DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
PORTARIA Nº 434, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Renovação
de bolsa
concedida
a aluno(a)
do
Programa de Pós-Graduação mantido pelo Inmetro -
Turma 2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956,
de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05
de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de
junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e na Portaria
Inmetro nº 145, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 19/03/2018, e
considerando o que consta no processo SEI 0052600.003308/2021-84, resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsa concedida a aluna matriculada em
2019 no curso de Doutorado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia,
mantido pelo Inmetro, conforme quadro abaixo:
. Aluno(a) Bolsista
Turma
Período de Renovação
. Pâmella de Assunção Oliveira
2019
Julho a Setembro/2023
Art. 2º A bolsa terá duração de 3 (três) meses, a contar de 01/07/2023, em
conformidade com o tempo de prorrogação excepcional dos cursos de pós-graduação,
definido com base nas Portarias CAPES nº 55, de 29/04/2020 e nº 121, de 19/08/2020, em
virtude dos atrasos causados pela Pandemia da COVID-19, bem como estará condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 627, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa Viva Mais Cidadania, com o
objetivo de promover os
direitos humanos e
fortalecer a cidadania de
pessoas idosas em
situação de vulnerabilidade e de discriminação por
pertencerem a grupos sociais caracterizados por
diversidades 
histórica,
social, 
étnico-racial,
econômica, territorial, cultural e religiosa, na
perspectiva da equidade,
interseccionalidade e
intersetorialidade.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
de 5 de outubro de 1988, e considerando o disposto nos artigos 2º, 8º e 10 da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e o art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Viva Mais Cidadania, com objetivo de
promover, proteger e defender os direitos humanos e fortalecer a cidadania de
pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e de discriminação por pertencerem a
grupos sociais caracterizados por diversidades histórica, social, étnico-racial, econômica,
territorial, cultural e religiosa, na perspectiva da equidade, interseccionalidade e
intersetorialidade.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Viva Mais Cidadania:
I - promover a comunicação e a participação social para a sensibilização
sobre o envelhecimento e os direitos da pessoa idosa, contribuindo para a valorização
da cultura, da territorialidade, da memória e da ancestralidade, na perspectiva da
intergeracionalidade e observadas as características distintivas dos grupos sociais
atendidos;
II - promover a formação política de pessoas idosas em direitos humanos e
cidadania, inclusive com oferta de letramento digital e de educação midiática;
III - facilitar o acesso à saúde, à previdência social, à assistência social e a
outros direitos que possam contribuir para o envelhecimento ativo e saudável das
pessoas idosas nas comunidades a que pertençam; e
IV - promover estratégias de enfrentamento a todas as formas de violência
contra a pessoa idosa, entendida como qualquer ação ou conduta que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, financeiro, patrimonial, tanto no âmbito
público como no privado, e que pode compreender diversos tipos de abusos, maus-
tratos, discriminação, exploração, abandono, negligência ou quaisquer outras ações que
constituam violações de direitos.
Art. 3º A execução do Programa Viva Mais Cidadania observará as seguintes
etapas:
I - Escuta de pessoas idosas que pertençam aos grupos sociais atendidos
para identificação de violações e de dificuldades de acesso a direitos;
II - Escuta e articulação entre órgãos governamentais e organizações não
governamentais 
com 
a 
finalidade 
de 
construir 
soluções 
para 
os 
problemas
identificados;
III - Formação política em direitos humanos da pessoa idosa, na perspectiva
da educação popular, para lideranças comunitárias e pessoas idosas que pertençam ao
grupo social atendido; e
IV - Encaminhamento de soluções pactuadas para até 3 (três) problemas
prioritários, que poderá abranger:
a) realização de mutirões de cidadania para atendimento e orientação às
pessoas
idosas,
com vistas
a
possibilitar
o
acesso
a serviços
e
equipamentos
públicos;
b) medidas de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
c) disseminação de boas práticas em direitos humanos da pessoa idosa; e
d) oferta de serviços e/ou equipamentos.
§ 1º Para o desenvolvimento das etapas previstas nos incisos I, II, III e IV,
serão estabelecidas parcerias com órgãos governamentais, conselhos de participação
social, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, lideranças
comunitárias e movimentos sociais.
§ 2º A etapa prevista no inciso III poderá ser oferecida concomitantemente
às demais previstas no caput deste artigo.
§ 3º As características distintivas, as práticas e os saberes das pessoas
idosas e dos grupos sociais atendidos deverão ser observadas e respeitadas em todas
as etapas e ações do Programa.
§ 4º A seleção dos grupos sociais atendidos será feita a partir de
indicadores 
de
envelhecimento 
e
de 
indicadores
relacionados 
à
privação
socioeconômica, estabelecidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e
de outros indicadores que possam contribuir para as ações do Programa.
Art. 4º A metodologia do Programa será definida em Documento Básico a
ser elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00700/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03675/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 328/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Jim Chang, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no
período de 2020 a 2022, ministrado no polo de Curitiba, no estado do Paraná, pelo Centro
Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi, com sede no município de Indaial, no estado de
Santa Catarina, mantido pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000073/2023-91.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00703/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03676/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 407/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Helton Tadeu Pereira Octávio, no curso superior de Educação
Física, bacharelado, no período de 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00535/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
02917/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 269/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Jefferson dos Santos Barbosa, no curso superior de Direito,
bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário Augusto
Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
mantido pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000654/2022-42.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00650/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03462/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 325/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Adaiuza Almeida de Arruda, no curso superior de Biomedicina,
bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela Faculdade Anhanguera de
Tangará da Serra - FITS, com sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato
Grosso, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de
Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00704/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03677/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 424/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Paulo Henrique Rodrigues Flávio, no curso superior de Educação
Física, bacharelado, no período de 2016 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário
Estácio Juiz de Fora - Estácio Juiz de Fora, com sede na Avenida Presidente João Goulart,
nº 600, Bairro Cruzeiro do Sul, Rio Branco, no município de Juiz de Fora, no estado de
Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00699/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03673/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 327/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Josane Martins dos Santos, no curso superior de Psicologia,
bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, na
unidade de Campinas, no estado de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000141/2023-12.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00694/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03618/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 423/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
de estudos realizados por Ghiuany Ferreira Assis Lacerda, no curso superior de Engenharia
Civil, bacharelado, no período de 2013 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no
polo de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero
Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 23001.000208/2023-19.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 15 da Portaria MEC nº 1.774, de 1º de setembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União - DOU nº 169, de 4 de setembro de 2023, Seção 1, página
54, que dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Rede
Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa e define os

                            

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