DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras
condições para aplicação do disposto neste convênio.".
Cláusula terceira O 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
102/21, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Em relação ao Estado do Ceará, a isenção de que trata o "caput" aplica-
se
também,
nas
saídas
internas
de cooperativas
de
agricultores
familiar
e
de
cooperativas de agroindústria familiar, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais
Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de
2023, que institui o Programa Ceará sem Fome.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou
extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica e a estender
crédito fiscal presumido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não
constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida
ativa, relativos a créditos fiscais presumidos adjudicados pelo estabelecimento abatedor,
em montante equivalente ao que resultar da aplicação de até 5,5% (cinco inteiros e
cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, decorrentes de
transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, de carnes e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou
defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - não se aplica à adjudicação relativa às saídas para centros de distribuição
dos estabelecimentos abatedores no Estado;
II - somente se aplica se o estabelecimento destinatário dos produtos não
tiver se adjudicado do crédito presumido.
§ 2º Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e
restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.
§ 3º Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se
sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação
de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº
149/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido
do ICMS no fomento à internet rural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 149/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
- ICMS,
destinado
exclusivamente
à aplicação
em
investimentos
relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas
prestadoras de serviço de comunicação.".
Cláusula terceira O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 149/21, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência
prevista no inciso III do § 1º.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção para as operações
internas com
mercadorias promovidas por
microprodutor primário
destinadas a
consumidor final, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Santa Catarina fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - incidente nas operações internas com mercadorias de produção própria
promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, limitado ao valor
anual das operações de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
§ 1º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor
final, realizadas no exercício em curso, ultrapassar o limite previsto no "caput", a partir
do primeiro dia do mês subsequente, o microprodutor primário deverá submeter as
operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano
seguinte.
§ 2º O limite de que trata o "caput" poderá ser atualizado anualmente, observando-
se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Para fins do disposto neste convênio, considera-se microprodutor
primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente:
I - explore individualmente ou em regime de economia familiar, na
propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural,
em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido pela da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964;
II - tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites
previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, incluída a receita decorrente da
prestação de serviços;
III - comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a
processo de industrialização artesanal;
IV - utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração
da atividade; e
V - tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio
das atividades referidas nesta cláusula.
§ 4º Atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º, considera-se também
microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:
I - silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção
de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas;
II - aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de
até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de
água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;
IV - pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;
V - maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres,
desenvolvidas na propriedade rural;
VI - piscicultura explorada em
reservatórios de água instalados na
propriedade rural;
VII - vinicultura e vitivinicultura.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as condições e limites
dos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2025.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que
menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício
produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da
alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e
municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos -
Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
- PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 143,
de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na
operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se
enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que
se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica
pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do
Programa Alimenta Brasil, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.";
II - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam
autorizados a isentar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar
promovida
por
agricultor
familiar
ou empreendedor
familiar
rural
ou
por
suas
organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das
Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica
pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta
Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16
de junho de 2009.";
b) o inciso II do § 1º:
"II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por
agricultor ou empreendedor.";
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