DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
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critério a representatividade, o princípio da paridade, a abrangência e 
a complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de 
atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de vagas: 
06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de 
Saúde, sendo: 
1 (um) representante de associações de pessoas com deficiência; 
1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos; 
1 (um) representante de entidades de pessoas idosas; 
1 (um) representante de organizações religiosas; 
1 (um) representante dos Movimentos Sociais, Diversidade, Cultura 
Popular e Minorias; 
1 (um) representante dos Conselhos Comunitários, Associações de 
Moradores, Associações Comunitárias ou entidades afins; 
03 (três) representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo: 
1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível médio; 
1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível técnico; 
1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível superior; 
03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e dos 
prestadores de serviços privados conveniados, sendo: 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
1 (um) representante do Hospital e Maternidade São José; 
1 (um) representante dos prestadores de serviço do SUS. 
Art. 14 – A seleção das entidades que representarão cada segmento 
supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, 
cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. 
Art. 15 – Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas 
respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato 
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos 
indicados por igual período. 
Parágrafo único. É vedada a indicação de representante após 
recondução 
como 
conselheiro 
em 
mandato 
imediatamente 
subsequente, independentemente de indicação realizada por outro 
segmento representativo ou entidade selecionada. 
Art. 16 – Após indicação e escolhidos os conselheiros (as) 
representantes das entidades representativas dos segmentos que irão 
compor o conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, em 
substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para 
a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de 
Mauriti/CE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação 
desta Lei, acompanhados de documentos que demonstrem a forma de 
escolha do Conselheiro indicado. 
Parágrafo único. Designados os novos representantes para o 
Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, caberá ao Secretário 
Municipal de Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão 
posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa 
Diretora. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO ORÇAMENTO 
Art. 17 – Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo 
Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde de Mauriti/CE. 
§1º. O ordenador de despesas da ―Unidade Orçamentária‖ do conselho 
Municipal de Saúde de Mauriti/CE será o Secretário (a) Municipal de 
Saúde. 
§ 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE decide sobre o 
seu orçamento, garantindo, assim, autonomia para o seu pleno 
funcionamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18 – Para a participação dos conselheiros em reuniões 
relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal 
de Saúde de Mauriti/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, 
sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de 
compensação de carga horária. 
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo 
revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Lei 
Municipal nº 1.102/2012. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 29 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:6E5C5715 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023 
  
CRIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, O 
SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA 
ELABORAÇÃO 
E 
IMPLEMENTAÇÃO 
DO 
PLANO 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e 
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e cria o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA. 
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, absoluto, 
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de 
natureza extrapatrimonial. indispensável, cabendo ao poder público 
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação 
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional, consiste na realização 
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
  
• A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
• A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
• A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
• A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 

                            

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