REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 189 Brasília - DF, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 1 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6 Ministério da Defesa............................................................................................................... 11 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 11 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 12 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 18 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 32 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 36 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 54 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 54 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 54 Ministério da Saúde................................................................................................................ 55 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 81 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 81 Ministério Público da União................................................................................................... 82 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 87 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 114 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 114 .................................. Esta edição é composta de 117 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.803 (1) ORIGEM : 6803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) A DV . ( A / S ) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG, 169971/RJ, 95939A/RS) A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) A DV . ( A / S ) : MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 220423/MG, 189588/RJ, 95706A/RS) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar a tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar a tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual. Ministério Público. Criação de Cargos em Comissão. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 2.200/2017, do Estado do Amapá, que criou cargos em comissão de Assessor Jurídico, Assessor de Procurador de Justiça, Assessor de Promotoria de Justiça e Assessor Operacional do Ministério Público. 2.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que: "a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir" (RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.09.2018). 3.A mera alteração do percentual de cargos em comissão destinados à ocupação por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão total da reserva ou sua redução a patamares simbólicos, atende o disposto no art. 37, V, da Constituição de 1988. 4.A previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública não induz ofensa, em tese, à regra constitucional do concurso público ou à autonomia administrativa do Ministério Público. 5. Pedido julgado improcedente, com a reafirmação da tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 597, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Artigo 57, do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 01, de 12 de janeiro de 2010, CONSIDERANDO o parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA/RJ e CONSIDERANDO AINDA o contido no processo eletrônico 21044.002078/2023-53; resolve: Art. 1º - CREDENCIAR o Médico Veterinário SANDER AUBER FERREIRA DA SILVA, inscrita no CRMV-RJ nº 7231, para a emissão de Certificados de Inspeção Sanitária -CIS-E para subprodutos de origem animal, no Município de Cantagalo, situado no Estado do Rio de janeiro, para as propriedades relacionadas no processo em referência. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 na data da sua publicação. AGNALDO SILVA PINTO PORTARIAS Nº 598, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA e PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA/RJ e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002652/2023-47; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, CÉLIO DE FREITAS não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, no Município De Valença, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIAS Nº 599, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que confere o inciso VII, do Artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e, CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina o inciso III, do artigo 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013; Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002401/2016-33. Art. 1º - CANCELAR a pedido, a habilitação para emissão de GTA's da médica Veterinária STEPHNI MATOS CARLETTI PINHEIRO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA no estado do Rio de Janeiro, com base inviso VII, do artigo 9º da instrução normativa MAPA nº 22/2003. Art. 2º - Revogar a Portaria SFA/RJ nº 262, de 15/03/2022, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União, de 22/03/2022, págs 4 e 5 Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA DESPACHO DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XVI, XVIII e XX art. 14 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005, torna público a abrangência vigente das Zonas de Exclusão de Algodoeiros Transgênicos para fins de prevenir o fluxo gênico destes com espécies de Gossypium nativas ou naturalizadas conforme estabelecido nos pareceres técnicos Conclusivos nºs 480/2004 e 513/2005 e dos Pareceres Técnicos 3.879/2013, 5.051/2016, 6.077/2018 e 8476/2023 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: As Unidades, municípios e localidades da Federação listadas abaixo, não poderão ser cultivadas com sementes ou caroços de algodoeiro herbáceo (Gossypium hirsutum) com traços de eventos de modificação genética: - Acre: todo o Estado. - Amapá: todo o Estado. - Amazonas: todo o Estado. - Bahia: Abaré, Andorinha, Canudos, Chorrochó, Curaça, Euclides da Cunha, Glória, Jaguarari (a leste da Rodovia Br 407), Jeremoabo, Juazeiro (a leste da Rodovia BR 407), Macururé, Monte Santo, Paulo Afonso, Rodelas e Uaua. - Maranhão: Açailândia, Alto Alegre do Pindaré, Amapá do Maranhão, Anajuba, Apicum-Açu, Araguana, Arari, Bacuri, Bacurituba, Bela Vista do Maranhão, Bequimão, Boas Vistas do Gurupi, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cajapio, Cajari, Candido Mendes, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Conceição do Lago Açu, Cururupu, Godofredo Viana, Governador Newton Bello, Governador Nunes Freire, Guimarães, Igarapé do Meio, Itinga do Maranhão, Junco do Maranhão, Luis Domingues, Maracacume, Maranhãozinho, Matinha, Mirinzal, Monção, Nova Olinda do Maranhão, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Penalva, Peri-Mirim, Pindaré-Mirim, Pinheiro, Pio XII, Porto Rico do Maranhão, Presidente Médici, Presidente Sarney, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, São Bento, São Francisco do Brejão, São João Batista, São João do Caru, São Pedro da Água Branca, São Vicente Ferrer, Satubinha, Serrano do Maranhão, Tufilândia, Turiaçu, Turilândia, Viana, Vila Nova dos Martírios, Vitória do Mearim e Zé Doca. - Mato Grosso do Sul: Anastácio, Aquidauana, Corumbá, Dois Irmãos do Buriti, Ladário, Miranda e Porto Murtinho.Fechar