DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO os fundamentos pedagógicos imprimidos na Base 
Nacional Comum Curricular (2018) os quais propõem a ampliação 
das dimensões do conhecimento, com o objetivo de consolidar, 
aprofundar, ampliar a formação integral, contribuindo para a 
realização dos projetos de vida dos estudantes, em consonância com 
os princípios da justiça, da ética e da cidadania; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.407/2015, de 03 
de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação 
(PME) de Farias Brito, em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que 
trata do Plano Nacional de Educação – PNE. 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 1.541/2021 de 16 de 
dezembro de 2021, que institui o Sistema Municipal de Ensino e 
garante autonomia ao município, por meio do Conselho Municipal de 
Educação, para definir normas complementares, em regime de 
colaboração; 
  
CONSIDERANDO o que se estabelece na Lei Municipal nº. 
1.541/2021 de 16 de dezembro 2021 que regulamenta o Conselho 
Municipal de Educação – CME; 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1° Instituir Diretrizes para a implantação da Política de Educação 
Integral em Escolas de Tempo Integral no Sistema Municipal de 
Ensino de Farias Brito, Estado do Ceará. 
Parágrafo único: Considera-se Educação Integral em Escolas de 
Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a 
sete horas diárias ou 35 horas semanais durante todo o período letivo, 
compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, 
ou em atividades escolares em outros espaços da comunidade. 
  
CAPÍTULO I 
DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE 
  
Art. 2° Compreende-se Educação Integral em Escola de Tempo 
Integral como uma proposta de construção intencional de processos 
educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as 
necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e, 
também, com os desafios da sociedade contemporânea, levando-se em 
consideração as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas 
e as novas formas de existir. 
§ 1º Propõe-se, a partir desta concepção, a não compartimentalização 
dos saberes/conhecimentos, o fomento à realização dos projetos de 
vida, bem como o protagonismo estudantil. 
§ 2º Constitui-se a Educação Integral como um projeto coletivo que 
visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu 
preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na 
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber; 
Art. 3º A Educação Integral em Escola de Tempo Integral tem por 
finalidade precípua, a concepção de educação em uma perspectiva 
plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de 
aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao 
acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas 
singularidades e diversidades. 
Parágrafo Único: O termo integral, nesta Resolução, apresenta-se em 
contraponto à visão reducionista que fragmentaria os saberes e 
privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física, 
emocional/afetiva, social e cultural. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS 
  
Art. 4º Objetiva-se, através da implantação da Política de Educação 
Integral em Escolas de Tempo Integral, desenvolver ações 
socioeducativas que efetivem a meta 06 constante no Plano Nacional 
de Educação (PNE) e, por conseguinte, no Plano Municipal de 
Educação (PME), compreendida como uma política de Estado em prol 
do desenvolvimento pleno dos estudantes. 
Parágrafo Único: Objetiva-se, portanto, diminuir as desigualdades 
educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas, nas quais os 
educandos tenham acesso a diferentes saberes. 
  
Art. 5º Constituem-se princípios da Educação Integral em Escolas de 
Tempo Integral: 
I - a articulação dos Componentes Curriculares com diferentes 
campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a 
investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, 
educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, 
direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, 
promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros; 
II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de 
atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços 
escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, 
bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas; 
III - a integração entre as políticas educacionais e sociais, em 
interlocução com as comunidades escolares; 
IV - a valorização das experiências históricas das escolas de tempo 
integral 
como 
inspiradoras 
da 
educação 
integral 
na 
contemporaneidade; 
V - o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a 
readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à 
gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de 
sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de 
materiais didáticos; 
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na 
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, 
cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de 
opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática 
dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no 
desenvolvimento de materiais didáticos; e 
VII - a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas 
para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-
metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no 
campo da educação integral. 
  
Art. 6º Constituem-se em objetivos da Educação Integral em Escolas 
de Tempo Integral: 
I - promover diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os 
saberes locais; 
II- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as 
suas dimensões; 
III - favorecer a convivência entre professores, estudantes e suas 
comunidades; 
IV - convergir políticas educacionais e programas de saúde, 
assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, educação 
ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra 
crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o 
desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação integral; 
V - instituir currículo diversificado, assegurando a intersecção dos 
diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento 
integral; 
VI - incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas 
de aprender e construir conhecimento. 
VII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada região, 
desenvolvendo o espírito empreendedor. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES 
  
Art. 7º As Diretrizes norteadoras para a implantação da Educação 
Integral em Escolas de Tempo Integral apresentam-se em consonância 
com o quanto disposto no Plano Nacional de Educação e Plano 
Municipal de Educação, a saber: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na 
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de 
discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos 
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 

                            

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