DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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• Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem
a CAISAN de Mauriti-CE apresentando relatórios periódicos;
• Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com as
legislações vigentes.
Art. 32. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
–CAISAN de Mauriti-Ceará será regulamentada por decreto do poder
executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O COMSEA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a
destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses:
• Prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
• Ausência imotivada a três reuniões consecutivas do COMSEA;
• For o representante governamental exonerado de seu cargo;
• Falecimento.
Parágrafo único: A presença de suplente não supre as ausências
referidas no inciso II deste artigo.
Art. 34. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, assim
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 35. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua
participação no Colegiado e seus serviços prestados serão
considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social.
Art. 36. O funcionamento do COMSEA e demais disposições
constarão no Regimento Interno e as dúvidas e omissões desta lei
serão dirimidos pelo Colegiado.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 29 DE SETEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:8BEAD628
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2023
INSTITUI
O
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
ENSINO,
REESTRUTURA
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO,
DESTE
MUNICÍPIO
E
ADOTA
OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do
Município de Mauriti – Ceará, nos termos do art. 211 da Constituição
Federal de 1998, dos artigos 11 e 77, da Lei Federal nº. 9.394/96 – Lei
e Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes
órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das
políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação – CME, como órgão normativo,
fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria
relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, na forma
da legislação pertinente;
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (CACS FUNDEB), é um colegiado que
tem como função acompanhar e controlar a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, no âmbito da
esfera municipal, estadual e federal;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos
recursos e qualidade da merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo,
como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea ―b‖,
deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são
das seguintes categorias:
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste
parágrafo;
II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e
alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
III - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional
e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do
sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder
Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por
regimento próprio.
Art. 5º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de
Educação, poderá contar com:
I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69, da
Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE
movimentados pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele
nomear.
Art. 6º. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão
pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade
sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e
financeiras.
Art. 7º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação
infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua
proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do
Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um
regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e
pelo Conselho Municipal de Educação de acordo com a legislação
vigente.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além
das disposições legais sobre a educação escolar da União e do
Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de
cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem
educação infantil precisam ser autorizadas por diretrizes emanadas do
Conselho Municipal e Estadual de Educação, sem o que não estarão
aptas a funcionar.
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