DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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§ 1º. As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas
por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal
de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para
saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de
funcionamento.
Art. 9º. As unidades escolares pertencentes a Rede Pública Municipal
de Ensino trabalhará com a Plataforma do Sistema Integrado de
Gestão Escolar – SIGE ESCOLA em ação conjunta com as
Secretarias, Municipal e Estadual de Educação, com a finalidade de
otimizar ações conjuntas que assegure a melhor utilização da
capacidade física e docente instalada e sob critérios de qualidade e dos
meios disponíveis ou programados. Nas modalidades a seguir:
I - SIGE ACADÊMICO, onde cada escola faz o cadastro individual
com registro fotográfico de todos seus alunos, matrícula, enturmação,
monitoramento de frequência, notas e registro da vida acadêmica do
aluno.
II - SIGE LOTAÇÃO, onde cada unidade escolar em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação realiza o cadastro individual e
lotação de todos os professores atuantes no Ensino Fundamental da
Rede Pública Municipal de Ensino.
III - PROFESSOR ONLINE é onde o professor acompanha sua
lotação (turmas e componentes curriculares lecionados), seus horários
de aula, calendário letivo, registra a frequência e notas das avaliações
do aluno e aulas ministradas (na ferramenta do Diário Online), elabora
e registra o plano de cursos e cria avaliações e atividades que ficam
disponíveis para o uso de seus alunos.
IV - ALUNO ONLINE é o espaço dentro do SIGE ESCOLA onde o
aluno e os pais e/ou responsáveis podem acompanhar seus registros de
frequência, notas de avaliações, horários de aula e atividades
propostas pelos professores e/ou a gestão da escola.
§ 1º. Através do SIGE ACADÊMICOS serão emitidas declarações
escolares, boletins, relatórios e histórico do aluno que serão assinados
pelos respectivos Diretores e Secretários de cada Unidade Escolar.
§ 2º. A lotação dos professores é realizada no início de cada ano
letivo, podendo ser refeita ou ajustada sempre que for necessário.
Art. 10. A movimentação de aluno entre unidades municipais,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como
estabelecer a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho
Municipal de Educação, na plataforma do SIGE ESCOLA.
Art. 11. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº. 9.394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e
cooperação com o Governo Federal, Estadual e com Municípios, para
o planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas
educacionais, de forma articulada.
SEÇÃO II
DAS
RESPONSABILIDADES
DO
PODER
PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 13. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar
Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
III- Atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças
de zero a cinco anos de idade;
IV- Oferta de ensino regular e integral, adequado às condições do
educando;
V- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VI- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em
colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;
VII- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade
e
quantidade
mínimas,
por
aluno,
de
insumos
indispensáveis
ao
desenvolvimento
do
processo
de
ensino
aprendizagem;
VIII- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
IX- Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação (CME), será composto
por 9 (nove) membros titulares eleitos por seus pares, indicados pelas
suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
I - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
01 (um) representantes do Poder Executivo municipal;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
01 (um) representante de professores da educação infantil, da rede
pública de ensino;
01 (um) representante de professores do ensino fundametal, da rede
pública de ensino;
01 (um) representante de professores da rede publica de ensino de
entidade sindical;
01 (um) representante de gestores das escolas públicas municipais;
01 (um) representante dos gestores das escolas privadas;
01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública;
01 (um) representante de técnico administrativo, da rede pública de
ensino;
II - Ficam impedidos de compor o CME - Mauriti - CE, detentores de
cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
III - O CME deverá manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação e demais Conselhos Municipais.
Art. 15 - Para cada membro titular do Conselho, deverá ser nomeado
um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social
com assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 16 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato, e iniciará em 30 de março do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º. Excepcionalmente, com a reestruturação do Conselho Municipal
de Educação pela presente Lei, caberá a manutenção dos conselheiros
existentes, na data de publicação desta Lei, exercendo todas as
funções previstas na legislação até 20 de outubro de 2023, quando
haverá formação do novo conselho, que exercerá as respectivas
funções até o prazo estabelecido no art. 16, desta Lei.
§ 2º. - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído
(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CME,
sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o
período restante do respectivo mandato do Conselho.
Art. 17 - O Município de Mauriti - CE deverá disponibilizar em sítio
na internet com informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluindo:
I. Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II. Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III. Atas de reuniões;
IV. Relatórios e pareceres;
V. Outros documentos produzidos pelo conselho
Art. 18 - O CME reunir-se-á mensalmente ou por convocação de seu
Presidente.
Art. 19 - Quando no exercício das atividades do CME, o servidor
público municipal será liberado de seu local de trabalho, sem prejuízo
das suas funções profissionais.
Art. 20 - Os conselheiros do CME, deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, sendo estas as condições e pré-
requisitos para participação no processo de escolha e período de
atuação e permanência no CME.
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