DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 3.458/2021-1ª Câmara, para considerar ilegal o
ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-
fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Educação que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. dar ciência do inteiro teor da presente deliberação à recorrente e ao
órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10930-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10931/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.753/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ana Catarina Lima de Mesquita (339.592.344-49).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional 
do
Trabalho
da
6ª
Região/PE
(02.566.224/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE contra o Acórdão 27/2022-
1ª Câmara, que considerou ilegal ato inicial de aposentadoria emitido em favor da Sra.
Ana Catarina Lima de Mesquita,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer parcialmente do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que, em não
tendo sido comprovado, no caso concreto, que a interessada é beneficiária de decisão
judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os
"quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998
a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente transformados em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo
STF no Recurso Extraordinário 638.115; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10931-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10932/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.841/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Mônica Pessoa Perlingeiro (270.798.800-68).
3.2. Recorrente: Mônica Pessoa Perlingeiro (270.798.800-68).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Augusto Fernandes Lima Leitão (OAB-RJ 214.935),
representando Mônica Pessoa Perlingeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.561/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à pensão
militar concedida à sra. Mônica Pessoa Perlingeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Mônica Pessoa
Perlingeiro para, no mérito, dando a ele parcial provimento, considerar correto o cálculo
do benefício com base na retribuição do posto de Almirante de Esquadra;
9.2. manter a negativa de registro do ato, bem assim as demais disposições do
Acórdão 1.561/2022-1ª Câmara, em face da acumulação irregular de duas pensões
militares;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10932-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10933/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.540/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Lúcio Flávio Bezerra de Brito (080.215.497-26); Maria do
Socorro Cardoso (645.241.834-34).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro
Siafi 746.075, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Sebastião de
Lagoa de Roça/PB, e que tinha por objeto a pavimentação de vias no referido ente
federativo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Lúcio Flávio Bezerra de Brito e Maria do Socorro
Cardoso, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Lúcio Flávio Bezerra de Brito e Maria
do Socorro Cardoso, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da
mesma Lei, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas da ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor;
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 17.428,85
28/11/2011
9.3. aplicar aos Srs. Lúcio Flávio Bezerra de Brito e Maria do Socorro Cardoso,
com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma
Lei, no valor individual de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10933-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10934/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.621/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.1. Embargante: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53)
4. Unidade: Município de Corinto/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB-MG 54.000) e
outra, representando o embargante
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Nilton
Ferreira da Silva contra o Acórdão 9.371/2023-1ª Câmara, que negou provimento a
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.166/2022-1ª Câmara, mediante
o qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de
multa, em virtude da não entrega de provas de pagamento do cachê de bandas/cantores
e da contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa que não detinha direitos de
exclusividade de representar os artistas que se apresentaram no evento "Forró de Corinto
- 2010", objeto do Convênio 01160/2010, celebrado com o Ministério do Turismo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10934-33/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 10935/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.377/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Associação
Técnico-Científica
Eng.
Paulo de
Frontin
(07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (OAB-CE 7.479), Bruno
Vasconcelos Teles (OAB-CE 33.721) e outros, representando a Associação Técnico-
Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Associação Técnico-Científica Engenheiro
Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto devido à não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por convênio que objetivou a organização,
sistematização, preservação e a dinamização da Memória Documental do Memorial Padre
Cícero, em Juazeiro do Norte, CE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, alínea "a", 26, 28, inciso II, e 57
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, incisos I e II, §§ 1º e 6º, 209, incisos I e III, 214, inciso
III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação Técnico-
Científica Eng. Paulo de Frontin e por José de Paula Barros Neto;
9.2.
julgar-lhes irregulares
as contas,
condenando-os solidariamente
ao
recolhimento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. do débito discriminado a
seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados
desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação
vigente, descontando-se os valores já recolhidos:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 28/6/2010
29.184,00
Débito
. 6/5/2013
22.532,79
Crédito
9.3. aplicar-lhes multas individuais no valor de R$ 3.950,23 (três mil,
novecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), a ser recolhida aos cofres do
Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data
do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

                            

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