DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte
forma:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral
Art. 5º - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de
deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias
e Extraordinárias dos membros do Conselho designados.
Art. 6º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será
paritária, eleita pela maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros,
sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião
presencial ou virtual em que tomarem posse novos membros.
§1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do
Conselho Municipal de Saúde de Mauriti.
§2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se no
caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago,
complementando o mandato.
Art. 7º - A Secretaria Executiva deve ser composta por um corpo
técnico, cujo titular será indicado pela Plenária do Conselho
Municipal de Saúde, em lista tríplice, e nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, visando o seu suporte técnico e administrativo.
Art. 8º - As Comissões Permanentes serão criadas por deliberação da
Plenária, tendo como finalidade promover estudos com vistas à
compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde,
em especial nas áreas de:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia;
f) saúde do trabalhador;
Art. 9º - As normas de funcionamento e demais normas de
organização do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em
Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão, homologado
pelo gestor da esfera correspondente.
Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do Conselho de
Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo
próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti-CE terá suas
decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo
Secretário(a) Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará – APRECE ou na forma ditada na Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS no Município, articulando-se com os demais
colegiados atuantes na pauta;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos municipais de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal
e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo
hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de
controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária
ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-
conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e
privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do
Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de
Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a
Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do
SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com
os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo,
meios de comunicação, bem como setores relevantes não
representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e
XXVII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho
Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos
de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12 – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
constituição:
50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
25% de representação de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12
(doze) membros efetivos, com igual número de suplentes, e terá como
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