DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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• A produção de conhecimentos e informações.
• A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais
do estado;
• A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e
indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros.
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania
do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Mauriti, Estado do Ceará, deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE
Art. 7º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-
Ceará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável,
tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de
forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da
sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e
Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável
e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§1º. O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§2º. A participação do setor privado será incentivada nos termos desta
Lei.
Art. 8º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-
CE deverá contemplar, entre outros aspectos:
• A promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação
Adequada nas políticas públicas;
• A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de
vida saudáveis;
• A promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;
• A promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura
familiar
e
economia
solidária
enquanto
estratégias
de
desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia
do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e
culturas alimentares locais;
• A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da
sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da
Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
• A promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional
capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares,
pescadores
artesanais,
extrativistas,
ribeirinhos,
quilombolas,
indígenas e assentados da reforma agrária;
• A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos
recursos naturais;
• Apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade
genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação
de campos de produção de sementes nativas ou crioulas produzidas
pelos agricultores familiares;
• O acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para
consumo humano e produção;
• A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição
em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais
Políticas Públicas;
• A garantia e fortalecimento da regionalização das ações
intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
• O incentivo a municipalização das ações;
• A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos
ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
• O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
• A instituição de processos permanentes de educação alimentar e
nutricional;
• A realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em
apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização,
demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras
de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas,
ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
• Incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com
estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de
produção, extração, processamento e distribuição de alimentos,
orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de
abastecimento local;
• Estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de
novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como
transgênicos e aditivos químicos;
• Promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de
elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança
alimentar e nutricional da população;
• Estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica,
sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos.
Art. 9º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-
Ceará será elaborado com a participação da sociedade civil
organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos,
metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§1º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE
deve:
• Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem
implementados segundo cronograma definido;
• Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem
alocados para a concretização do direito humano à alimentação
adequada;
• Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a
identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de
impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários
para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;
• Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à
segurança alimentar e nutricional.
§2º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá
ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado.
§3º. Os programas e ações componentes do Plano de Segurança
Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas
articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do
Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e
outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Art. 10. São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
• A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
• O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSEA de Mauriti-CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Proteção Social;
• A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Mauriti-CE;
• Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN de Mauriti-CE e o Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA DE MAURITI-CE, serão
regulamentados por esta Lei e por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
SEÇÃO I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
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