DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 129, de 15 de
setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os
valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente
a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por
estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual,
desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº
57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e de agosto,
somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
II - inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista
no "caput" para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula,
sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a
data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na
inobservância do prazo de pagamento estabelecido;
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito
tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o
recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que
tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado, em relação ao
contribuinte 
COCARI
- 
COOPERATIVA 
AGROPECUÁRIA
E 
INDUSTRIAL,
CNPJ 
nº
78.956.968/0048-47, Inscrição Estadual nº 904.89534-22, a não exigir o estorno do crédito
e a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - referentes às mercadorias existentes em estoque que tenham
sido destruídas por incêndio ocorrido em 20 de março de 2023 no município de
Mandaguari/PR.
Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita no "caput" deverá ser
feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da
Defesa Civil.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá limitar o valor do benefício, bem
como estabelecer outras condições ou exigências para concessão do benefício previsto
neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 18/92,
que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de
gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/92
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução
da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.".
Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
18/92 com a seguinte redação:
"§ 3º Relativamente ao Estado do Pará, o benefício previsto no caput aplica-se
somente nas saídas internas de gás natural veicular e residencial.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 166, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a
não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às
mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de
incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos V e VI ficam acrescidos ao "caput" da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 57, de 14 de abril de 2023, com as seguintes redações:
"V - TID IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 28.303.604/0001-26,
Inscrição Estadual nº 25.840.543-0, atingida por incêndio em 25 de maio de 2023;
VI - EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº
72.770.225/0005-61, Inscrição Estadual nº 25.667.022-6, atingida por incêndio em 25 de
maio de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de
ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença
entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no
Convênio ICMS 81/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e
anistiar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à
eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a
prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação
realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme - PRC,
de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017,
ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de
agosto de 2023 até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina
a carga tributária prevista no referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da
Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No ANEXO III da Instrução Normativa nº 2.161, de 28 de setembro de 2023,
publicada no DOU Nº 187, de 29 de setembro de 2023, seção 1 , página 118:
Onde se lê: Rejeitaram-se os dados da parte não relacionada "E" em função
das perdas apuradas (art. 30, § 6, inciso III), indicando a existência de condições
econômicas específicas não comparáveis (por exemplo, assunção de riscos elevados,
estatégia empresarial ou outras circunstâncias não comparáveis). Após a rejeição dos
dados de "E", o intervalo foi novamente determinado, chegando-se ao intervalo de
comparáveis que será utilizado para determinação do intervalo interquartil.
Leia-se: Rejeitaram-se os dados da parte não relacionada "E" em função das
perdas apuradas (art. 30, § 6, inciso III), indicando a existência de condições
econômicas específicas não comparáveis (por exemplo, assunção de riscos elevados,
estatégia empresarial ou outras circunstâncias não comparáveis). Após a rejeição dos
dados de "E", o intervalo foi novamente determinado, chegando-se ao intervalo de
comparáveis que será utilizado para determinação do intervalo interquartil.
1_MF_3_001

                            

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