DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
• A produção de conhecimentos e informações. 
• A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais 
do estado; 
• A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus 
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar 
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e 
indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das 
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, 
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros. 
  
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania 
do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º. O Município de Mauriti, Estado do Ceará, deve empenhar-se 
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os 
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE 
Art. 7º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-
Ceará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, 
tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de 
forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da 
sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e 
Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável 
e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 
§1º. O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o 
setor privado. 
§2º. A participação do setor privado será incentivada nos termos desta 
Lei. 
Art. 8º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-
CE deverá contemplar, entre outros aspectos: 
  
• A promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação 
Adequada nas políticas públicas; 
• A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de 
vida saudáveis; 
• A promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil; 
• A promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura 
familiar 
e 
economia 
solidária 
enquanto 
estratégias 
de 
desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia 
do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e 
culturas alimentares locais; 
• A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da 
sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da 
Política de Segurança Alimentar e Nutricional; 
• A promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional 
capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares, 
pescadores 
artesanais, 
extrativistas, 
ribeirinhos, 
quilombolas, 
indígenas e assentados da reforma agrária; 
• A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos 
recursos naturais; 
• Apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade 
genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação 
de campos de produção de sementes nativas ou crioulas produzidas 
pelos agricultores familiares; 
• O acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para 
consumo humano e produção; 
• A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição 
em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais 
Políticas Públicas; 
• A garantia e fortalecimento da regionalização das ações 
intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional; 
• O incentivo a municipalização das ações; 
• A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos 
ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e 
nutricional; 
• O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; 
• A instituição de processos permanentes de educação alimentar e 
nutricional; 
• A realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em 
apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, 
demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras 
de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, 
ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária; 
• Incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com 
estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de 
produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, 
orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de 
abastecimento local; 
• Estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de 
novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como 
transgênicos e aditivos químicos; 
• Promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de 
elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança 
alimentar e nutricional da população; 
• Estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, 
sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos. 
  
Art. 9º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-
Ceará será elaborado com a participação da sociedade civil 
organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, 
metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
§1º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE 
deve: 
  
• Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem 
implementados segundo cronograma definido; 
• Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem 
alocados para a concretização do direito humano à alimentação 
adequada; 
• Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a 
identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de 
impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários 
para garantir a realização das metas e diretrizes programadas; 
• Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à 
segurança alimentar e nutricional. 
  
§2º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá 
ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado. 
§3º. Os programas e ações componentes do Plano de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas 
articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e 
outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. 
Art. 10. São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
  
• A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
• O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSEA de Mauriti-CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Proteção Social; 
• A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Mauriti-CE; 
• Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
  
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN de Mauriti-CE e o Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA DE MAURITI-CE, serão 
regulamentados por esta Lei e por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL 
SEÇÃO I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS 

                            

Fechar