DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300052
52
Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.16. A qualquer momento, por recomendação do chefe imediato, o gestor
do Escritório Sede no Distrito Federal - EDF poderá redesignar os participantes do
programa de gestão, visando ao melhor cumprimento das regras do plano de trabalho e
à escolha do perfil adequado.
Art.17. Os casos omissos serão avaliados pela SGP.
Art.18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES PROGRAMA DE GESTÃO DA ESCRITÓRIO SEDE NO
DISTRITO FEDERAL - EDF
.
TABELA DE ATIVIDADES
.
ESCRITÓRIO SEDE NO DISTRITO FEDERAL - EDF
. Parâmetro 
adotado
para
definição 
das
faixas 
de
complexidade das atividades
O parâmetro adotado para a definição da faixa de complexidade das atividades do Programa de
Gestão considerou o tempo de execução e não o esforço cognitivo. Foram dimensionados os
tempos médios relacionados a cada atividade, de modo que uma atividade pode ser executada
diversas vezes, com níveis de complexidade distintos, impactando diretamente no tempo de
execução.
. Grupo 
de
atividades
Nome 
da
At i v i d a d e
Nível 
de
Complexidade
Tempo Atividade
Programa 
de
Gestão (Horas)
Tempo Atividade
Presencial
(Horas)
Texto Explicativo
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Relatórios 
ou
Atualizações 
de
At i v i d a d e s
Parlamentares
Alta
9,8
9,8
Relatório 
das
atividades
parlamentares 
relativas
às
competências da ANP para Diretores
e/ou Superintendentes
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Relatórios 
ou
Atualizações 
de
At i v i d a d e s
Parlamentares
Media
9,8
9,8
Relatório 
das
atividades
parlamentares 
relativas
às
competências da ANP para Diretores
e/ou Superintendentes
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Relatórios 
ou
Atualizações 
de
At i v i d a d e s
Parlamentares
Baixa
11,7
11,7
Relatório 
das
atividades
parlamentares 
relativas
às
competências da ANP para Diretores
e/ou Superintendentes
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Acompanhamento
de Sabatinas de
Diretores
Alta
45,5
45,5
Elaboração de roteiro da sabatina na
Comissão 
de 
Infraestrutura 
do
Senado, 
esclarecimentos
ao
candidato, visitas aos senadores
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Elaboração 
de
Relatórios 
e
Perfis
parlamentares
Media
7,8
7,8
Relatório com dados biográficos e
políticos 
dos 
parlamentares 
das
Comissões 
parlamentares
e
participantes de reunião com ANP
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Acompanhamento
Contratos
Condominiais
Aneel
Baixa
2,6
2,6
Reuniões
com
equipe da
SGA
-
Superintendência 
de
Gestão
Administrativa 
da 
Aneel 
para
acompanhamento 
do
Complexo
Condominial
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Representação
Institucional
Media
5,2
5,2
Representação da ANP em eventos,
reuniões e grupos de trabalho em
ministérios, 
órgãos 
públicos 
e
empresas privadas
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Acompanhamento
de 
Reuniões
e
Audiências
Públicas
Baixa
5,2
5,2
Acompanhamento 
presencial
nas
Comissões temáticas da Câmara e
Senado
referentes 
às
áreas
de
atuação da ANP
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Reuniões
Internas 
com
Equipe e UORGs
Baixa
1,3
1,3
Reuniões periódicas com equipe da
Assessoria Parlamentar, Gabinete da
DG e UORGs da ANP
. ES C R I T Ó R I O
SEDE 
NO
DISTRITO
FEDERAL -
EDF
Reuniões
Diversas, 
com
Agentes Externos
Media
1,3
1,3
Reuniões com Agentes externos,
empresas 
reguladas
ou
representantes políticos
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES
DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO NA ANP
Pelo presente termo, participante e chefia declaram estar cientes das regras do
Programa de Gestão de Desempenho na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - PGD.ANP, com destaque para as atribuições e responsabilidades a eles
atribuídas na legislação vigente, Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e Portaria ANP
nº 9, de 23 de março de 2021. O participante declara ainda:
Atender as condições de habilitação para a participação no programa;
Estar ciente do dever de manter a infraestrutura necessária para o exercício de
suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;
Estar ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que
couber; e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que
divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Estar ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos
trabalhos acordados como parte das metas;
Estar ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem
os arts. 13 a 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e os arts. 33 a 40 da
Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021;
Estar ciente quanto às atribuições e responsabilidades estipuladas no Programa
de Gestão de Desempenho da unidade; e
Estar ciente de que sua participação no programa não constitui direito
adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na legislação vigente.
Com a assinatura deste Termo autorizo o fornecimento do número de telefone
pessoal aos servidores em exercício na ANP que indiquem necessidade de contato
telefônico relacionado às minhas atividades profissionais.
__________________________________________________________
ASSINATURA SERVIDOR
__________________________________________________________
ASSINATURA CHEFIA
ANEXO III
PARÂMETROS PGD DO ESCRITÓRIO SEDE NO DISTRITO FEDERAL - EDF
. Percentual mínimo de participantes
0% (zero por cento)
. Percentual máximo de participantes
100% (cem por cento)
. Percentual mínimo de produtividade adicional dos participantes
Não há
. Percentual máximo de produtividade adicional dos participantes
Não há
. Antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade
24 (vinte e quatro) horas
. Horários preferenciais para contato com a equipe (não se limitando a estes)
10h às 12h e 14h às 17h
. Regime de Execução
Parcial e Integral
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 768, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021,
e o que consta do Processo ANP nº 48610.214985/2022-11, resolve:
Art.1º Fica autorizada a operação do polo de processamento de gás natural da
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), CNPJ nº 33.000.167/1044-03, situado na Rodovia
Amaral Peixoto, km 188, Cabiúnas, Macaé - RJ, com capacidade de processamento de gás
natural de 24.600.000 m³/d, com as seguintes unidades e suas respectivas capacidades
nominais:
.
Identificação
Unidade de Processo
Capacidade nominal
.
U-205
Unidade de Refrigeração de Gás
Natural (URGN)
3.000.000 m3/d
.
U-206
Unidade de Recuperação de
Líquidos (URL I)
5.400.000 m3/d
.
U-207
Unidade de Recuperação de
Líquidos (URL II)
5.400.000 m3/d
.
U-208
Unidade de Tratamento de Gás
Natural (UTGN I)
10.800.000 m3/d
.
U-210
Unidade de Recuperação de
Líquidos (URL III)
5.400.000 m3/d
.
U-211
Unidade de Processamento de Gás
Natural (UPGN II)
5.400.000 m3/d
.
U-212
Unidade de Tratamento de Gás
Natural (UTGN II)
5.400.000 m3/d
.
U-296
Unidade de Processamento de
Condensado de Gás Natural (UPCGN I)
1.500 m3/d
.
U-298
Unidade de Processamento de
Condensado de Gás Natural (UPCGN II)
1.500 m3/d
.
U-300
Unidade de Processamento de
Condensado de Gás Natural (UPCGN III)
1.500 m3/d
.
U-301
Unidade de Processamento de
Condensado de Gás Natural (UPCGN IV)
1.500 m3/d
.
U-303
Unidade de Remoção de CO2
(URCO2 I)
7.950.000 m3/d
.
U-304
Unidade de Remoção de CO2
(URCO2 II)
7.950.000 m3/d
.
U-305
Unidade de Tratamento Cáustico de GLP (UTC II)
1.760 m3/d
.
U-306
Unidade de Remoção de Mercúrio
(URHG)
15.900.000 m3/d
.
U-400
Unidade de Tratamento Cáustico de
GLP (UTC I)
1.000 m3/d
Art.2º Fica autorizada também a operação das unidades intermediárias,
sistemas auxiliares e área de armazenamento.
Art.3º Fica revogada a Autorização ANP nº 520, de 17 de julho de 2019,
publicada no DOU de 18 de julho de 2019.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO LOBACK ATALLA
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 769, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente Adjunto de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução
ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, bem como nas demais normas, padrões e
regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.224630/2023-
11, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a Almeida & Amorim Consultoria e Serviços Ltda. inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 51.159.992/0001-35, situada na cidade de Natal-RN, bairro Tirol, rua
Ipanguaçu, nº 1.147, CEP: 59.015-030, autorizada a realizar as atividades de processamento
e reprocessamento de dados sísmicos - tecnologias 2D e 3D - e a elaboração de estudos,
com fins comerciais e em bases não exclusivas, nos ambientes terrestre, marinho e
aéreo.
Art.2º Em decorrência do deferimento ratificado pelo art. 1º esta autorização,
fica a Almeida & Amorim Consultoria e Serviços Ltda., atualmente cadastrada sob o código
de equipe Sísmica nº ES-0404, compromissada com as obrigações legalmente aplicáveis
referentes à Resolução ANP nº 889/2022 e demais normas, regulamentos e padrões
vigentes relacionados à presente outorga.
Art.3º Esta Agência deverá ser notificada do início e do término de cada
atividade, assim como das operações de compartilhamento e comercialização dos
resultados obtidos, donde a comunicação deverá ser realizada por intermédio dos
formulários disponibilizados no sítio eletrônico (www.anp.gov.br) ou de acordo com
quaisquer outros procedimentos estabelecidos pela ANP.
Art.4º Os produtos gerados, em sua totalidade, incluindo as informações de
coordenadas e feições geográficas, deverão ser protocolados em consonância com os
padrões de formatação vigentes à época da entrega e submissão dos dados para análise e
armazenamento.
Art.5º Conforme especificação elencada no art. 12 da Resolução ANP em
alusão, a autorização estará vigente pelo período de cinco anos, não prorrogáveis, e entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
DANIEL BRITO DE ARAUJO

                            

Fechar