DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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186
Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1.069-TCU/SEPROC, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Processo TC 012.140/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Yakomini Mailson Kobayashi, CPF: 573.532.391-15, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/9/2023: R$ 332.344,35; em
solidariedade com os responsáveis INSTITUTO DE PESQUISA ETNO AMBIENTAL DO XINGU -
IPEAX, CNPJ - 07.281.382/0001-18, ARITANA YAWALAPITI, CPF - 025.501.917-30 e DAIKIR
TALATALAKUMA WAURA, CPF - 005.927.401-88.
O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto do contrato
de repasse, tendo em vista a não apresentação do Relatório de Execução de Atividades
(REA) homologado pelo órgão repassador o que caracteriza infração ao art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; arts. 39, caput, e
50, caput, da Portaria Interministerial 127/2008; e Cláusula Terceira, itens "c", "d" e "e", do
instrumento contratual.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/9/2023: R$ 382.471,05; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.053-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
TC 025.369/2017-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC., CNPJ:
21.145.289/0001-07, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4012/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 23/5/2023, proferido no processo
TC 025.369/2017-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o
Acórdão 1.911/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcante, sessão de 5/4/2022, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial .
Dessa forma, fica INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA
- IMDC., CNPJ: 21.145.289/0001-07, na pessoa de seu representante legal, notificado a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/9/2023: R$ 11.500.013,76; em
solidariedade com o responsável Deivson Oliveira Vidal - CPF: 013.599.046-70. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 500.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.062-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
TC 041.334/2018-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO o Espólio de Marcos Oliveira de Carvalho, CPF: 041.827.235-20,
representado pela administradora provisória do espólio, Sra. Rita Crispina Santos de
Carvalho,
CPF: 397.615.335-49,
do
Acórdão
4214/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 26/7/2022, proferido no processo TC
041.334/2018-3, revisto de ofício pelo Acórdão 1816/2023 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria
do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, prolatado na sessão de 14/3/2023, por meio
do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando o espólio de Marcos
Oliveira de Carvalho a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente
e acrescido
dos
juros
de
mora até
26/9/2023:
R$
1.299.027,92; em solidariedade com o responsável ASSOCIACAO DOS CRIADORES DA
REGIAO DE ENTRE RIOS, CNPJ: 14.704.530/0001-25. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido
(art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23,
III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à 
Secretaria
de
Gestão
de
Processos 
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.059-TCU/SEPROC, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
TC 025.536/2017-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Agrimar Barbosa da Silva, CPF: 219.511.871-72, do Acórdão 326/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 24/1/2023, proferido no processo
TC 025.536/2017-6, que retificou, por inexatidão material, o Acórdão 9209/2022-TCU-
Primeira Câmara, de mesma relatoria, sessão de 29/11/2022, por meio do qual o Tribunal
de Contas da União julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de multa
(art. 57, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 20.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da multa aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, a qual será
atualizada desde a data do Acórdão 326/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge
Oliveira, Sessão de 24/1/2023, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 780-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
TC 047.716/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda, CNPJ:
08.418.403/0001-67, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão
1199/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, Sessão de 28/2/2023, proferido no processo TC 047.716/2020-7, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5),
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
28/6/2023: R$ 149.209,69; em solidariedade com o responsável José Flavio
Godoy da Rosa, CPF - 502.861.020-72. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao
Tribunal no
prazo de quinze
dias a
contar da
data desta
publicação.
Deverá ser comprovado,
no mesmo prazo de
quinze dias, o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7,
da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 14.000,00 (art. 57 da Lei
8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver
incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do
nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo
da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
A 
emissão 
da
Guia 
de 
Recolhimento 
da
União-GRU 
e 
do
demonstrativo 
de 
débito 
pode 
ser 
feita 
por 
meio 
do 
Portal 
TCU
(www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado
por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal
TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos
depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações
detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e
credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do
débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser
obtidas junto à Secretaria de Gestão
de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
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