DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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critério a representatividade, o princípio da paridade, a abrangência e
a complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de
atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de vagas:
06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde, sendo:
1 (um) representante de associações de pessoas com deficiência;
1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos;
1 (um) representante de entidades de pessoas idosas;
1 (um) representante de organizações religiosas;
1 (um) representante dos Movimentos Sociais, Diversidade, Cultura
Popular e Minorias;
1 (um) representante dos Conselhos Comunitários, Associações de
Moradores, Associações Comunitárias ou entidades afins;
03 (três) representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo:
1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível médio;
1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível técnico;
1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível superior;
03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e dos
prestadores de serviços privados conveniados, sendo:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante do Hospital e Maternidade São José;
1 (um) representante dos prestadores de serviço do SUS.
Art. 14 – A seleção das entidades que representarão cada segmento
supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal,
cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes.
Art. 15 – Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas
respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos
indicados por igual período.
Parágrafo único. É vedada a indicação de representante após
recondução
como
conselheiro
em
mandato
imediatamente
subsequente, independentemente de indicação realizada por outro
segmento representativo ou entidade selecionada.
Art. 16 – Após indicação e escolhidos os conselheiros (as)
representantes das entidades representativas dos segmentos que irão
compor o conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, em
substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para
a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de
Mauriti/CE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Lei, acompanhados de documentos que demonstrem a forma de
escolha do Conselheiro indicado.
Parágrafo único. Designados os novos representantes para o
Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, caberá ao Secretário
Municipal de Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão
posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa
Diretora.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO ORÇAMENTO
Art. 17 – Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo
Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Mauriti/CE.
§1º. O ordenador de despesas da ―Unidade Orçamentária‖ do conselho
Municipal de Saúde de Mauriti/CE será o Secretário (a) Municipal de
Saúde.
§ 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE decide sobre o
seu orçamento, garantindo, assim, autonomia para o seu pleno
funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – Para a participação dos conselheiros em reuniões
relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal
de Saúde de Mauriti/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho,
sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de
compensação de carga horária.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Lei
Municipal nº 1.102/2012.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 29 DE SETEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:6E5C5715
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023
CRIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, O
SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA
ELABORAÇÃO
E
IMPLEMENTAÇÃO
DO
PLANO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada e cria o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA.
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de
natureza extrapatrimonial. indispensável, cabendo ao poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional, consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
• A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
• A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
• A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
• A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
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