DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3305 
 
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§ 1º. As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas 
por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com 
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal 
de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. 
§ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das 
escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para 
saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de 
funcionamento. 
Art. 9º. As unidades escolares pertencentes a Rede Pública Municipal 
de Ensino trabalhará com a Plataforma do Sistema Integrado de 
Gestão Escolar – SIGE ESCOLA em ação conjunta com as 
Secretarias, Municipal e Estadual de Educação, com a finalidade de 
otimizar ações conjuntas que assegure a melhor utilização da 
capacidade física e docente instalada e sob critérios de qualidade e dos 
meios disponíveis ou programados. Nas modalidades a seguir: 
I - SIGE ACADÊMICO, onde cada escola faz o cadastro individual 
com registro fotográfico de todos seus alunos, matrícula, enturmação, 
monitoramento de frequência, notas e registro da vida acadêmica do 
aluno. 
II - SIGE LOTAÇÃO, onde cada unidade escolar em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação realiza o cadastro individual e 
lotação de todos os professores atuantes no Ensino Fundamental da 
Rede Pública Municipal de Ensino. 
III - PROFESSOR ONLINE é onde o professor acompanha sua 
lotação (turmas e componentes curriculares lecionados), seus horários 
de aula, calendário letivo, registra a frequência e notas das avaliações 
do aluno e aulas ministradas (na ferramenta do Diário Online), elabora 
e registra o plano de cursos e cria avaliações e atividades que ficam 
disponíveis para o uso de seus alunos. 
IV - ALUNO ONLINE é o espaço dentro do SIGE ESCOLA onde o 
aluno e os pais e/ou responsáveis podem acompanhar seus registros de 
frequência, notas de avaliações, horários de aula e atividades 
propostas pelos professores e/ou a gestão da escola. 
§ 1º. Através do SIGE ACADÊMICOS serão emitidas declarações 
escolares, boletins, relatórios e histórico do aluno que serão assinados 
pelos respectivos Diretores e Secretários de cada Unidade Escolar. 
§ 2º. A lotação dos professores é realizada no início de cada ano 
letivo, podendo ser refeita ou ajustada sempre que for necessário. 
Art. 10. A movimentação de aluno entre unidades municipais, 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como 
estabelecer a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho 
Municipal de Educação, na plataforma do SIGE ESCOLA. 
Art. 11. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as 
transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº. 9.394/96, Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação. 
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e 
cooperação com o Governo Federal, Estadual e com Municípios, para 
o planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas 
educacionais, de forma articulada. 
  
SEÇÃO II 
DAS 
RESPONSABILIDADES 
DO 
PODER 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
Art. 13. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar 
Pública serão efetivadas mediante a garantia de: 
I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, 
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade 
própria; 
II- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos 
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de 
ensino; 
III- Atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças 
de zero a cinco anos de idade; 
IV- Oferta de ensino regular e integral, adequado às condições do 
educando; 
V- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as 
condições de acesso e permanência na escola; 
VI- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por 
meio de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em 
colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal; 
VII- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a 
variedade 
e 
quantidade 
mínimas, 
por 
aluno, 
de 
insumos 
indispensáveis 
ao 
desenvolvimento 
do 
processo 
de 
ensino 
aprendizagem; 
VIII- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior; 
IX- Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em 
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação (CME), será composto 
por 9 (nove) membros titulares eleitos por seus pares, indicados pelas 
suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Chefe do Executivo 
Municipal. 
I - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: 
01 (um) representantes do Poder Executivo municipal; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
educacional equivalente; 
01 (um) representante de professores da educação infantil, da rede 
pública de ensino; 
01 (um) representante de professores do ensino fundametal, da rede 
pública de ensino; 
01 (um) representante de professores da rede publica de ensino de 
entidade sindical; 
01 (um) representante de gestores das escolas públicas municipais; 
01 (um) representante dos gestores das escolas privadas; 
01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública; 
01 (um) representante de técnico administrativo, da rede pública de 
ensino; 
II - Ficam impedidos de compor o CME - Mauriti - CE, detentores de 
cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. 
III - O CME deverá manter intercâmbio com o Conselho Estadual de 
Educação e demais Conselhos Municipais. 
Art. 15 - Para cada membro titular do Conselho, deverá ser nomeado 
um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social 
com assento no conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
Art. 16 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Educação será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o 
próximo mandato, e iniciará em 30 de março do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
§ 1º. Excepcionalmente, com a reestruturação do Conselho Municipal 
de Educação pela presente Lei, caberá a manutenção dos conselheiros 
existentes, na data de publicação desta Lei, exercendo todas as 
funções previstas na legislação até 20 de outubro de 2023, quando 
haverá formação do novo conselho, que exercerá as respectivas 
funções até o prazo estabelecido no art. 16, desta Lei. 
§ 2º. - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído 
(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CME, 
sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o 
período restante do respectivo mandato do Conselho. 
Art. 17 - O Município de Mauriti - CE deverá disponibilizar em sítio 
na internet com informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluindo: 
I. Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
II. Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III. Atas de reuniões; 
IV. Relatórios e pareceres; 
V. Outros documentos produzidos pelo conselho 
Art. 18 - O CME reunir-se-á mensalmente ou por convocação de seu 
Presidente. 
Art. 19 - Quando no exercício das atividades do CME, o servidor 
público municipal será liberado de seu local de trabalho, sem prejuízo 
das suas funções profissionais. 
Art. 20 - Os conselheiros do CME, deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, sendo estas as condições e pré-
requisitos para participação no processo de escolha e período de 
atuação e permanência no CME. 

                            

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