DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:327001A8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 837/2023 
 
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para 
desenvolver ações e doação de bens necessários a 
implementação do Programa Minha Casa Minha 
Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 
7 de julho de 2009, na Medida Provisória nº 1.162, de 
14 de fevereiro de 2023, e em Instruções Normativas 
correlatas, e dá outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei; 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma 
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha 
Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na 
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei federal 
11.977/2009, na Medida Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de 
2023, e demais Instruções Normativas correlatas. 
  
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso 
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central 
do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de 
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros 
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei federal 4.380, de 21 de 
agosto de 1964. 
  
§ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão 
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou 
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, 
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, 
necessários a boa execução do programa. 
  
§ 2º O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, 
deverá ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a 
consecução das finalidades do programa. 
  
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e 
urbanas. 
  
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de 
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o 
disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1. 
  
§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) 
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município. 
  
§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do 
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas 
habitacionais de interesse social. 
  
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, 
energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os 
serviços necessários para complementação da infraestrutura básica 
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida 
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, devendo tais serviços 
estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das 
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA – Faixa 1. 
  
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Estaduais ou Municipais da área de Habitação, Serviços Sociais, 
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento. 
  
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao 
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos 
estabelecidos pelas Política de Habitação vigentes, com prioridade 
para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
  
§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e 
nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do 
País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside 
no Município há pelo menos cinco anos. 
  
§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. 
  
Art. 6º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA – Faixa 1, fica avençado que: 
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das 
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se 
o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários; 
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do 
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN 
eventualmente incidente; 
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a 
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. 
  
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei, de 
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação 
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que 
ocorrer o evento, suplementadas se necessário. 
  
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 23 de agosto de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA  
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:5C3946D6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 838/2023 
 
Dispõe sobre refinanciamento de dívidas (REFIS) de infrações de 
Trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Ibiapina – 
DEMUTRAN inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, bem 
como de quaisquer outras dívidas, de natureza tributária ou não, 
consolidadas ou não, aplicadas e/ou notificadas, até 31 maio de 2023. 
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei; 
  
Art. 1° Esta Lei estabelece os procedimentos para adoção do 
Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS) de multas de 
trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pelo Departamento 
Municipal de Trânsito de Ibiapina – DEMUTRAN, inscritas ou não na 
Dívida Ativa do Município, bem como de outras dívidas de natureza 
tributária ou não, aplicadas notificadas, inscritas ou ainda não inscritas 
até 31 de maio de 2023.  

                            

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