DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300025
25
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 152, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na
operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de
uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá -
UNIFEI, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada em Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente
na operação de exportação ficta dos bens relacionadas no Anexo Único, nos termos deste
convênio.
§ 1º A exportação de que trata o "caput" será realizada pela Neuman & Esser
Engenharia e Soluções Ltda., CNPJ nº 13.493.032/0001-18, empresa mineira responsável
pela fabricação dos bens, com destino à Deutsche Gesellschaft für Internationale
Zusammenarbeit (GIZ) GmbH, empresa de utilidade pública sem fins lucrativos do Governo
da República Federal da Alemanha, com a suspensão dos tributos federais, no âmbito da
Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, da Instrução Normativa
SRF nº 1702, 21 de março de 2017.
§ 2º A instituição de que trata o § 1º, destinatária dos bens exportados,
providenciará os procedimentos necessários para que se efetive a doação, sem ônus, dos
referidos bens para a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, que, nos termos do
Convênio ICMS nº 35, de 12 de julho de 2001, ficará responsável pelos procedimentos de
importação com isenção do ICMS.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para a
aplicação do benefício fiscal previsto neste convênio, inclusive quanto à dispensa do
estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
. ITEM
D ES C R I Ç ÃO
. 1
Eletrolisador - NCM: 8543.30.10
. 2
Sistema de Compressão com Armazenamento e Abastecimento com Gás
Hidrogênio
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS, nas
operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual,
incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amazonas e Pará ficam autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede
hoteleira amazonense e paraense, com vistas a estruturar o segmento para atendimento à
Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima - COP 30.
Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o
hotel interessado deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação dos Estados.
Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente a pousadas,
albergues e motéis.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 178/19,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS
a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIM P L ES
NACIONAL ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 178, de 10 de outubro de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo,
Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a
conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a
resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações
realizadas por contribuinte:".
Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
178/19 com a seguinte redação:
"§ 3º A critério da unidade federada, em se tratando de prestação de serviço
de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", poderá ser concedido
crédito presumido que resulte tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das
prestações, observada as respectivas condições para fruição do benefício previstas neste
convênio. ".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 108/23, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir
a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros
localizados no estado de Rondônia e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
108, de 4 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As operações internas subsequentes de carnes e miúdos
frescos comestíveis resultante do abate gozarão de isenção.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime
especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 126,
de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste convênio obriga à
elaboração e apresentação, por parte da
empresa prestadora de serviços de
telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo,
resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de
todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por
unidade federada.";
II - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão
auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira e os respectivos documentos que
comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração
fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação de
cada unidade federada, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de
estipulação diversa de prazo.".
Cláusula segunda O inciso I fica acrescido ao § 3º da cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 126/98 com a seguinte redação:
"I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os
livros, documentos e informações referenciados no "caput", relativos aos fatos geradores
que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e
prescricional.".
Cláusula terceira Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações deverão disponbilizar livro razão auxiliar, referente aos
períodos anteriores à aprovação deste convênio, contendo os registros das contas de ativo,
passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-
tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e
segregada por unidade
federada, acompanhado dos respectivos
documentos que
comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração
fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
Fechar