DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dá outras providências;
CONSIDERANDO os fundamentos pedagógicos imprimidos na Base
Nacional Comum Curricular (2018) os quais propõem a ampliação
das dimensões do conhecimento, com o objetivo de consolidar,
aprofundar, ampliar a formação integral, contribuindo para a
realização dos projetos de vida dos estudantes, em consonância com
os princípios da justiça, da ética e da cidadania;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.407/2015, de 03
de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação
(PME) de Farias Brito, em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que
trata do Plano Nacional de Educação – PNE.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 1.541/2021 de 16 de
dezembro de 2021, que institui o Sistema Municipal de Ensino e
garante autonomia ao município, por meio do Conselho Municipal de
Educação, para definir normas complementares, em regime de
colaboração;
CONSIDERANDO o que se estabelece na Lei Municipal nº.
1.541/2021 de 16 de dezembro 2021 que regulamenta o Conselho
Municipal de Educação – CME;
RESOLVE,
Art. 1° Instituir Diretrizes para a implantação da Política de Educação
Integral em Escolas de Tempo Integral no Sistema Municipal de
Ensino de Farias Brito, Estado do Ceará.
Parágrafo único: Considera-se Educação Integral em Escolas de
Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a
sete horas diárias ou 35 horas semanais durante todo o período letivo,
compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola,
ou em atividades escolares em outros espaços da comunidade.
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE
Art. 2° Compreende-se Educação Integral em Escola de Tempo
Integral como uma proposta de construção intencional de processos
educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as
necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e,
também, com os desafios da sociedade contemporânea, levando-se em
consideração as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas
e as novas formas de existir.
§ 1º Propõe-se, a partir desta concepção, a não compartimentalização
dos saberes/conhecimentos, o fomento à realização dos projetos de
vida, bem como o protagonismo estudantil.
§ 2º Constitui-se a Educação Integral como um projeto coletivo que
visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu
preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
Art. 3º A Educação Integral em Escola de Tempo Integral tem por
finalidade precípua, a concepção de educação em uma perspectiva
plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de
aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao
acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas
singularidades e diversidades.
Parágrafo Único: O termo integral, nesta Resolução, apresenta-se em
contraponto à visão reducionista que fragmentaria os saberes e
privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física,
emocional/afetiva, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º Objetiva-se, através da implantação da Política de Educação
Integral em Escolas de Tempo Integral, desenvolver ações
socioeducativas que efetivem a meta 06 constante no Plano Nacional
de Educação (PNE) e, por conseguinte, no Plano Municipal de
Educação (PME), compreendida como uma política de Estado em prol
do desenvolvimento pleno dos estudantes.
Parágrafo Único: Objetiva-se, portanto, diminuir as desigualdades
educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas, nas quais os
educandos tenham acesso a diferentes saberes.
Art. 5º Constituem-se princípios da Educação Integral em Escolas de
Tempo Integral:
I - a articulação dos Componentes Curriculares com diferentes
campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a
investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital,
educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente,
direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde,
promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros;
II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de
atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços
escolares com equipamentos públicos como centros comunitários,
bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas;
III - a integração entre as políticas educacionais e sociais, em
interlocução com as comunidades escolares;
IV - a valorização das experiências históricas das escolas de tempo
integral
como
inspiradoras
da
educação
integral
na
contemporaneidade;
V - o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a
readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à
gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de
sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de
materiais didáticos;
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa,
cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de
opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática
dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no
desenvolvimento de materiais didáticos; e
VII - a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas
para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-
metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no
campo da educação integral.
Art. 6º Constituem-se em objetivos da Educação Integral em Escolas
de Tempo Integral:
I - promover diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os
saberes locais;
II- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as
suas dimensões;
III - favorecer a convivência entre professores, estudantes e suas
comunidades;
IV - convergir políticas educacionais e programas de saúde,
assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, educação
ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra
crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o
desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação integral;
V - instituir currículo diversificado, assegurando a intersecção dos
diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento
integral;
VI - incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas
de aprender e construir conhecimento.
VII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada região,
desenvolvendo o espírito empreendedor.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 7º As Diretrizes norteadoras para a implantação da Educação
Integral em Escolas de Tempo Integral apresentam-se em consonância
com o quanto disposto no Plano Nacional de Educação e Plano
Municipal de Educação, a saber:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
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