DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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Art. 11 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA
de Mauriti-CE, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de
Mauriti0CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de
setembro, de 2006.
Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional:
• Propor as diretrizes gerais da política e do plano municipal de
segurança alimentar e nutricional desenvolvimento sustentável, a
serem implementadas pelo Governo;
• Acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e ações da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, e indicar as
prioritárias a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Município de Mauriti-CE;
• Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil organizada,
no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
para implementação de ações voltadas para o combate ás causas da
miséria, da fome e desnutrição no âmbito do município e região;
• Realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas
à segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
• Incentivar parcerias que garantam racionalização no uso de recursos
disponíveis.
• Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com
os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos
pelos governos municipal, estadual e federal;
• Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião
pública, com vistas a união de esforços;
• Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de
assuntos fundamentais na área de segurança alimentar, nutricional e
desenvolvimento sustenatavel;
• Organizar e implementar as Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional com periodicidade não superior a 4 anos.
• Elaborar, aprovar, modificar e publicar seu Regimento Interno,
conjunto de normas administrativas definidas pelo COMSEA, com o
objetivo de orientar o seu funcionamento.
Parágrafo único: Compete também ao COMSEA estabelecer
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento Sustentável
do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA).
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 13. O COMSEA é composto por 04 membros governamentais
permanentes e 09 representantes da sociedade civil organizada, e seus
suplentes, designados através de Portaria pelo Chefe do Poder
Executivo, todos com direito a voz e deliberações nas discussões, com
a seguinte composição:
Representantes governamentais, indicados pelo Governo Municipal:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelas
respectivas entidades e/ou eleitos:
1 (um) representante das entidades sindicais;
1 (um) representante de Centro de Educação Infantil;
1 (um) representante da Pastoral da Criança;
2 (dois) representantes de Associação ou Entidades que atuem na área;
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
1 (um) representante de Associação de Produtores ou Congêneres;
1 (um) representante dos comerciários do Munícipio;
2 (dois) representantes de Instituição Religiosa;
§1º. Os membros não-governamentais do COMSEA têm mandato de
dois anos, contados das respectivas posses, permitida duas
reconduções.
§2º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva
atuação no Município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§3º. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes, e de forma eventual representantes de órgão e entidades,
sempre que a pauta tratar de assuntos pertinentes a sua atuação, ou, a
juízo de seu presidente.
Art. 14. O COMSEA contará com três Câmaras Temáticas
Permanentes, designadas pela Plenária, para encaminhar discussões e
elaborar propostas à sua consideração.
§1º. As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas:
Câmara 1: Produção e Abastecimento Alimentar;
Câmara 2: Saúde e Nutrição;
Câmara 3: Programas para grupos populacionais específicos.
§2º. As Câmaras Temáticas serão dirigidas por um Coordenador,
Conselheiro do COMSEA representante da sociedade civil, e
secretariadas por um técnico vinculado a órgão do governo, e poderão
ter a participação de técnicos governamentais e representantes de
entidades convidados, conforme o assunto em discussão.
Art. 15. O COMSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter
temporário, com recomendação ou referendo da Plenária sempre que
houver questões que, ultrapassando os limites das Câmaras Temáticas,
tenham um objetivo específico, bem como para elaborar propostas de
resoluções a serem posteriormente submetidas à Plenária.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA
Art. 16. O COMSEA é composto por:
Colegiado
Diretoria
Secretaria Executiva.
§1º. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional terá a seguinte composição:
1 (um) Presidente
1 (um) vice-presidente
1 (um) secretário geral.
§2º. A diretoria será eleita dentre e pelos seus membros titulares.
SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á de forma ordinária em sessões
bimestrais, por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente,
por convocação do Presidente ou de pelo menos metade de seus
membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 72 horas
para a convocação da reunião.
Parágrafo único. O quórum mínimo exigido para a realização de
reunião do COMSEA é da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 18. O COMSEA procurará decidir por consenso e as suas
deliberações consensuais serão denominadas "Resoluções", as quais
serão remetidas à consideração do Chefe do Poder Executivo por
intermédio de seu Presidente.
Parágrafo único. Quando não houver consenso entre os Conselheiros,
o Presidente do COMSEA remeterá ao Chefe do Poder Executivo as
posições divergentes, ficando reservado aos Conselheiros interessados
apresentar justificativas em separado e por escrito.
Art. 19. As reuniões do COMSEA serão dirigidas por seu Presidente.
Parágrafo único: Em caso de ausência do Presidente, a reunião será
dirigida pelo vice-presidente, e caso esse ausente-se pelo secretário.
Art. 20. As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do
COMSEA devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos
Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas,
Comissões Permanentes ou grupos de trabalho previamente
designados para apreciar a matéria respectiva.
Art. 21. As matérias que necessitarem ser submetidas à deliberação
do COMSEA devem ser discutidas previamente nas Câmaras
Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho específicos,
e, somente por aprovação prévia do COMSEA, poderão ser
apresentadas diretamente em sessão plenária, em procedimento
previsto no regimento interno.
Art. 22. A ordem do dia de sessões plenárias do COMSEA será
organizada pelo Presidente e o(a) Secretário (a) executivo (a) e
previamente comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência
mínima de 72 horas, nas sessões ordinárias, e 24 horas para as sessões
extraordinárias.
Art. 23. Os procedimentos de forma detalhada serão disposição do
regimento interno do COMSEA.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA
Art. 24. São atribuições do Presidente do COMSEA:
• Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
• Representar externamente o COMSEA;
• Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
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