAL. 
ADMISSIBILIDADE.PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS 
LEGAIS. MÉRITO PELA LEGITIMIDADE DO PAGA- MENTO 
DE 13° SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS AOS 
MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE 
EDIÇÃO 
DE 
NORMA 
REGULA- 
MENTADORA, 
CONSIDERANDO 
OS 
INDICADORES 
ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO LOCAIS. UNANIMIDADE DE VOTOS. CIÊNCIA 
AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO. (TCE-CE. Resolução n° 
05406/2020. Rel. Cons. Alexandre Figueiredo. Proc. 32597/2019-4, 
julg. 08/06 a 12/06/2020 - Pleno Virtual). (grifos nossos) 
Um tema que também ocasiona impasse, quando se trata do assunto 
em debate, diz respeito à possibilidade de pagamento do décimo 
terceiro do adicional de férias aos vereadores na mesma legislatura em 
que forem aprovadas as normas garantidoras de tais direitos no âmbito 
municipal (emenda à lei orgânica, lei, resolução etc.). 
Em relação ao aludido tema, deve-se observar o entendimento 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Acórdão n° 
1664/2018-Processo 2017.SOB.CON.12510/17), que, na ocasião, 
concluiu não se aplicar o princípio da anterioridade previsto no art. 
29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. 

                            

Fechar