REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 189-A Brasília - DF, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023100300001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito. Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023. CAPÍTULO II DO DESENROLA BRASIL Seção I Dos Participantes Art. 2º Poderão participar do Desenrola Brasil: I - na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes; II - na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito. § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos são considerados credores. § 2º Os demais requisitos e condições para participação de devedores, credores e agentes financeiros no Desenrola Brasil serão estabelecidos em regulamento. Seção II Dos Requisitos para Participação de Devedores Art. 3º Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da: I - utilização de recursos próprios; ou II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa. Parágrafo único. O mínimo existencial previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não impedirá a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil. Seção III Dos Requisitos para Participação de Credores Art. 4º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão: I - habilitar-se no Programa; II - oferecer descontos: a) em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o Capítulo III, no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei; e b) em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 2, de que trata o Capítulo IV desta Lei, em negociação direta com os devedores; e III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa. Seção IV Dos Requisitos para Participação de Agentes Financeiros Art. 5º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil deverão: I - solicitar sua habilitação no Programa; e II - financiar com recursos próprios as operações de crédito referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa. CAPÍTULO III DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 1 Seção I Disposições Gerais Art. 6º O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023 que: I - tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). § 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão verificados de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em regulamento. § 2º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que: I - possuam garantia real; ou II - sejam relativas a: a) crédito rural; b) financiamento imobiliário; c) operações com funding ou risco de terceiros, salvo as operações cedidas a companhias securitizadoras, fundos titulares de créditos de pessoas físicas, fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos; e d) outras operações definidas em regulamento. § 3º Desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo pessoal consignado. Art. 7º Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar: I - a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1. Seção II Do Pagamento das Dívidas Art. 8º O devedor cujas dívidas forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e terá a possibilidade de acessar curso de educação financeira e de escolher as dívidas que serão renegociadas, o agente financeiro da operação de crédito e a forma de parcelamento, assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista e com recursos próprios. § 1º A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as informações exigidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), observadas as seguintes condições: I - taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês; II - carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela; III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; IV - prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações; V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e VI - sistema de amortização com base na Tabela Price. § 2º Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada com os agentes financeiros ou após o pagamento à vista pelos devedores. § 3º O devedor cujas dívidas não forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e escolher as dívidas que serão quitadas à vista e com recursos próprios, assegurado ao devedor o desconto ofertado pelo credor cujo crédito não foi habilitado no processo competitivo. § 4º A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa. Seção III Dos Incentivos aos Agentes Financeiros Art. 9º Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei. § 1º A garantia prevista no caput deste artigo é limitada ao: I - principal da dívida contratada pelo devedor com o agente financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1. § 2º Para acesso à garantia de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, os agentes financeiros habilitados no Desenrola Brasil - Faixa 1 observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento. § 3º O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 não poderá selecionar contratos específicos para renegociação, devendo observar os critérios e as condições gerais estabelecidos em regulamento. § 4º As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que tratam os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2. § 5º Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento. Seção IV Da Fonte dos Recursos de Financiamento Art. 10. A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos recursos do FGO disponíveis, em 6 de junho de 2023, para a garantia das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe. § 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem aqueles: I - comprometidos para honrar operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até o dia 6 de junho de 2023; e II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento. § 2º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.Fechar