DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A)
I N T E R ES S A D O ( A )
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
.
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes
prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos
do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos
em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes
prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O subitem 4.2.2.1.9 do Anexo Único do Convênio ICMS nº
201, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.2.2.1.9 Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de
registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1. Respeitado
o limite, a última fatura do volume deverá conter todos os seus itens; ".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº
77/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado
de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 77, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/19 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até
100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos
culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas
de bens adquiridos por não residentes que estejam temporariamente em território
brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Norte ficam autorizados a conceder isenção, mediante
restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma
exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas
não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até
30 (trinta) dias após a data da respectiva compra.
Cláusula segunda Compete às unidades federadas de que trata a cláusula
primeira, observadas as demais condições constantes deste convênio:
I - especificar as mercadorias ou categorias de mercadorias alcançadas pelo
tratamento fiscal previsto na cláusula primeira;
II - disciplinar a forma de credenciamento dos estabelecimentos comerciais
interessados, bem como disciplinar a forma de participação e credenciamento de
empresas especializadas na operacionalização de programas dessa natureza;
III - celebrar, no que for cabível, convênios com órgãos do Poder Executivo
Federal, com o objeto de viabilizar a operacionalização das operações em zonas
primárias.
§ 1º Por meio de norma específica estadual, será elaborada a lista de
mercadorias, não sujeitas ao regime de substituição tributária, a serem adquiridas sem
intenção de comercialização.
§ 2º Estão excluídos deste convênio os serviços, assim como as mercadorias
nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.
Cláusula terceira Poderão se credenciar às operações previstas neste convênio
apenas o estabelecimento comercial varejista submetido ao regime normal de apuração
do ICMS, sendo, ainda, vedado o credenciamento a estabelecimento optante pelo
Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados serão identificados por
meio de um selo.
Cláusula quarta A restituição do ICMS à pessoa física adquirente se dará
mediante prévia comprovação de saída dos bens do território nacional, nos termos da
legislação estadual.
§ 1º Para que seja elegível à restituição do ICMS, a pessoa física adquirente
deverá, no momento da compra do bem, registrar perante o estabelecimento comercial
a intenção de obter restituição do imposto no momento de sua saída do território
nacional.
§ 2º Caberá a restituição somente nas compras realizadas com cartão de
crédito, obedecendo-se ao limite fixado em norma estadual.
§ 3o Caso as mercadorias não saiam do país no prazo de 30 (trinta) dias, não
haverá restituição dos tributos estaduais.
§ 4º O estabelecimento comercial deverá fazer constar do documento fiscal
a informação acerca da restituição e seu respectivo montante, também de acordo com
os parâmetros previstos na legislação estadual.
Cláusula quinta A comprovação da saída definitiva do bem do território
nacional deverá ser realizada pela pessoa física perante os postos de atendimento
situados nas zonas primárias a serem especificadas pela legislação estadual.
§ 1º A autorização de funcionamento dos postos de atendimento será
concedida nos termos de convênio previamente firmado entre a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) e as unidades federadas de que trata a cláusula
primeira.
§ 2° Os postos de atendimento serão responsáveis pela restituição do ICMS
e pelo registro documental que a respalde, com a identificação do documento fiscal de
compra, dos bilhetes do meio de transporte a ser utilizado para deixar o país e de
documento de identificação que ateste sua residência no exterior, sem prejuízo de
outros documentos previstos na legislação estadual.
§ 3º A nota fiscal e as mercadorias deverão ser apresentadas ao auditor fiscal
estadual a fim de serem validadas no posto fiscal de atendimento.
§ 4º O montante a ser restituído à pessoa física adquirente estará limitado
ao resultado da aplicação, sobre o valor da correspondente operação, da alíquota do
ICMS a que o produto estiver submetido nas operações realizadas em território
nacional.
Cláusula sexta Os postos de atendimento credenciados poderão ser operados
por empresas especializadas, cadastradas para esse fim perante as unidades federadas
de que trata a cláusula primeira.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
no "caput", deverá a empresa
operadora ser capaz de fornecer sistema digital, auditável e capaz de integração aos
sistemas de emissão de documentos fiscais e de controle das Secretaria de Estado de
Fazenda das unidades federadas de que trata a cláusula primeira e aos demais sistemas
pertinentes deste órgão e dos demais responsáveis por controles fiscais, de aduana e
imigração.
Cláusula sétima A legislação estadual poderá estabelecer outros limites e
condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2028.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante
dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da
circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais,
acondicionadas em
embalagens retornáveis
ou descartáveis,
nas condições
que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 139, de 3 de
setembro de 2021, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de maio de 2023;
II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais fica autorizado a convalidar a
fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 139/21, no período de 1º de
maio de 2023 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.

                            

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