DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos relativos à matéria estranha à
legislação tributária e aduaneira e formulados em tese, com referência a fato genérico e com
o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II, XIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.101, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Hotéis) por pessoa
jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas,
desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de
que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141,
DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.102, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. TERMO INICIAL.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos
resultados da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de
2027.
As palavras "receitas e/ou resultados" utilizadas na Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sujeitas
à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada
pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades
integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das
receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo
referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º e 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com
referência a fato genérico; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou
sem os elementos necessários à sua solução; e com o objetivo de obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II, XI e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.103, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
somente se aplica às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto
sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sem alcançar as pessoas
jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do
Simples Nacional
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas
jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples
Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime,
a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, art. 4º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 49, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. Rodrigo Barreto Miron
139.863.887-02
13113.276796/2023-49
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 50, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando
o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos
do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011.
declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. Nathana Rangel Farias Silva
125.013.217-74
13113.282869/2023-31
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 169, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.278818/2023-00, e
em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da
Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico semelhante, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa
jurídica contratada para pesquisa e exploração FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, CNPJ
nº 48.122.295/0001-03
até 12/01/2039,
na seguinte forma:
a matriz,
CNPJ nº
48.122.295/0001-03, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária
para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no
artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos 48.122.295/0024-91,
48.122.295/0025-72
e
48.122.295/0026-53
em
ambos
os
tratamentos
aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do
pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país
com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro
no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Equinor Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 04.580.657/0001-26.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 170, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.273300/2023-
85, e em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região
Fiscal da Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico semelhante, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único
do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto
nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia
dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços FMC
TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 48.122.295/0001-03 até 31/12/2040, na
seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 48.122.295/0001-03, somente no tratamento
aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa
do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17,
e os estabelecimentos 48.122.295/0024-91, 48.122.295/0025-72 e 48.122.295/0026-53
em ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização
econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens
para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petro Rio Jaguar, CNPJ nº 02.031.413/0001-69.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 165 de
25/09/2023, publicado no Diário Oficial da União de 27/09/2023.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
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