DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE
2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º, 4º e 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.096, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de
março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em
decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas nos códigos CNAE 7911-
2/00 e
7912-1/00, atividades
de agências de
viagem e
operadores turísticos,
respectivamente, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse os
referidos CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do
Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão
esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico
para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021.
REQUISITOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela
pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas
jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples
Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime,
a pedido ou de ofício.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído
pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as
atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo
Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º, 4º e 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.097, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de
vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,
exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais
requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas
estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no
art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico
para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído
pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as
atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo
Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO
DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.098, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
somente se aplica às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto
sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sem alcançar as pessoas
jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do
Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas
jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples
Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime,
a pedido ou de ofício.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Hotéis) por pessoa
jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas,
desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de
que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados
da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.099, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código 9001-9/99 da CNAE (Atividades de artes
cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente) por
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades
econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência,
inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, o exercício da atividade da CNAE 9001-9/99 por si só não é suficiente. A referida
atividade deve estar efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades
integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das
receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo
referido benefício fiscal;
RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a
zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota
ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não
o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da
referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem
ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida
Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a
receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo
inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do
referido ato.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido
benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e
da EFD-Contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 5º e 6º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato
genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal
por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Hotéis) por pessoa
jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas,
desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de
que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados
da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
A palavra "resultados" utilizada na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022,
refere-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na
hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE
2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
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