DOMCE 02/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
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Art. 21 - A função de Conselheiro do Conselho Municipal de
Educação de Mauriti, não será remunerada, sendo considerada
atividade de relevante interesse social, e os interessados em exercê-la,
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter disponibilidade para participar das atividades, em caráter
voluntário, além de suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - ter 18 anos completos, ou emancipado;
III - não ter sido condenado em processo judicial transitado em
julgado;
IV - ter domicílio residencial ou profissional no município.
Art. 22 - São impedidos de integrar o CME:
I - Titulares dos cargos de, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de
Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos destinados à educação pública, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais;
III - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 23 Quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato,
fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado, ressalvadas as disposições estabelecidas no art. 16, desta
Lei.
Art. 24 - Cabe ao CME, nos termos de seu Regimento Interno,
requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, dois servidores para
desempenhar funções técnicas administrativas para acompanharem o
Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º - Caso os servidores referidos no caput deste artigo, pertençam ao
quadro efetivo da rede municipal de ensino, estes, não terão qualquer
perda salarial, prejuízo de seus direitos, vantagens funcionais e acerca
da sua lotação.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 25. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão
colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com
funções
normativas,
consultivas,
deliberativas,
propositivas,
mobilizadora, de supervisão e fiscalização, incumbindo-lhe:
I – Elaborar o plano de atividades do Conselho Municipal de
Educação;
II – Normatizar, o que se segue:
a) a educação infantil, o ensino fundamental, bem como todas as
modalidades pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de
Mauriti - CE;
b) o credenciamento e descredenciamento dos estabelecimentos
integrantes do SME, bem como a autorização para o funcionamento
de seus cursos e a cessação de suas atividades;
c) sobre a elaboração dos regimentos escolares e regimentos dos
conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao
SME;
d) acerca da construção do projeto político pedagógico e dos planos
de estudos das instituições escolares, pertencentes ao SME;
e) sobre a formação de turmas de alunos de qualquer faixa etária, ano,
série ou etapa do Ensino Fundamental das escolas públicas
municipais;
f) a classificação e reclassificação de alunos, independentemente do
nível de escolarização, matriculados nas escolas públicas municipais;
g) o processo de democratização do ensino público municipal
III – Aprovar:
a) o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Municipal
de Educação de Mauriti - CE, bem como de seus cursos e a cessação
de suas atividades;
b) calendários escolares da rede pública municipal.
IV - Emitir parecer sobre:
a) a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
b) assuntos e questões de natureza educacional que lhes forem
submetidos;
c) regularização da vida escolar e de equivalência de estudos;
d) outras matérias de interesse local e regional relacionadas com o
sistema municipal de ensino que lhes sejam submetidas.
V – acompanhar o funcionamento de instituições de ensino que
integram o Sistema Municipal de Mauriti – CE;
VI - credenciar os cursos das instituições do Sistema Municipal de
Educação de Mauriti – CE;
VII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica,
que lhe forem submetidos tanto pelo Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário, quanto pela comunidade escolar;
VIII - encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação e/ou demais
órgãos fiscalizadores, denúncias relativas a irregularidades em
estabelecimentos pertencentes ao sistema municipal de educação de
Mauriti – CE e, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel
cumprimento da legislação vigente;
IX - exercer atribuições previstas em lei ou decorrentes da natureza de
suas funções.
X - zelar pelo cumprimento das orientações emitidas pela união
nacional dos conselhos municipais da educação - UNCME, tanto a
nível nacional, quanto estadual;
XI – emitir moção, sempre que necessário;
XII - participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal
de Educação e acompanhar a sua execução;
XIII - apresentar diretrizes para a elaboração, deliberar, acompanhar e
avaliar o cumprimento do plano municipal decenal da educação;
XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do FUNDEB;
XV - articular um regime de colaboração técnica, financeira e
pedagógica entre a Rede Municipal, Estadual e Federal e os serviços
educacionais comunitários para a manutenção das condições e
qualidade da educação no Município;
XVI - participar da elaboração da política pública educacional para o
Município;
XVII - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais
e normativas em matéria de educação;
XVIII - divulgar as ações realizadas no CME - Mauriti - CE;
XIX - deliberar, observado o disposto nas normas vigentes, com
vistas à desativação e/ou alteração de denominação de escolas da rede
pública municipal de ensino, vinculadas ao sistema municipal de
ensino;
XX - colaborar com a secretaria municipal de educação, no
diagnóstico e nas soluções dos problemas relativos à educação
municipal;
XXI - sugerir e/ou deliberar sobre medidas que visem à melhoria da
qualidade da educação no âmbito municipal;
XXII - responder à consulta e emitir parecer em matéria relacionada a
educação;
XXIII – exercer outras atribuições inerentes a natureza do órgão;
XXIV – acompanhar, requisitando informações ou emitindo pareceres
sempre que houver pedido, sobre convênios, acordos, contratos ou
atos administrativos que envolvam o poder público municipal e as
demais esferas do poder público e do setor privado, referentes aos
temas da educação;
XXV – acompanhar e emitir pareceres, sempre que requisitado sobre
a política de aplicação de recursos educacionais;
XXVI – fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do
município, zelando pelo cumprimento da legislação que trata os temas
referentes à educação.
Art. 26 - O Poder Executivo cederá, oficialmente, ao CME - Mauriti -
CE, o espaço físico compatível com as funções necessárias para o
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
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