DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - atuar no aprimoramento dos controles das áreas de fronteira, de portos
e aeroportos, em parceria com os órgãos e as entidades federais competentes e em
articulação com estados e municípios;
II - estabelecer
uma ferramenta abrangente de
compartilhamento de
informações para as redes de enfrentamento às organizações criminosas;
III - criar e aprimorar as redes institucionais relacionadas ao enfrentamento às
organizações criminosas;
IV - promover a coordenação e a articulação das redes de enfrentamento às
organizações criminosas por meio de um Centro Nacional;
V - facilitar a transferência de conhecimento especializado acerca da análise
e investigação às organizações criminosas;
VI - fortalecer os órgãos e as entidades de segurança pública por meio de
ações de capacitação específicas sobre as organizações criminosas.
VII - apoiar o aprimoramento do sistema correcional dos órgãos e das
entidades de segurança pública;
VIII - estabelecer medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos
recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, focados no enfrentamento às
organizações criminosas;
IX - qualificar as investigações sobre organizações criminosas, com ênfase na
sua descapitalização;
X - fomentar e promover ações de prevenção à criminalidade violenta nas
áreas de atuação de organizações criminosas;
XI - elaborar e aprovar os planos integrados de divisas e fronteiras, com a
participação comunitária;
XII - atuar no aprimoramento da legislação penal para o enfrentamento às
organizações criminosas;
XIII - propor mudanças na legislação do Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública;
XIV - analisar e propor soluções de aprimoramento do Sistema Penitenciário
Nacional em articulação com órgãos e entidades federais competentes;
XV - atuar no aprimoramento da interlocução institucional com os órgãos do
Poder Judiciário, Ministério Púbico e Defensoria Pública;
XVI
- fortalecer
as
medidas de
combate
ao
financiamento do
crime
organizado;
XVII - propor soluções inovadoras para a cooperação jurídica internacional
voltadas à prevenção e ao enfrentamento do crime organizado; e
XVIII - articular e buscar parcerias com instituições públicas e privadas de
tecnologia para o enfrentamento inteligente ao crime organizado.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se redes institucionais de
enfrentamento das organizações criminosas o conjunto de unidades especializadas da
polícia judiciária dos entes federativos, com a participação de outros órgãos e entidades
ligadas à segurança pública ou ao sistema de justiça, que, por meio da congregação de
profissionais, de informações, de experiências e de interesses, atuem para aprimorar o
combate ao crime organizado.
§ 2º As redes institucionais de enfrentamento das organizações criminosas
serão formalizadas por meio de instrumento de cooperação e coordenadas pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Para execução do disposto no inciso I, haverá priorização na destinação dos
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e coordenação com as Forças Armadas.
Art. 4º O Programa Enfoc terá os seguintes eixos de atuação:
I - a proteção às áreas de portos, aeroportos e fronteiras;
II - integração Informacional e institucional;
III - aumento da eficiência dos órgãos policiais;
IV - o aumento da eficiência do sistema criminal; e
V - a cooperação entre os entes.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho e o detalhamento das ações
a
serem
implementadas no
Programa
Enfoc
serão
especificados no
Plano
de
Gerenciamento, a ser publicado por ato Secretário Nacional de Segurança Pública em até
sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º A Governança do Programa é de responsabilidade do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública
- Senasp, sendo a coordenação executiva exercida pela sua Diretoria de Operações
Integradas e de Inteligência.
Parágrafo único. A avaliação e o monitoramento do Programa Enfoc serão
realizados por um Comitê Executivo de Governança, na forma de ato do Secretário
Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º A execução do Programa Enfoc será custeada por recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública, sem prejuízo de outras fontes.
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas no Programa Enfoc, o
Ministério da Justiça e Segurança Pública firmará acordos e outros instrumentos de
cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros,
inclusive com transferência de recursos, respeitados os objetivos e diretrizes
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º Os requisitos, os critérios e as contrapartidas para participação no
Programa Enfoc serão previstos em ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput também poderá instituir
mecanismos de premiação dos órgãos que integram o Programa Enfoc, com base nas
boas práticas e nos resultados obtidos.
Art. 8º A Operação HORUS e o Projeto MOSAICO passam a integrar o
programa ENFOC, com a adoção desta identificação e extinção das primeiras citadas,
visando simplificar a comunicação e a compreensão das ações realizadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 6.997, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/74731 -
DELESP/DREX/SR/PF/PI, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ELETRO DO NORD ES T E
S/A, CNPJ nº 04.082.204/0001-70 para atuar no Piauí.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.998, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/98846 -
DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº
6350 de 29/09/2021 à empresa SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº
11.933.418/0003-30, localizada no Estado de RIO GRANDE DO SUL.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.999, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/99203 - DPF/ITZ/MA, resolve:
Conceder autorização, à empresa FPS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº
35.270.513/0001-05,
para
exercer
a(s)
atividade(s)
de
Segurança
Pessoal
no
Maranhão.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 7.001, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/87702 - DPF/JVE/SC, resolve:
Autorizar a empresa DESAFIO SEGURANCA LTDA, CNPJ Nº 38.109.517/0001-
96, a promover alteração nos seus atos constitutivos apenas no que se refere à razão
social, que passa a ser SERVISUL SEGURANÇA LTDA
Outras alterações não constantes do presente alvará estão vedadas e necessitarão
de nova autorização da Polícia Federal, nos termos do art. 1.133 do Código Civil.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 31670747, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada,
de acordo
com a
decisão constante do
Processo nº
08455.020731/2023-30 -
DELP/CGCSP/DPA/PF, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01 (um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CARIOCA VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 21.163.768/0001-56, especializada em segurança privada, nas atividades de
Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro,
com Certificado de Segurança nº 2300/2023, expedido pelo DREX/SR/PF/RJ.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 746, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, determina:
A instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida ao imigrante ARNOUT CORNELIS ROOS, RNM F059907E, nacional da HOLANDA ,
nascido(a) em 09/06/1976, filho(a) de ALIE DIENTJE NIJKAMP, com fundamento no inciso I,
art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do
fundamento
que
embasou
a
autorização
de
residência.
Processo
SEI
nº
08018.061636/2023-45.
JONATAS LUIS PABIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 752, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, determina:
A instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida ao imigrante FRANZ ACHIENG WAKER, RNM F506848E, nacional da SUÉCIA ,
nascido(a) em 20/07/1964, filho(a) de INGER SARA MARIANNE LIND, com fundamento no
inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a
cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº
08018.061921/2023-66.
JONATAS LUIS PABIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 747, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante JEROME
CHARLES JOSEPH SCHNEEBERGER, RNM F204471T, nacional da FRANÇA, nascido(a) em
20/09/1976, filho(a) de CATHERINE JACQUELINE PRELAT, com fundamento no inciso I, art.
135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do
fundamento
que
embasou
a
autorização
de
residência.
Processo
SEI
nº
08018.058366/2023-95.
JONATAS LUIS PABIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 748, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante
SEBASTIAN EJSMONT, RNM V561787H, nacional da POLÔNIA, nascido(a) em 18/03/1986,
filho(a) de JOANNA EJSMONT, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199,
de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a
autorização de residência. Processo SEI nº 08018.058519/2023-02.
JONATAS LUIS PABIS
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