DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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VI - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ALVO
Art. 8º O público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo
Integral são os estudantes matriculados nas Unidades Escolares
Públicas que ofertam a Educação Básica.
Parágrafo Único: No âmbito municipal, considera-se público-alvo da
Educação Integral em Escolas de Tempo Integral os estudantes
matriculados na Unidades Escolares Municipais, desde a Educação
Infantil ao Ensino Fundamental Anos Finais.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 9º A Educação Integral em Escolas de Tempo Integral deve se
assentar em cinco eixos estruturantes:
I – Ampliar;
II – Formar;
III – Fomentar;
IV – Entrelaçar;
V – Acompanhar.
§ 1° No Eixo Ampliar, deve-se considerar a ampliação das matrículas
de tempo integral, pautada em uma gestão comprometida com o
diagnóstico e planejamento do sistema de ensino para a distribuição
eficiente e equitativa.
§ 2° O Eixo Formar compreende um amplo e participativo processo
de atualização de orientações curriculares para o fortalecimento do
currículo de Educação Integral considerando além do tempo, os
espaços escolares, os insumos materiais, os sujeitos, os saberes
diversos e os territórios além da escola.
§ 3° Fomentar é estimular a realização de projetos inovadores de
educação, possibilitando a ampliação dos meios de aprender, com a
finalidade de inserir na ambiência escolar a diversidade, a
acessibilidade, a sustentabilidade e o apreço aos direitos humanos.
§ 4° Entrelaçar constitui-se em articular a educação com os campos da
Saúde, da Assistência Social, da Cultura, dos Esportes, do Meio
Ambiente, dos Direitos Sociais com a finalidade de identificar
situações de vulnerabilidade social, violências e violações nas
infâncias e adolescências para atuar de maneira colaborativa visando a
promoção do desenvolvimento integral.
§ 5° O Eixo Acompanhar prevê direcionamento e avaliação
permanente das ações desenvolvidas no projeto de Educação Integral,
de modo a (re) definir estratégias ao longo do percurso formacional.
CAPÍTULO VII
DA METODOLOGIA
Art. 10 A metodologia na Educação Integral em Escolas de Tempo
Integral deve propiciar a construção do conhecimento/saberes por
meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das
infâncias e adolescências, visando:
I – O desenvolvimento pleno dos estudantes: ao incorporar no
processo
de
ensino
aprendizagem
desafios
da
sociedade
contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de
informações, mas propiciando aos estudantes a habilidade de aprender
a aprender, de forma responsável e autônoma.
II – A integração curricular: estabelecendo-se relações entre os
aprendizados, de modo a execrar a fragmentação do conhecimento,
realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos
projetos de vida dos estudantes.
III – A visão de estudante: compreendendo a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um
projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da
singularidade de cada criança, adolescente ou jovem adulto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Para a implantação da Política de Educação Integral em
Escolas de Tempo Integral, deverá a Secretaria Municipal de
Educação elaborar Programa específico que, com base nesta
Resolução, promova o devido detalhamento das ações/intervenções
realizadas no âmbito das Unidades Escolares Públicas Municipais.
Parágrafo Único: O Programa de que trata o caput deste artigo
deverá ser remetido a este Conselho Municipal de Educação para o
exercício salutar de suas competências regimentais.
Art. 12 Recomenda-se o envolvimento de toda a comunidade escolar,
sociedade civil e famílias dos estudantes com a finalidade de
estabelecer ações conjuntas, sugerindo-se para tanto a realização de
Audiência Pública para apresentação do Programa e Escuta dos
estudantes que compõem o público-alvo desta Resolução.
Art. 13 Por se tratar necessariamente de uma Política Intersetorial,
deverá a Secretaria Municipal de Educação articular ações de
parcerias com as diversas Secretarias Municipais para a efetivação da
Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no município de
Farias Brito
Art. 14 Orientações e normativas complementares poderão ser
publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou deliberações
nacionais, estaduais ou municipais sobre a temática abordada nessa
Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário
Aprovado em plenária por maioria absoluta, em sessão de 20 de
setembro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA SILVA
Presidente CME/FB
MEMBROS DO CONSELHO
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Homologado pelo Secretário Municipal de Educação
ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário de Educação do Município de Farias Brito – CE
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:D4E1CBFC
SETOR DE LICITAÇÕES
ERRATA
ERRATA
AO
AVISO
DE
LICITAÇÃO
-
PREGÃO
ELETRÔNICO N.º 2023.09.26.1. O Pregoeiro Oficial do Município
de Farias Brito/CE, torna público, que no Aviso de Licitação referente
ao Pregão Eletrônico n.º 2023.09.26.1, publicado no Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE, nº 3302, de 27 de
setembro de 2023, página 17, ONDE SE LÊ: ―Contração de serviços
a serem prestados na produção, organização e realização da
EXPOVAQFB 2023, no Município de Farias Brito/CE‖, LEIA-SE:
―Contratação de serviços a serem prestados na produção, organização
e realização da EXPOVAQ 2023, no Município de Farias Brito/CE‖.
Mais informações: licitacao@fariasbrito.ce.gov.br.
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