DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
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• Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem 
a CAISAN de Mauriti-CE apresentando relatórios periódicos; 
• Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com as 
legislações vigentes. 
  
Art. 32. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
–CAISAN de Mauriti-Ceará será regulamentada por decreto do poder 
executivo municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33. O COMSEA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a 
destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses: 
  
• Prática de ato incompatível com a função de Conselheiro; 
• Ausência imotivada a três reuniões consecutivas do COMSEA; 
• For o representante governamental exonerado de seu cargo; 
• Falecimento. 
  
Parágrafo único: A presença de suplente não supre as ausências 
referidas no inciso II deste artigo. 
Art. 34. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, assim 
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios 
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte 
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo 
orçamento municipal. 
Art. 35. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua 
participação no Colegiado e seus serviços prestados serão 
considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e 
relevante valor social. 
Art. 36. O funcionamento do COMSEA e demais disposições 
constarão no Regimento Interno e as dúvidas e omissões desta lei 
serão dirimidos pelo Colegiado. 
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 29 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:8BEAD628 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2023 
  
INSTITUI 
O 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
ENSINO, 
REESTRUTURA 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO, 
DESTE 
MUNICÍPIO 
E 
ADOTA 
OUTRASPROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SEÇÃO I 
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do 
Município de Mauriti – Ceará, nos termos do art. 211 da Constituição 
Federal de 1998, dos artigos 11 e 77, da Lei Federal nº. 9.394/96 – Lei 
e Diretrizes e Bases da Educação – LDB. 
Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, 
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e 
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes 
órgãos e instituições de ensino: 
I - Órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das 
políticas de educação básica; 
b) Conselho Municipal de Educação – CME, como órgão normativo, 
fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria 
relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, na forma 
da legislação pertinente; 
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (CACS FUNDEB), é um colegiado que 
tem como função acompanhar e controlar a distribuição, a 
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, no âmbito da 
esfera municipal, estadual e federal; 
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão 
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos 
recursos e qualidade da merenda escolar; 
II - Instituições de Ensino: 
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público 
Municipal; 
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e 
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, 
como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. 
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e 
mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea ―b‖, 
deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são 
das seguintes categorias: 
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou 
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não 
apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste 
parágrafo; 
II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma 
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e 
alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da 
comunidade; 
III - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por 
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional 
e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; 
IV - Filantrópicas, na forma da lei. 
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do 
sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, 
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder 
Público Municipal no âmbito da educação básica. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por 
regimento próprio. 
Art. 5º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de 
Educação, poderá contar com: 
I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; 
II - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à 
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69, da 
Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE 
movimentados pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de 
Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele 
nomear. 
Art. 6º. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão 
pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade 
sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a 
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e 
financeiras. 
Art. 7º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação 
infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua 
proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do 
Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um 
regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e 
pelo Conselho Municipal de Educação de acordo com a legislação 
vigente. 
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além 
das disposições legais sobre a educação escolar da União e do 
Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de 
cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos 
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de 
Educação e da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem 
educação infantil precisam ser autorizadas por diretrizes emanadas do 
Conselho Municipal e Estadual de Educação, sem o que não estarão 
aptas a funcionar. 

                            

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