DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1.060-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Processo TC 029.013/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Jarbas Correia Bezerra, CPF: 036.643.354-73, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante
GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 26/9/2023: R$ 1.003.575,94; sendo parte em
solidariedade com o responsável INDUSTRIA YVEL LIMITADA - CNPJ: 08.811.812/0001-29.
O débito decorre das seguintes irregularidades: a) ausência de funcionalidade
do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 1474/2007,
tendo em vista execução de parte do objeto com falhas técnicas e em divergência com o
projeto aprovado pela Concedente, sem aproveitamento útil da parcela executada; b)
pagamentos por serviços não executados ou executados em desconformidade com as
especificações técnicas contidas no projeto e plano de trabalho pactuado com a
Concedente o que caracteriza infração à Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70,
parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 93; Decreto nº
93.872/1986, art. 66.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/9/2023: R$ 1.106.114,69; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
) A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 781-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
TC 047.716/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO José Flavio Godoy da Rosa, CPF: 502.861.020-72, do Acórdão 1199/2023-TCU-
Primeira
Câmara, Rel.
Ministro-Substituto
Augusto
Sherman Cavalcanti,
Sessão de
28/2/2023, proferido no processo TC 047.716/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/6/2023:
R$ 3.049.307,18; em solidariedade com A responsável Retromac Máquinas e Equipamentos
Ltda., CNPJ - 08.418.403/0001-67. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 290.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.002-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
TC 040.372/2018-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA E & E Construtora Industria e Comércio Ltda, CNPJ: 09.523.488/0001-
06, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7701/2022-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 25/10/2022, proferido no processo TC
040.372/2018-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e a
condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência, acrescidos
dos juros
de mora devidos,
até o
efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/8/2023:
R$ 851.632,67; em solidariedade com o responsável Raimundo Gomes da Silva - CPF:
050.247.573-00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 397.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto
à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 794-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
TC 039.954/2019-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO
Glenio Mauricio
Pereira Carvalho,
CPF:
264.688.164-91, do
Acórdão
1348/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 29/3/2022,
proferido no processo TC 039.954/2019-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social,
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência,
acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/7/2023: R$ 1.254.835,13. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 793-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
TC 039.954/2019-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO José Severino da Trindade, CPF: 405.068.944-87, do Acórdão 1348/2022-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 29/3/2022, proferido no
processo TC 039.954/2019-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/7/2023: R$ 262.667,68. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.066-TCU/SEPROC, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
TC 025.529/2017-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA PRIMAS CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 11.991.813/0001-07, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 2417/2021-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do
Ministro Vital do Rêgo, prolatado na sessão de 2/3/2021, retificado por inexatidão
material pelo Acórdão 11790/2021-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, sessão
de 24/8/2021, e mantido pelo Acórdão 7855/2022-TCU-Primeira Câmara, de relatoria
do Ministro Benjamin Zymler, de 1/11/2022, proferido no processo TC 025.529/2017-
0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas apreciadas e a condenou
a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 26/12/2022: R$
401.804,06; em solidariedade com o responsável Jânio Dimas Bampa, CPF-240.376.056-
00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias
a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.

                            

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