DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:327001A8
GABINETE DO PREFEITO
LEI 837/2023
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para
desenvolver ações e doação de bens necessários a
implementação do Programa Minha Casa Minha
Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de
7 de julho de 2009, na Medida Provisória nº 1.162, de
14 de fevereiro de 2023, e em Instruções Normativas
correlatas, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma
da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha
Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei federal
11.977/2009, na Medida Provisória 1.162, de 14 de Fevereiro de
2023, e demais Instruções Normativas correlatas.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei federal 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
§ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
§ 2º O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo,
deverá ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do programa.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e
urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o
disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU)
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município.
§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas
habitacionais de interesse social.
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os
serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, devendo tais serviços
estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Estaduais ou Municipais da área de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pelas Política de Habitação vigentes, com prioridade
para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e
nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do
País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside
no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se
o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN
eventualmente incidente;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 23 de agosto de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:5C3946D6
GABINETE DO PREFEITO
LEI 838/2023
Dispõe sobre refinanciamento de dívidas (REFIS) de infrações de
Trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Ibiapina –
DEMUTRAN inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, bem
como de quaisquer outras dívidas, de natureza tributária ou não,
consolidadas ou não, aplicadas e/ou notificadas, até 31 maio de 2023.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei;
Art. 1° Esta Lei estabelece os procedimentos para adoção do
Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS) de multas de
trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pelo Departamento
Municipal de Trânsito de Ibiapina – DEMUTRAN, inscritas ou não na
Dívida Ativa do Município, bem como de outras dívidas de natureza
tributária ou não, aplicadas notificadas, inscritas ou ainda não inscritas
até 31 de maio de 2023.
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