Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300018 18 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 434, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Renovação de bolsa concedida a aluno(a) do Programa de Pós-Graduação mantido pelo Inmetro - Turma 2019. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e na Portaria Inmetro nº 145, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 19/03/2018, e considerando o que consta no processo SEI 0052600.003308/2021-84, resolve: Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsa concedida a aluna matriculada em 2019 no curso de Doutorado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, mantido pelo Inmetro, conforme quadro abaixo: . Aluno(a) Bolsista Turma Período de Renovação . Pâmella de Assunção Oliveira 2019 Julho a Setembro/2023 Art. 2º A bolsa terá duração de 3 (três) meses, a contar de 01/07/2023, em conformidade com o tempo de prorrogação excepcional dos cursos de pós-graduação, definido com base nas Portarias CAPES nº 55, de 29/04/2020 e nº 121, de 19/08/2020, em virtude dos atrasos causados pela Pandemia da COVID-19, bem como estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 627, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Programa Viva Mais Cidadania, com o objetivo de promover os direitos humanos e fortalecer a cidadania de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e de discriminação por pertencerem a grupos sociais caracterizados por diversidades histórica, social, étnico-racial, econômica, territorial, cultural e religiosa, na perspectiva da equidade, interseccionalidade e intersetorialidade. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e considerando o disposto nos artigos 2º, 8º e 10 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e o art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Viva Mais Cidadania, com objetivo de promover, proteger e defender os direitos humanos e fortalecer a cidadania de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e de discriminação por pertencerem a grupos sociais caracterizados por diversidades histórica, social, étnico-racial, econômica, territorial, cultural e religiosa, na perspectiva da equidade, interseccionalidade e intersetorialidade. Art. 2º Constituem objetivos do Programa Viva Mais Cidadania: I - promover a comunicação e a participação social para a sensibilização sobre o envelhecimento e os direitos da pessoa idosa, contribuindo para a valorização da cultura, da territorialidade, da memória e da ancestralidade, na perspectiva da intergeracionalidade e observadas as características distintivas dos grupos sociais atendidos; II - promover a formação política de pessoas idosas em direitos humanos e cidadania, inclusive com oferta de letramento digital e de educação midiática; III - facilitar o acesso à saúde, à previdência social, à assistência social e a outros direitos que possam contribuir para o envelhecimento ativo e saudável das pessoas idosas nas comunidades a que pertençam; e IV - promover estratégias de enfrentamento a todas as formas de violência contra a pessoa idosa, entendida como qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, financeiro, patrimonial, tanto no âmbito público como no privado, e que pode compreender diversos tipos de abusos, maus- tratos, discriminação, exploração, abandono, negligência ou quaisquer outras ações que constituam violações de direitos. Art. 3º A execução do Programa Viva Mais Cidadania observará as seguintes etapas: I - Escuta de pessoas idosas que pertençam aos grupos sociais atendidos para identificação de violações e de dificuldades de acesso a direitos; II - Escuta e articulação entre órgãos governamentais e organizações não governamentais com a finalidade de construir soluções para os problemas identificados; III - Formação política em direitos humanos da pessoa idosa, na perspectiva da educação popular, para lideranças comunitárias e pessoas idosas que pertençam ao grupo social atendido; e IV - Encaminhamento de soluções pactuadas para até 3 (três) problemas prioritários, que poderá abranger: a) realização de mutirões de cidadania para atendimento e orientação às pessoas idosas, com vistas a possibilitar o acesso a serviços e equipamentos públicos; b) medidas de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa; c) disseminação de boas práticas em direitos humanos da pessoa idosa; e d) oferta de serviços e/ou equipamentos. § 1º Para o desenvolvimento das etapas previstas nos incisos I, II, III e IV, serão estabelecidas parcerias com órgãos governamentais, conselhos de participação social, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, lideranças comunitárias e movimentos sociais. § 2º A etapa prevista no inciso III poderá ser oferecida concomitantemente às demais previstas no caput deste artigo. § 3º As características distintivas, as práticas e os saberes das pessoas idosas e dos grupos sociais atendidos deverão ser observadas e respeitadas em todas as etapas e ações do Programa. § 4º A seleção dos grupos sociais atendidos será feita a partir de indicadores de envelhecimento e de indicadores relacionados à privação socioeconômica, estabelecidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e de outros indicadores que possam contribuir para as ações do Programa. Art. 4º A metodologia do Programa será definida em Documento Básico a ser elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00700/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03675/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 328/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jim Chang, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, ministrado no polo de Curitiba, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi, com sede no município de Indaial, no estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000073/2023-91. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00703/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03676/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 407/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Helton Tadeu Pereira Octávio, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00535/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02917/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 269/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jefferson dos Santos Barbosa, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000654/2022-42. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00650/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03462/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 325/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Adaiuza Almeida de Arruda, no curso superior de Biomedicina, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Tangará da Serra - FITS, com sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00704/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03677/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 424/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Paulo Henrique Rodrigues Flávio, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2016 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário Estácio Juiz de Fora - Estácio Juiz de Fora, com sede na Avenida Presidente João Goulart, nº 600, Bairro Cruzeiro do Sul, Rio Branco, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00699/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03673/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 327/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Josane Martins dos Santos, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, na unidade de Campinas, no estado de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000141/2023-12. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00694/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03618/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 423/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos realizados por Ghiuany Ferreira Assis Lacerda, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no período de 2013 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000208/2023-19. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro R E T I F I C AÇ ÃO No art. 15 da Portaria MEC nº 1.774, de 1º de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 169, de 4 de setembro de 2023, Seção 1, página 54, que dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa e define osFechar