DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
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Art. 11 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA 
de Mauriti-CE, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de 
Mauriti0CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de 
setembro, de 2006. 
Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional: 
  
• Propor as diretrizes gerais da política e do plano municipal de 
segurança alimentar e nutricional desenvolvimento sustentável, a 
serem implementadas pelo Governo; 
• Acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e ações da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, e indicar as 
prioritárias a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes 
orçamentárias e no orçamento do Município de Mauriti-CE; 
• Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil organizada, 
no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, 
para implementação de ações voltadas para o combate ás causas da 
miséria, da fome e desnutrição no âmbito do município e região; 
• Realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas 
à segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável; 
• Incentivar parcerias que garantam racionalização no uso de recursos 
disponíveis. 
• Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com 
os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos 
pelos governos municipal, estadual e federal; 
• Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião 
pública, com vistas a união de esforços; 
• Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de 
assuntos fundamentais na área de segurança alimentar, nutricional e 
desenvolvimento sustenatavel; 
• Organizar e implementar as Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional com periodicidade não superior a 4 anos. 
• Elaborar, aprovar, modificar e publicar seu Regimento Interno, 
conjunto de normas administrativas definidas pelo COMSEA, com o 
objetivo de orientar o seu funcionamento. 
  
Parágrafo único: Compete também ao COMSEA estabelecer 
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança 
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual 
de Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento Sustentável 
do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (CONSEA). 
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO 
Art. 13. O COMSEA é composto por 04 membros governamentais 
permanentes e 09 representantes da sociedade civil organizada, e seus 
suplentes, designados através de Portaria pelo Chefe do Poder 
Executivo, todos com direito a voz e deliberações nas discussões, com 
a seguinte composição: 
Representantes governamentais, indicados pelo Governo Municipal: 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
Representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelas 
respectivas entidades e/ou eleitos: 
1 (um) representante das entidades sindicais; 
1 (um) representante de Centro de Educação Infantil; 
1 (um) representante da Pastoral da Criança; 
2 (dois) representantes de Associação ou Entidades que atuem na área; 
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
1 (um) representante de Associação de Produtores ou Congêneres; 
1 (um) representante dos comerciários do Munícipio; 
2 (dois) representantes de Instituição Religiosa; 
§1º. Os membros não-governamentais do COMSEA têm mandato de 
dois anos, contados das respectivas posses, permitida duas 
reconduções. 
§2º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva 
atuação no Município, especialmente, as que trabalham com 
alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
§3º. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais 
existentes, e de forma eventual representantes de órgão e entidades, 
sempre que a pauta tratar de assuntos pertinentes a sua atuação, ou, a 
juízo de seu presidente. 
Art. 14. O COMSEA contará com três Câmaras Temáticas 
Permanentes, designadas pela Plenária, para encaminhar discussões e 
elaborar propostas à sua consideração. 
§1º. As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas: 
Câmara 1: Produção e Abastecimento Alimentar; 
Câmara 2: Saúde e Nutrição; 
Câmara 3: Programas para grupos populacionais específicos. 
§2º. As Câmaras Temáticas serão dirigidas por um Coordenador, 
Conselheiro do COMSEA representante da sociedade civil, e 
secretariadas por um técnico vinculado a órgão do governo, e poderão 
ter a participação de técnicos governamentais e representantes de 
entidades convidados, conforme o assunto em discussão. 
Art. 15. O COMSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter 
temporário, com recomendação ou referendo da Plenária sempre que 
houver questões que, ultrapassando os limites das Câmaras Temáticas, 
tenham um objetivo específico, bem como para elaborar propostas de 
resoluções a serem posteriormente submetidas à Plenária. 
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA 
Art. 16. O COMSEA é composto por: 
Colegiado 
Diretoria 
Secretaria Executiva. 
§1º. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional terá a seguinte composição: 
1 (um) Presidente 
1 (um) vice-presidente 
1 (um) secretário geral. 
§2º. A diretoria será eleita dentre e pelos seus membros titulares. 
SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO 
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á de forma ordinária em sessões 
bimestrais, por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, 
por convocação do Presidente ou de pelo menos metade de seus 
membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 72 horas 
para a convocação da reunião. 
Parágrafo único. O quórum mínimo exigido para a realização de 
reunião do COMSEA é da maioria absoluta dos Conselheiros. 
Art. 18. O COMSEA procurará decidir por consenso e as suas 
deliberações consensuais serão denominadas "Resoluções", as quais 
serão remetidas à consideração do Chefe do Poder Executivo por 
intermédio de seu Presidente. 
Parágrafo único. Quando não houver consenso entre os Conselheiros, 
o Presidente do COMSEA remeterá ao Chefe do Poder Executivo as 
posições divergentes, ficando reservado aos Conselheiros interessados 
apresentar justificativas em separado e por escrito. 
Art. 19. As reuniões do COMSEA serão dirigidas por seu Presidente. 
Parágrafo único: Em caso de ausência do Presidente, a reunião será 
dirigida pelo vice-presidente, e caso esse ausente-se pelo secretário. 
Art. 20. As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do 
COMSEA devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos 
Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas, 
Comissões Permanentes ou grupos de trabalho previamente 
designados para apreciar a matéria respectiva. 
Art. 21. As matérias que necessitarem ser submetidas à deliberação 
do COMSEA devem ser discutidas previamente nas Câmaras 
Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho específicos, 
e, somente por aprovação prévia do COMSEA, poderão ser 
apresentadas diretamente em sessão plenária, em procedimento 
previsto no regimento interno. 
Art. 22. A ordem do dia de sessões plenárias do COMSEA será 
organizada pelo Presidente e o(a) Secretário (a) executivo (a) e 
previamente comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência 
mínima de 72 horas, nas sessões ordinárias, e 24 horas para as sessões 
extraordinárias. 
Art. 23. Os procedimentos de forma detalhada serão disposição do 
regimento interno do COMSEA. 
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA 
Art. 24. São atribuições do Presidente do COMSEA: 
  
• Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; 
• Representar externamente o COMSEA; 
• Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; 

                            

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