DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
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Art. 21 - A função de Conselheiro do Conselho Municipal de 
Educação de Mauriti, não será remunerada, sendo considerada 
atividade de relevante interesse social, e os interessados em exercê-la, 
deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - ter disponibilidade para participar das atividades, em caráter 
voluntário, além de suas reuniões ordinárias e extraordinárias; 
II - ter 18 anos completos, ou emancipado; 
III - não ter sido condenado em processo judicial transitado em 
julgado; 
IV - ter domicílio residencial ou profissional no município. 
Art. 22 - São impedidos de integrar o CME: 
I - Titulares dos cargos de, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de 
Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao 
controle interno dos recursos destinados à educação pública, bem 
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, 
desses profissionais; 
III - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 23 Quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, 
fica vedada: 
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e 
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado, ressalvadas as disposições estabelecidas no art. 16, desta 
Lei. 
Art. 24 - Cabe ao CME, nos termos de seu Regimento Interno, 
requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, dois servidores para 
desempenhar funções técnicas administrativas para acompanharem o 
Sistema Municipal de Ensino. 
§ 1º - Caso os servidores referidos no caput deste artigo, pertençam ao 
quadro efetivo da rede municipal de ensino, estes, não terão qualquer 
perda salarial, prejuízo de seus direitos, vantagens funcionais e acerca 
da sua lotação. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
Art. 25. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão 
colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com 
funções 
normativas, 
consultivas, 
deliberativas, 
propositivas, 
mobilizadora, de supervisão e fiscalização, incumbindo-lhe: 
I – Elaborar o plano de atividades do Conselho Municipal de 
Educação; 
II – Normatizar, o que se segue: 
a) a educação infantil, o ensino fundamental, bem como todas as 
modalidades pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de 
Mauriti - CE; 
b) o credenciamento e descredenciamento dos estabelecimentos 
integrantes do SME, bem como a autorização para o funcionamento 
de seus cursos e a cessação de suas atividades; 
c) sobre a elaboração dos regimentos escolares e regimentos dos 
conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao 
SME; 
d) acerca da construção do projeto político pedagógico e dos planos 
de estudos das instituições escolares, pertencentes ao SME; 
e) sobre a formação de turmas de alunos de qualquer faixa etária, ano, 
série ou etapa do Ensino Fundamental das escolas públicas 
municipais; 
f) a classificação e reclassificação de alunos, independentemente do 
nível de escolarização, matriculados nas escolas públicas municipais; 
g) o processo de democratização do ensino público municipal 
III – Aprovar: 
a) o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Municipal 
de Educação de Mauriti - CE, bem como de seus cursos e a cessação 
de suas atividades; 
b) calendários escolares da rede pública municipal. 
IV - Emitir parecer sobre:  
a) a criação de estabelecimentos municipais de ensino; 
b) assuntos e questões de natureza educacional que lhes forem 
submetidos; 
c) regularização da vida escolar e de equivalência de estudos; 
d) outras matérias de interesse local e regional relacionadas com o 
sistema municipal de ensino que lhes sejam submetidas. 
V – acompanhar o funcionamento de instituições de ensino que 
integram o Sistema Municipal de Mauriti – CE; 
VI - credenciar os cursos das instituições do Sistema Municipal de 
Educação de Mauriti – CE; 
VII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, 
que lhe forem submetidos tanto pelo Poder Executivo, Legislativo e 
Judiciário, quanto pela comunidade escolar; 
VIII - encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação e/ou demais 
órgãos fiscalizadores, denúncias relativas a irregularidades em 
estabelecimentos pertencentes ao sistema municipal de educação de 
Mauriti – CE e, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel 
cumprimento da legislação vigente; 
IX - exercer atribuições previstas em lei ou decorrentes da natureza de 
suas funções. 
X - zelar pelo cumprimento das orientações emitidas pela união 
nacional dos conselhos municipais da educação - UNCME, tanto a 
nível nacional, quanto estadual; 
XI – emitir moção, sempre que necessário; 
XII - participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal 
de Educação e acompanhar a sua execução; 
XIII - apresentar diretrizes para a elaboração, deliberar, acompanhar e 
avaliar o cumprimento do plano municipal decenal da educação; 
XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento 
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização 
do FUNDEB; 
XV - articular um regime de colaboração técnica, financeira e 
pedagógica entre a Rede Municipal, Estadual e Federal e os serviços 
educacionais comunitários para a manutenção das condições e 
qualidade da educação no Município; 
XVI - participar da elaboração da política pública educacional para o 
Município; 
XVII - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais 
e normativas em matéria de educação; 
XVIII - divulgar as ações realizadas no CME - Mauriti - CE; 
XIX - deliberar, observado o disposto nas normas vigentes, com 
vistas à desativação e/ou alteração de denominação de escolas da rede 
pública municipal de ensino, vinculadas ao sistema municipal de 
ensino; 
XX - colaborar com a secretaria municipal de educação, no 
diagnóstico e nas soluções dos problemas relativos à educação 
municipal; 
XXI - sugerir e/ou deliberar sobre medidas que visem à melhoria da 
qualidade da educação no âmbito municipal; 
XXII - responder à consulta e emitir parecer em matéria relacionada a 
educação; 
XXIII – exercer outras atribuições inerentes a natureza do órgão; 
XXIV – acompanhar, requisitando informações ou emitindo pareceres 
sempre que houver pedido, sobre convênios, acordos, contratos ou 
atos administrativos que envolvam o poder público municipal e as 
demais esferas do poder público e do setor privado, referentes aos 
temas da educação; 
XXV – acompanhar e emitir pareceres, sempre que requisitado sobre 
a política de aplicação de recursos educacionais; 
XXVI – fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do 
município, zelando pelo cumprimento da legislação que trata os temas 
referentes à educação. 
Art. 26 - O Poder Executivo cederá, oficialmente, ao CME - Mauriti - 
CE, o espaço físico compatível com as funções necessárias para o 
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

                            

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