DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
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Art. 2° Fica concedido neste refinanciamento dos débitos de natureza 
tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes 
à atuação do Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina – 
DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio 
de 2023 para pagamento, em parcela única, com redução do valor das 
obrigações acessórias como ―multa por atraso‖, ―juros de mora‖, 
―diárias de permanência‖ e ―taxa de guincho ou reboque‖, em até 
100% (cem inteiros por cento ) do valor dos respectivos débitos. 
§ 1° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação 
de importância paga. 
§ 2° Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida 
Ativa provenientes de multas aplicadas pelo DEMUTRAN deste 
município que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei 
não são alcançados pelo refinanciamento previsto nesta Lei.  
Art. 3° O termo de confissão do débito será lavrado junto ao 
Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina – DEMUTRAN, via 
sistema informatizado a que incumbe a concessão, o controle e a 
administração do refinanciamento. 
§ 1° A formalização do termo de confissão constitui admissão 
irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do 
veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado. 
§ 2° A apresentação de termo de confissão de dívida relativo à multa 
que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em 
automática desistência do respectivo recurso. 
  
Art. 4° O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos 
nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu 
pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina - 
DEMUTRAN. 
Parágrafo único. O pagamento realizado nos termos do artigo 2° desta 
Lei deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a assinatura do 
termo de confissão de dívida. 
  
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo, também nos termos desta 
lei, autorizado a conceder isenção de juros, multa e correção 
monetária da dívida ativa consolidada, executada ou não, bem como 
de dívidas não inscritas, mas notificadas, através de concessão de 
parcelamentos de débitos para com a Fazenda Pública, sob a forma de 
Programa de Parcelamento Especial de débitos, em até 60 (sessenta) 
parcelas, mensais e sucessivas, de acordo com os preceitos 
estabelecidos no Código Tributário do Município de Ibiapina. 
§ 1º O débito de parcelamento será realizado no mês da consolidação 
e será dividido pelo número de prestações, de modo que o montante 
de cada parcela mensal não poderá ser inferior R$ 50,00 (cinquenta 
reais). 
§ 2º A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão 
de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-se o 
parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para a 
modalidade tratada nesta Lei. 
§ 3º Este REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e 
Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos 
às execuções fiscais, se ajuizadas, sendo observados os parâmetros 
desta lei. 
§ 4º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou 
jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no caput. 
§ 5º A adesão ao Programa se considera formalizada com o 
pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de 
sua primeira parcela. 
  
Art. 6º A concessão de isenção de multa, juros e de correção 
monetária da dívida ativa do município será de 100% (cem por cento), 
para pagamento da dívida ativa do município consolidada ou não, 
executada ou não, efetuado em qualquer modalidade de parcelamento, 
respeitando o mínimo estabelecido no § 1º do artigo 5º desta Lei. 
§ 1º O parcelamento da dívida ativa do município nos termos desta lei 
poderá ser efetuado a partir do primeiro dia de vigência desta e 
extensivo até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de 
Decreto, por igual período. 
§ 2º Dívidas notificadas e ainda não inscritas, se sujeitarão às normas 
e parcelamentos desta lei, com todas as garantias e isenções. 
§ 3º Dívidas inscritas e consolidadas durante a vigência desta Lei 
deverão ser contempladas com as isenções e parcelamentos aqui 
estabelecidos. 
  
Art. 7º Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte ou 
responsável desiste expressamente e de forma irretratável e 
irrevogável de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, 
ou de ação judicial proposta, e renúncia a quaisquer outras alegações 
de direito sobre os quais se funde processo administrativo ou judicial, 
relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar. 
Parágrafo único. A concessão de parcelamento independerá de 
apresentação de garantias ou arrolamento de bens. 
  
Art. 8º O contribuinte ou responsável que se beneficiar com o 
desconto que trata esta Lei será excluído de Parcelamento Especial de 
Débitos, na hipótese de inadimplência por 02 (duas) parcelas 
consecutivas. 
Parágrafo único. O Parcelamento, uma vez cancelado, ensejará 
cobrança administrativa, execução judicial ou extrajudicial do débito, 
bem como prosseguimento da execução, na hipótese de dívida já 
cobrada ou executada, mas suspensa em virtude da adesão a esta Lei. 
  
Art. 9º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa de 
Recuperação de Receitas e Parcelamento Especial de Débitos Fiscais 
de que trata esta lei, independerá de notificação prévia, e, no caso de 
inadimplência por atraso de pagamentos, conforme explicitado no art. 
8º da presente Lei, reverter-se-á ao contribuinte a imediata totalidade 
do débito inicial, estabelecendo-se, em relação saldo devedor, os 
acréscimos legais. 
  
Art. 10 A Secretaria de Administração e Finanças, no âmbito de sua 
competência, expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta 
Lei. 
  
Art. 11 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora de 
bens efetivada nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º 
da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão de 
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. 
Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao 
do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS. 
  
Art. 12 A emissão de Certidão Negativa em favor do contribuinte ou 
responsável em débito com o Município ficará condicionada ao 
pagamento total da dívida, sem prejuízo de emissão de certidão 
positiva com efeitos de negativa, caso o contribuinte ou responsável 
esteja com o parcelamento ativo e devidamente adimplente quando da 
solicitação da referida certidão. 
  
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta do orçamento e serão suplementadas se necessário. 
  
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 11 de setembro de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina  
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:0AF6BAE2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 412/2023 
 
Portaria Nº 412/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023.  

                            

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